Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0714112-91.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. A contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão. 4. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, porquanto não se pode admitir a existência de contradição entre o entendimento aplicado pelo órgão colegiado de que a questão nº 55 deve ser anulada por exigir do candidato conhecimento de tema não previsto no edital do concurso com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração. 5. O embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0714112-91.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0714112-91.2019.8.18.0000

EMBARGANTES ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI 

EMBARGADOSJESSICA IRAMARA DE SOUSA, JOSENILDO FONTENELE LIMA 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. A contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão.

4. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, porquanto não se pode admitir a existência de contradição entre o entendimento aplicado pelo órgão colegiado de que a questão nº 55 deve ser anulada por exigir do candidato conhecimento de tema não previsto no edital do concurso com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração.

5. O embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.

 



ACÓRDÃO

 




RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI  contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no presente feito para combater o acórdão que julgou o recurso de apelação, tendo como embargados JESSICA IRAMARA DE SOUSA, JOSENILDO FONTENELE LIMA, cuja decisão colegiada restou assim ementada:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  NÃO SEGUIMENTO DE PRECEDENTE INVOCADO. OMISSÃO RECONHECIDA. ARTIGO 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO APLICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Houve omissão no acórdão, diante da não apreciação do precedente invocado pelos embargantes, consoante determina o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, VI, ambos do CPC.

3. As razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão vergastado não está alinhado com os precedentes invocados pelos embargantes, mesmo tendo a questão de mérito que envolve o litígio em questão correspondência com os precedentes invocados pelos embargantes.

4. Esta 3ª Câmara de Direito Público, aprofundando o tema em questão e em simetria com a jurisprudência que se consolidou neste Egrégio Tribunal de Justiça, também firmou-se no sentido de anuladas as questões n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, por entender que a banca examinadora cobrou conhecimentos dos candidatos de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, conforme podemos extrair do julgamento do recurso de apelação nº 0010121-92.2014.8.18.0140.

5. As alegações do embargado de que também devem ser observados os precedentes concernentes ao recurso de apelação nº 2017.0001.005591-8 e ao agravo de instrumento nº 2014.0001.002771-5, importa destacar que os precedentes em referência acabaram se tornando isolados, diante da jurisprudência desta Corte de Justiça que se firmou no sentido de anular as questões n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, do Edital nº 005/2013.

6. Tendo em vista que o cerne do recurso gravita em torno do pedido de anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE, de acordo com o Edital nº 005/2013, bem como que restou assentado por este órgão colegiado o entendimento de que as sobreditas questões abordaram temas não previstos no edital, tenho que devem ser aplicados ao presente caso os precedentes invocados pelos apelantes, ora embargantes, de modo que as questões do concurso em debate devem ser anuladas, uma vez ser possível ao Poder Judiciário decretar a anulação de questões que abordem assuntos não previstos em edital.

7. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a existência de ilegalidades cometidas em concurso público, decorrentes da inobservância das regras previstas no edital do certame, autorizam a intervenção judicial, situação essa que se percebe no caso em exame, de modo que resta viabilizada a interferência do Poder Judiciário.

8. Não há como afastar do candidato o direito de invocar a prestação jurisdicional, sob o argumento de que haveria violação ao princípio da isonomia entre os candidatos do concurso público, uma vez que não se pode condicionar o direito ao exercício do emprego das vias judiciais de um candidato à propositura de uma ação coletiva com a figura de todos os candidatos do certame.

9. No que se refere ao pleito do embargado feito em contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, em que pugna pela reapreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação, deve ser esclarecido que as prefaciais em questão foram objeto de decisão no acórdão embargado e, tendo em vista que a decisão sobre elas se deu de forma desfavorável ao embargado, deveria ter ele insurgido-se por meio do recurso cabível e não em manifestação ao recurso oposto pelos embargantes.

10. Depurado o vício de omissão quanto o exame dos precedentes invocados, os embargos de declaração opostos pelos embargantes devem ser conhecidos e providos, por não ter havido nele manifestação acerca dos precedentes invocados pelo embargantes, ao passo em que, atribuindo ao recurso efeitos infringentes, deve ser reformado o mérito do acórdão vergastado, para que seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de que se mantenha a jurisprudência desta Corte de Justiça e desta 3ª Câmara de Direito Público estável, íntegra e coerente, na forma em que preceitua o art. 926 do CPC.

11. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, diante da modificação do julgamento de mérito do recurso de apelação, culminando, assim, no seu provimento, para o fim de reformar a sentença primeva e anular as questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, mantendo, dessa forma, a jurisprudência desta Corte de Justiça e desta 3ª Câmara de Direito Público estável, íntegra e coerente.


O ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, opuseram o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 4557269 – págs. 1/9), alegando que no acórdão vergastado existe contradição, porquanto nele consta que se filia a jurisprudência de que somente em caso de manifesta divergência entre o conteúdo programático descrito no Edital e aquele efetivamente exigido nos enunciados das provas seria possível a intervenção do judiciário para anular questão, porém, adentra no mérito da questão de nº 55 em substituição à banca examinadora, mesmo não havendo incompatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital, inexistindo erro grave insuperável e não ocorrendo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Arguiu, mais, que a existência de contradição entre o fundamento da impossibilidade de substituição da banca pelo magistrado no acórdão recorrido e a efetiva substituição, ao concluir pela existência de duas respostas corretas na questão 55, reclama a oposição dos embargos. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição apontada no acórdão, bem como sejam enfrentados os dispositivos normativos e argumentos aduzidos para fins de prequestionamento da matéria e posterior interposição dos recursos excepcionais.

