TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-93.2020.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITISGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
2. Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
3. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
4. De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
5. O autor ingressou com 37 ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.
6. Recurso desprovido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO BORGES LEAL requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (PI) que reconheceu LITISPENDENCIA com a ação de n° 0800115-06.2020.8.18.0100 movida em face do BANCO CETELEM S.A, , em que se discute o mesmo contrato de nº 97-819455578/16.
Afirma que Quanto à natureza autônoma dos contratos, observa-se que se firmou acordo nos autos n.º 0800147-11.2020.8.18.0100 e outros.
Sustenta que, quanto à condenação por má-fé, a magistrada praticou manifesto error in judicando tendo em vista que a improcedência da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco a própria litigiosidade da ação, ou seja, na imensa maioria das lides haverá oposição entre o autor e o réu diante dos fatos colocados em juízo.
Pede que que seja REFORMADA a sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819455578/160417, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido não apresentou resposta ao recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – DA LITISPENDÊNCIA
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à lispendência ou não do presente processo com outro.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
II – DA MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O patrocinador da causa ao mesmo tempo que informa que houve acordo no processo, ao afirmar em suas razões recursais (“quanto à natureza autônoma dos contratos, observa-se que se firmou acordo nos autos n.º 0800147-11.2020.8.18.0100 e outros”) continua perseguindo a nulidade do contrato e a condenação do banco em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
De fato, o acordo cancelou o contrato 97-819455578-16 e deliberou pelo pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) desse valor referente a honorários de sucumbência.
Fez referência aos seguintes processos:
i) 0800147-11.2020.8.18.0100; ii) 0800117-73.2020.8.18.0100. iii) 20800121-13.2020.8.18.0100; iv) 0800145-41.2020.8.18.0100; 0800115-06.2020.8.18.0100
Entretanto, pelo número do contrato (97-819455578-16), percebe-se que o presente processo também está dentro do que foi acordado.
Conforme mencionado pela magistrada a quo “a parte autora desenvolve várias ações idênticas com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretende, por certo, ver incrementado a possível indenização que possa ser fixada em razão de provável nulidade contratual. Busca, em razão de um mesmo fato (contratação inexistente) a fixação de indenizações diversas, cada qual no valor de 20 (vinte) mil reais, na tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas da burla do devido processo legal”.
O autor ingressou com 37 ações sem se atentar que se tratava do mesmo contrato, se aventurando juridicamente, abusando do direito de acesso à justiça, conduta que não pode ser tolerada.
Portanto, não merece qualquer retoque a sentença impugnada.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.
Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800148-93.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO BORGES LEAL
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/10/2021