Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800477-54.2018.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-54.2018.8.18.0075 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-54.2018.8.18.0075

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RECORRIDO: APOLONIO NETO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora."

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-54.2018.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
 
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

RECORRIDO: APOLONIO NETO DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de 06/06/2009 e 03/11/2006 e o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o recorrente na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora referente ao período de 01/02/2012 a 03/11/2016, bem como o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2012, acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões, a parte recorrente alega: da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato nulo – fundamento no art. 37, II e § 2º da CFRB/88; que não há direito ao empregado contratado temporariamente a pleitear verba que não lhe foi deferida constitucionalmente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus o autor aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0800477-54.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

APOLONIO NETO DA SILVA PEREIRA

Publicação

08/11/2021