Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0757155-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0757155-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

AGRAVADO: AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART. 998 DO CPC. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte embargante, a homologação é medida que se impõe, na forma do art. 998 do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Incluído em pauta de julgamento o presente instrumental, o agravante PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, já identificado nos autos, por meio da petição constante do ID 5213791, requereu a desistência do presente recurso, com base no art. 998 do CPC.

De fato, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com fundamento no artigo 998 do CPC, que assim dispõe:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A seguir colaciono decisão nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.

(Agravo de Instrumento, Nº 71009156308, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-09-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe, haja vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000 do CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082577461, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 28-11-2019)

Em face do exposto, retiro o presente agravo de instrumento da pauta de julgamento e homologo a desistência do recurso, conforme requerido, com base no art. 998 do CPC.

Arquive-se com as devidas baixas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 Teresina-PI, 5 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757155-10.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757155-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

Réu

AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME

Publicação

05/10/2021