Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754494-92.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754494-92.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

1. DO RECURSO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3408186) opostos por VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível n° 0754494-92.2020.8.18.0000, movida em face de ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, que conheceu o recurso de Apelação, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

Irresignado, o Apelante, ora Embargante, opôs os presentes Embargos, ao argumento de que: i) adquiriu, em 25/09/2010, 16 (dezesseis) lotes no empreendimento Alphaville Teresina, momento no qual foi compulsória e automaticamente associado à Associação Alphaville Teresina; ii) a associação forçada gerou, desde Agosto de 2012, a cobrança mensal de taxas de manutenção para a associação de moradores e para o clube social, mesmo diante da ausência de interesse do ora Embargante em fazer parte da referida associação; iii) a decisão embargada foi omissa quanto à análise da data de constituição da associação e da data de aquisição de lotes. Isto porque em 30/06/2010 aconteceu a assembleia constituinte da associação privada – seu ato constitutivo, ao passo que em 01/11/2010 aconteceu o registro em cartório deste ato constitutivo, e, por conseguinte, a data de nascimento da associação privada em análise; iv) houve omissão quanto ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 492; v) a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; vi) a decisão embargada incorreu em erro material ao avançar na análise de mérito em momento de cognição sumária.

 

Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões e contradições referidas.

 

Em contrarrazões (ID n° 3995105), ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA argumentou que a parte Embargante requer a reanálise do mérito de questão já decidida, o que não pode se dar em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

In casu, o Embargante sustentou que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação foi omissa e incorreu em contradição.

 

Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.

 

3. MÉRITO

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência não se mostra oportuna.

 

Ao que consta do conjunto processual, a parte Apelante, ora Embargante, requereu a atribuição de efeito suspensivo à Apelação, tendo em vista que estavam ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo ope legis.

 

Sucedeu que, na decisão monocrática de ID n° 3305599, esta Relatoria recebeu o recurso somente no efeito devolutivo, tendo em vista a presença da hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, eis que “[...] o recurso em apreço reclama apenas a atribuição de efeito devolutivo, já que, evidentemente, a sentença recorrida revogou a tutela antecipada anteriormente concedida no primeiro grau, no sentido de suspender os pagamentos das taxas associativas devidas à Ré, ora Apelada”.

 

Em suas razões, diz o Embargante que a decisão padece dos seguintes vícios que, tão logo sanados, terão o condão de alterar a conclusão do julgado: i) omissão referente a data de constituição da Associação e a data de aquisição dos lotes; ii) omissão referente ao Tema nº 492, do Supremo Tribunal Federal, que determinou que: “não há obrigatoriedade de se associar ou de se manter associado antes do advento da Lei 13.465/17.”; iii) omissão referente à aplicação do Código do Consumidor e suas benesses; iv) erro material referente ao ingresso da decisão no mérito processual.

  

Quanto aos argumentos referidos, nenhum deles merece acolhimento. Isto porque os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se a presença das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), de modo que não há como prosperar o inconformismo que busca a alteração do julgado.

 

Se houve erro de julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos expostos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, ao contrário, de revisão de julgamento, insuscetível de ser analisado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016)

 

Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição da decisão embargada, tendo em vista que o Embargante não levantou essas argumentações no pedido de tutela de urgência, de modo que consiste em inovação argumentativa levantada somente em sede de Embargos de Declaração.

 

E, como se sabe, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal”, tendo em vista que os “embargos de declaração apenas são cabíveis quando consta, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado” (STJ, Edcl no AgRg no AREsp no AREsp 592.756/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015).

 

Assim, julgo que essa alegação não merece prosperar e que, na realidade, o Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.

 

4. DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as omissões e a contradição alegadas, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754494-92.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Detalhes

Processo

0754494-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Publicação

05/10/2021