Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0703028-93.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703028-93.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703028-93.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MAURICIO GUSMAO DA NOBREGA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos rejeitados.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703028-93.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURICIO GUSMAO DA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo, ID 1409816, fls. 01/03, interposto pelo pelo Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado, a fim de que sejam sanados pontos omissos, que entende existente no acórdão acostado aos autos, ID 1161491, fls. 01/06, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0703028-93.2019.8.18.0000 que, à unanimidade, conheceu da apelação mas negou-lhe provimento, cuja ementa é a seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA — ARI 37, PARÁGRAFO 6° DA CF/88 — COLISÃO ENTRE VEICULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO E DE PARTICULAR — DANO MATERIAL COMPROVADO — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Os pressupostos da obrigação de indenizar são: a demonstração da ocorrência de um dano; a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos.

2. A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.

3. Para que surja ao ente estatal o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente público, omissiva ou comissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Justifica sua oposição face a existência de omissão na decisão embargada por, supostamente, não ter esgotado de forma exaustiva e fundamentada as seguintes questões:

1. Violação aos artigos 125, II, e 126 do CPC (antigos arts. 70, III, e 71 do CPC/1973), configurando omissão a ausência de manifestação no acórdão embargado a respeito do pedido de denunciação da lide requerido na contestação;

2. Infringência ao art. 86 do Código de Processo Civil, diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, e o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro. Uma vez que, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, deve-se distribuir reciprocamente entre eles os honorários e as despesas, pede-se a distribuição na proporção de 1/2 para o Embargante e 1/2 para o Embargado, relativos ao percentual de 10% do quantum indenizatório; e

3. Desrespeito ao art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e ao art. 39 da Lei 6.830/1980, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual não pode arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar para si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção da obrigação

Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar as supostas omissões apontadas.

Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte.

Em síntese, é o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito:


(...)

No caso em tela, não há que se discutir a existência do dano, comprovado pelo boletim de acidente de trânsito da PRF (ID 385092, fls. 39/49), orçamentos de mecânicas para o conserto do veículo, que comprovam o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo automotor da Secretaria de Estado de Segurança e o dano causado à vítima.

Estando configurada a responsabilidade civil, há que se tratar acerca da responsabilidade civil do Estado, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6°, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

(...)

 

A respeito da matéria versada nos presentes embargos, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

(...)

5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

 

Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0703028-93.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MAURICIO GUSMAO DA NOBREGA

Publicação

13/01/2022