TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-90.2020.8.18.0031
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: JOSE PATRIOTINO REBELO PIRES NETO
Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE CULPA DO DISCENTE – FATO CONSUMADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transferência de aluno, entre instituições de ensino, não efetivada por desídia da instituição de ensino, ganha, sobretudo, tutela jurisdicional quando a situação já restar consolidada com o transcurso do tempo, em homenagem, ainda, ao constitucional direito à educação e, ainda, sob a tutela da legislação consumerista.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800841-90.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A
APELADO: JOSE PATRIOTINO REBELO PIRES NETO Advogado do(a) APELADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aqui versada, proposta por JOSÉ PATRIOTINO REBELO PIRES NETO, ora apelado, contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em, confirmando liminar anteriormente deferida, julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação, determinando à apelante que promovesse a transferência do apelado, oriundo de curso de farmácia de outra instituição, para o curso de medicina, vinculado a contrato do FIES. Condenou-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00.
Inconformada, a apelante aduz, de pronto, a sua autonomia didático-científica, além de sua autonomia de gestão e normatização. Diz, assim, suscitando o artigo 207, da Constituição Federal, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não poder ver-se obrigada a promover a transferência pretendida pelo apelado, sobretudo quando se cuide de vagas dentro do programa de financiamento estudantil, o FIES.
Detalha que as instituições de ensino privadas que aderem ao programa do FIES têm liberdade para determinar quais cursos terão tais vagas, específicas do programa, e quantas destas desejam liberar para tal financiamento, concluindo que o FNDE pode aceitar ou recusar a oferta de vagas.
Acrescenta que a instituição de ensino, também, ao optar por receber ou não mensalidades por meio de financiamento, o faz com base em análises e planejamentos orçamentários.
Registra, também, que Portaria nº 535, do Ministério da Educação, ao dispor sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, em seu art. 84-A, § 3º, veda expressamente a transferência simultânea de curso e de instituição de ensino.
Por fim, pede a redução dos honorários sucumbenciais fixados, reputando-os elevados, sobretudo porque próximos ao valor da causa.
Quer, assim, que seja reformada a sentença, para se julgar improcedentes os pedidos exordiais, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
A apelada, em suas contrarrazões, opõe-se aos argumentos do apelo, garantindo o acerto da decisão recorrida, pedindo, assim o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
A procuradora de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Realmente, daquilo que se depreende dos autos, tem-se que o apelado pleiteou tempestivamente a sua transferência, que apenas não foi efetivada por desídia da instituição de ensino em regularizar a situação do discente. Além disso, o douto magistrado ressaltou o constitucional direito à educação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, ainda, que a negativa ao pleito do apelado se dera apenas de modo verbal e injustificado.
Contudo, e decerto mais relevante ao deslinde do caso em tela, tem-se situação fática indiscutivelmente já consumada, de uma vez que a sentença ora recorrida, datada de dezembro de 2020, confirmou liminar de março daquele mesmo ano.
Assim sendo, tem-se situação consolidada e que se desenvolve há mais de 18 meses, estando o apelado devidamente matriculado e desenvolvendo os seus estudos.
Ademais, conveniente lembrar que a Súmula n. 05, desta egrégia Corte, muito embora versando sobre questões pertinentes ao ensino médio e o ingresso em curso superior, diz aplicar-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o jurisdicionado já tenha cursado, por tempo razoável, o ensino superior.
Mutatis mutandis, igual raciocínio incide, salvo melhor juízo, no caso em tela, por ter-se situação já consolidada há mais de um ano e meio, ou, três períodos do curso superior.
Quanto aos honorários sucumbenciais, que a apelante quer ver minorados e o apelado majorados, entendo não merecer reforma. Quanto à minoração, não há como acolher-se o que diz a apelante, por não se cuidar de quantia vultosa ou indevidamente excessiva. De outro lado, a majoração pretendida pelo apelado não verificar-se-á por não ser possível aplicar-se os regramentos previstos no artigo 85, do CPC, de uma vez que tais despesas sucumbenciais foram estipuladas em valor fixo, e não nos moldes previstos na legislação para que seja possível a majoração ali prevista.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante determinou a estipulação de honorários em valor fixo, destoando dos parâmetros previstos no art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 21/12/2021
0800841-90.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuJOSE PATRIOTINO REBELO PIRES NETO
Publicação21/12/2021