
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0757155-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
AGRAVADO: AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART. 998 DO CPC. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte embargante, a homologação é medida que se impõe, na forma do art. 998 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Incluído em pauta de julgamento o presente instrumental, o agravante PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, já identificado nos autos, por meio da petição constante do ID 5213791, requereu a desistência do presente recurso, com base no art. 998 do CPC.
De fato, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com fundamento no artigo 998 do CPC, que assim dispõe:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A seguir colaciono decisão nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.
(Agravo de Instrumento, Nº 71009156308, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-09-2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000 do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082577461, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 28-11-2019)
Em face do exposto, retiro o presente agravo de instrumento da pauta de julgamento e homologo a desistência do recurso, conforme requerido, com base no art. 998 do CPC.
Arquive-se com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 5 de outubro de 2021.
0757155-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorPERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
RéuAGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME
Publicação05/10/2021