Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755623-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, a decisão deve ser reformada e a inversão do ônus da prova deferida. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755623-35.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755623-35.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO ALVES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, a decisão deve ser reformada e a inversão do ônus da prova deferida.

4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ALVES ROCHA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n°: 0800812-25.2020.8.18.0036), ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.

Na referida decisão (Id. Num. 2195883 - Pág. 2), o d. juízo a quo determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões (Id. Num. 2195880 - Pág. 3), o agravante alega que “não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo, à determinação deste juízo, mesmo querendo contribui para a elucidação do litígio”. Sustenta que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda e que tal exigência inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário. Argumenta que dada a vulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto e trabalhador rural) e tendo o requerido melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o deslinde da demanda, resta clara a hipossuficiência daquele. Ressalta que juntou à exordial, cópia de requerimento ao banco demandado, solicitando deste, o fornecimento, dos aludidos extratos bancários, tendo o agravado permanecido silente. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo), com a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/agravado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em Decisão Monocrática, deferi a liminar pleiteada (Id. Num. 2218434).

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira agravada defendeu a imprescindibilidade da juntada dos extratos bancários pelo autor/agravante (Id. Num. 4383542).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR


Não há.


III. MÉRITO

 

Insurge-se a recorrente contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ele titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Após análise detida dos autos, observo que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes. No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável a propositura da ação.

Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540). (grifos nossos).

 

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).

(AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça.

2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade

3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial.

4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista.

5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020) (grifos nossos).

 

Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ e deste TJ/PI, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a decisão em apreço ser reformada, com o devido deferimento da inversão do ônus da prova.

É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão objurgada e deferir a inversão do ônus da prova pleiteado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0755623-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ALVES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/10/2021