Devidamente intimado, o embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vícios no julgado (Id nº 5211017).

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido e para fins de prequestionamento. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2 DO MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.



“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Nos presentes embargos de declaração, o embargante argumenta que o acórdão foi contraditório quando nele consta o entendimento de o julgador filia-se a jurisprudência de que somente em caso de manifesta divergência entre o conteúdo programático descrito no Edital e aquele efetivamente exigido nos enunciados das provas seria possível a intervenção do judiciário para anular questão, no entanto, adentra no mérito da questão de nº 55 em substituição à banca examinadora, mesmo não havendo incompatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital, inexistindo erro grave insuperável e não ocorrendo ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No caso em exame, não vislumbro a existência de contradição no acórdão, uma vez que houve nítida coerência entre a aplicação do entendimento de que somente é possível ao judiciário anular questão quando houver manifesta divergência entre o conteúdo programático descrito no Edital e aquele efetivamente exigido nos enunciados das provas com o que ficou assentado no julgado de que houve a cobrança de tema não previsto no edital, o que permitiu que fosse anulada a questão de nº 55.

É o que podemos extrair dos seguintes trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“Desta feita, tendo em vista que o cerne do recurso gravita em torno do pedido de anulação das questões de n° 55 e 59 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE, de acordo com o Edital nº 005/2013, bem como que restou assentado por este órgão colegiado o entendimento de que as sobreditas questões abordaram temas não previstos no edital, tenho que devem ser aplicados ao presente caso os precedentes invocados pelos apelantes, ora embargantes, de modo que as questões do concurso em debate devem ser anuladas, uma vez ser possível ao Poder Judiciário decretar a anulação de questões que abordem assuntos não previstos em edital.

Com efeito, verifica-se que a Questão de nº 55, influenciou os candidatos em erro, por cobrar tema não indicado no edital do concurso, tendo em vista que ao se referir a palavra “Estado” em sentido diferente nas alternativas “b” (Estado-nação) e “a” (ente subnacional), teria o candidato que possuir conhecimentos a respeito do conceito de Estado, uma vez que o termo foi cobrado na questão com dois sentidos, enquanto que as matérias cobradas no edital (item 3 do anexo III do Edital nº 005/2013), não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem das demais matérias, o conhecimento sobre o conceito de Estado, razão pela qual a questão 55, deve ser anulada, por flagrante ilegalidade quanta a cobrança de conhecimento que não foi previamente estabelecido no edital do certame.”

  

Assim, sabendo-se que a contradição apta a lastrear a oposição de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial, e não entre a aplicação do entendimento do julgador com o que entende correto o embargante, reputo que não existe contradição a ser sanada no acórdão.

Nesta esteira, vislumbra-se que não se pode admitir a existência de contradição entre o entendimento aplicado pelo órgão colegiado de que a questão nº 55 deve ser anulada por exigir do candidato conhecimento de tema não previsto no edital do concurso com aquilo que entende correto o embargante, uma vez que os fundamentos arguidos por ele visam impugnar suposta incongruência no julgado que extrapola o conceito do que vem a ser contradição para fins do manejo de embargos de declaração.

Com efeito, vislumbra-se que os argumentos propalados pelo embargante demonstram pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão e tratam de juízo de valor sobre questões de direito que não se relacionam com meros equívocos no julgamento.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.


RECURSO ESPECIAL Nº 1851641 - SP (2019/0279038-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIRIS CRUZ DE MELLO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...) É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Procede o inconformismo da parte recorrente. Extrai-se dos autos que o Juízo de 1º Grau não condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, limitando-se a extinguir a execução em decorrência do cumprimento da obrigação devida pelo executado, ora recorrido. Nessa linha de ideias, apresentou-se equivocada a fixação de honorários recursais pelo Tribunal de origem, haja vista que estes têm por pressuposto a existência de condenação anterior, a teor do § 7º do art. 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 436/STJ. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). No caso dos autos, o Juízo singular afastou a condenação da parte ora agravante em honorários advocatícios, "em vista da cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR)", de maneira que se mostra indevida a fixação de honorários recursais. VII. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no REsp 1.883.070/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2021) - Grifo nosso Dessa forma, a "majoração" imposta pelo Tribunal a quo representou verdadeira condenação autônoma de honorários advocatícios, em desrespeito ao art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido, tão somente para afastar a condenação imposta à parte recorrente de pagamento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator (STJ - REsp: 1851641 SP 2019/0279038-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 20/08/2021) - negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo; 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o desprovimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00010296820218040000 AM 0001029-68.2021.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) – negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 0001238432010805014650000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) - negritei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018) - negritei


Constata-se, assim, que o posicionamento firmado no acórdão vergastado nos presentes embargos de declaração não apresenta contradição, sendo, portanto, incabível o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar aos interesses da parte embargante, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.


“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei



De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria ventilada nos presentes embargos de declaração. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a Constituição Federal ou mesmo a lei infraconstitucional, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento da matéria ventilada nos embargos de declaração, não reconhecendo, por outro lado, existência de contradição a ser suprida no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0714112-91.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JESSICA IRAMARA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2021