TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-84.2016.8.18.0093
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIÇÃO DEFICIENTE. RECUPERAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, consoante os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado. Nesse passo, consta na Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia. 2. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo. No caso, há apenas a juntada da planilha da diferença de faturamento, contudo, inexiste o Laudo de Avaliação do medidor da unidade consumidora da Apelada ou um documento que contenha todos os procedimentos exigidos para a apuração da irregularidade apontada. 3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DA CRUZ ALMEIDA.
Os autos originários tratam de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DA CRUZ ALMEIDA ora apelada, em desfavor da apelante, na qual alega que a Requerida realizou inspeção do medidor da sua unidade consumidora, constatando uma irregularidade, como desvio no ramal de entrada, perfazendo um total de R$ 13.198,91 (treze mil cento noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Após, foi surpreendida com uma Notificação de Irregularidade indicando irregularidades na medição da energia elétrica fornecida para sua residência, na qual constava uma cobrança de multa no valor de R$ 2.685,32 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devido à suspeita de fraude no consumo de energia.
A autora alega que nunca ninguém mexeu no medidor, somente os agentes da concessionária tiveram contrato, sempre cumprindo com duas obrigações, adimplindo os pagamentos das tarifas cobradas.
Com a referida ação pretendeu a declaração de inexistência de débito; indenização para a reparação dos danos morais; a anulação dos contratos e consequente suspensão parcelamento; devolução em dobro do montante pago a mais; concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA; condenação em honorários.
A autora não concordou com a cobrança, uma vez que considerou abusiva, com uma perícia realizada de forma unilateral, requerendo a nulidade do Auto de Infração do Processo Administrativo e a declaração de inexistência de débito do valor imputado pela Ré.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: declara a nulidade do débito referente à recuperação de consumo no valor de R$9.556,75 (nove mil quinhentos e quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) devendo ser recalculado o valor para constar somente a diferença de consumo limitada aos 6 meses anteriores à constatação da irregularidade, utilizando-se como parâmetro a médio de consumo nos 3 meses posteriores à constatação da irregularidade; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1 (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença, aplicando-se a tabela prática da Justiça Federal.
Inconformada, a empresa Ré interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que o ato supostamente ilícito cometido por ela não foi comprovado, devendo, portanto, ser julgada improcedente a pretensão.
Assevera, ainda, que em face da presença de irregularidade no relógio medidor, revela-se legítima a pretensão de recuperação do consumo não faturado, motivo pelo qual não há como prosperar os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos.
Referiu que houve respeito às normas expedidas pela ANEEL, visto que, diante da falha na medição, procedeu na forma da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Contrarrazões onde a parte apelada, devidamente intimada, refutou as razões do recurso, pleiteando seu improvimento.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Consoante exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DA CRUZ ALMEIDA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O cerne dos autos mostra-se a verificação de legalidade do Auto de Infração do Processo Administrativo, no qual restou imputada à ora Apelada a irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora o que gerou uma diferença de consumo no importe de 13.198,91 (treze mil cento noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Como é cediço, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelece condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Conforme a Resolução, o consumo não faturado pode decorrer de medição deficiente, provocado por defeito no medidor, ou medição irregular, resultante de procedimento que impede a correta aferição do consumo, consoante os critérios de cálculo do consumo a ser recuperado.
Nesse passo, consta na Resolução Normativa nº 414/2010, em seu art. 129, o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia. Veja-se:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo, como restou determinado na sentença.
No caso, há apenas a juntada da planilha da diferença de faturamento, contudo, inexiste o Laudo de Avaliação do medidor da unidade consumidora da Apelada ou um documento que contenha todos os procedimentos exigidos para a apuração da irregularidade apontada.
Desta feita, percebe-se que o procedimento administrativo para a caracterização da irregularidade e a recuperação da receita não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010.
Não pode a concessionária, sem observar essas garantias, retirar o medidor de energia, elaborar laudo unilateral e expor o consumidor, com a imputação de ato ilícito que logrou comprovar. Não comprovada a fraude do medidor em procedimento elaborado com observância ao contraditório e à ampla defesa, não prevalecem os débitos cobrados a título de multa ou diferença de faturamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO FATURADO. MEDIÇÃO DEFICIENTE. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010. 1) Constatado defeito no medidor de energia elétrica para aferir a existência de consumo não faturado, a concessionária deve utilizar os critérios indicados no art. 115 da Resolução Normativa n. 414/2010-ANEEL. 2) É anulável o procedimento administrativo se a média utilizada para aferir consumo não registrado desobedece aos critérios descritos nas normas de regência. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00577917020178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 26/03/2020, Tribunal)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO CONSUMO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 - ANEEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, descreve o procedimento a ser seguido para apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica. 2. No presente caso, a CELPE não comprovou o cumprimento dos preceitos do art. 129 da Resolução, entre eles a intimação do apelante para participar da avaliação técnica do medidor de energia, o que teve por consequência o desrespeito ao princípio do contraditório. 3. Para a ocorrência de dano moral, a parte interessada deve demonstrar as repercussões e dano que entende ter sofrido com a cobrança indevida. Essa, por si só, não gera direito a indenização. 4. Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4839681 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos, devendo ser julgada improcedente a Apelação Cível interposta.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0000116-84.2016.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CRUZ ALMEIDA
Publicação16/12/2021