Acórdão de 2º Grau

Consulta 0714295-62.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714295-62.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714295-62.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: GEANDRA BATISTA LIMA NUNES

Advogado(s) do reclamado: SAULO ADLER FURTADO LOPES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID 935656) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela de urgência (Processo nº 0812026-26.2019.8.18.0140) proposta por GEANDRA BATISTA LIMA NUNES, ora agravada, na qual, o Juízo a quo concedeu a medida de urgência pleiteada para determinar que o requerido forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao autor bomba de insulina e equipamentos complementares, conforme prescrição médica.

Em suas razões recursais o agravante alega preliminarmente a ilegitimidade do Município de Teresina.

Aduz a necessidade de buscar uma racionalização do gasto público. A pulverização da decisão acerca das despesas de saúde a partir de uma análise individual dentro de cada processo prejudica de sobremaneira o planejamento e alocação das medidas necessárias, uma vez que acaba por sair do controle do gestor. De fato, analisando individualmente as demandas formuladas, facilmente se admite a determinação de pagamento de um tratamento, medicamento, ou, como é o caso, de procedimento cirúrgico, contudo, caso feita uma análise global, há um impacto significativo na organização das contas públicas. 

Alega violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia, da licitação, e da prévia dotação orçamentária. Dessa maneira, deveria a decisão atender ao Enunciado 09, do Conselho Nacional de Justiça: Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).

Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada para inverter o ônus da prova em seu favor, dando-se o regular prosseguimento do feito.

Em decisão de ID 990852 o Exmo. Desembargador Fernando Lopes, então relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas, conforme ID 940523.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão impugnada em todos os seus termos (ID 3740687).

É, em síntese, o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie.

 

II– DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO 

A preliminar suscitada de ilegitimidade do Município deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados: 

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF: 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 

Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias. 

O jugado obedece a regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Município, conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral): 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)

Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.

Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

III - DO MÉRITO

Quanto à alegação de que o caráter individual do direito à saúde não pode se sobrepor ao caráter social e coletivo desse direito, sob pena de levar o SUS à ruptura e falência, em prejuízo da coletividade, há de se levar sempre em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da consideração de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, tratando-se de direito subjetivo, que pode ser demandado individualmente.

Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da autora, que buscou outros tratamentos e procedimentos antes do medicamento demandado. 

Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentárias.

Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento no caso não merecem acolhimento. 

Também não deve prosperar a alegação de violação à Separação de Poderes na decisão que obriga o Ente Público a fornecer e custear os medicamentos da autora. 

A Separação de Poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal consiste, ao mesmo tempo, em um sistema de independência e de harmonia entre os Poderes, que se mantém por meio de um mecanismo de controle recíproco de “freios e contrapesos” para evitar que, mediante a prática de abusos de um Poder, se promova o desequilíbrio desse com os demais. 

Logo, no exercício do mecanismo de “freios e contrapesos” o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos do Poder Executivo, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde.

Não há, portanto, violação à Separação de Poderes por tratar-se de assegurar garantias constitucional e legalmente previstas que foram ameaçadas. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE APARELHO E INSUMOS MÉDICOS – NECESSIDADE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, aos mais necessitados, tanto os medicamentos quanto o eventual procedimento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. Precedentes. 2. Embora seja inconteste que a medida initio litis não deva exaurir o objeto da ação, sob pena de ser cassada quando irreversível a situação alcançada por ela, existem exceções, como, p. ex., se é deferida em casos urgentes ou inadiáveis, como o são os relativos ao direito à saúde. Precedente do STJ. 3. Restando comprovada a necessidade do medicamento, do insumo ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 4. Agravo não provido. (TJPI, AI nº 0712841-47.2019.8.18.0000, Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento em 08/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. A autora (agravante) pleiteia o fornecimento dos fármacos Galvus Met 50/850 mg e Betes 2 mg (Num. 1930084 - Pág. 11), os quais se encontram registrados na ANVISA sob nº 1006810590160 e 1004309650036, respectivamente. Logo, considerando que os medicamentos suplicados se encontram devidamente registrados na ANVISA, não há justificativa para intervenção da União ou remessa do feito à Justiça Federal. 3. Recurso provido. (TJPI, AI nº 0754651-65.2020.8.18.0000, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgamento em 23/08/2021)

Dessa forma, restando comprovada a necessidade do medicamento, do insumo ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

Diante do exposto, conhecido o recurso, afastada a preliminar suscitada, no mérito nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos, para que seja concedida à autora, ora agravada, bomba de insulina e equipamentos complementares, conforme prescrição médica.

É como voto.

 

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0714295-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GEANDRA BATISTA LIMA NUNES

Publicação

09/12/2021