TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002019-80.2017.8.18.0074
APELANTE: VALDECY CLAUDIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
2. A cópia do contrato não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Pois o apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes. Tais documentos podem até ser úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito.
4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECY CLAUDIO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI , nos autos da Ação ódinária (Proc. nº 0002019-80.2017.8.18.0074) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 3483420 Pág. 35/38), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC. Uma vez que instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, quedou-se inerte.
Irresignado com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 3483420, Pág. 42/53). Afirma que os documentos exigidos não representam documento indispensável à propositura da ação. Afirma também que, fora sim feito um requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, junto a inicial ( id. Nº3483420 , Pág 26/32) , solicitando entre outros documentos a 2ª via do contrato e cópias de eventuais aditivos a ele realizados, e que a instituição financeira se manteve silente. Requer o provimento do apelo e anulação da sentença. Ato contínuo, requer que o processo seja remetido à instância de origem para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (id. Num. 3483420 Pág. 62/68). O apelado afirma que o juízo ad quo, apenas, aplicou o direito ao caso concreto. Uma vez que o recorrente não cumpriu a determinação de emendar a inicial no prazo estabelecido. Requer o não provimento do apelo, que a sentença seja mantida em todas as razões e fundamentos. Postula também, que a recorrente seja condenado em custas processuais, honorários advocatícios no importe de 20%, bem como a condenação de litigância de má-fé.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos .
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida pelo juízo de origem. Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor /apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (id. Num. 3483420 Pág. 73/76).
Compulsando os autos, verifico que o d. juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Após análise detida dos autos, verifico que o autor/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (id. Num. 3483420 Pág. 11). No entanto, o douto juízo a quo entendeu que a cópia do contrato contestado representaria elemento indispensável à propositura da ação.
Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves[1]:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda [2].
Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável à propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até ser úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.
Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória e sequer contraditório (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. (TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4239319)
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
[1]in Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540
[2]STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015
Teresina, 29/10/2021
0002019-80.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDECY CLAUDIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/10/2021