TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756362-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de documento hábil a comprovar a transferência do valor contratado, uma vez que o banco colacionou aos autos somente “prints” de tela, correta a incidência a Súmula nº 18 do Eg. TJ/PI.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756362-71.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar decisão proferida que deu provimento à Apelação Cível nº 0800530-83.2018.8.18.0059, na qual figura MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA como apelante.
A parte agravante argumenta, em razões recursais (ID 4401566) a regularidade do contrato, o descabimento de danos morais e subsidiariamente, a redução do seu valor.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4640996), afirmando que o banco agravante não trouxe comprovação de que o valor foi efetivamente entregue à autora, pugnando ainda pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso de Agravo Interno, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Não verifico razões plausíveis para que seja reformada a decisão vergastada que deu provimento à Apelação Cível nº 0800530-83.2018.8.18.0059, com a aplicação da súmula nº 18 do TJ/PI.
No caso em questão, verificada a ausência de documento hábil a comprovar a transferência do valor contratado, uma vez que o banco colacionou aos autos somente “prints” de tela, correta a incidência a Súmula nº 18 do Eg. TJ/PI, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conforme fundamentado na decisão agravada, tendo a parte agravada visto a redução de seu provento por má conduta do banco, restaram configurados danos morais, os quais foram fixados conforme os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em valor já adotado para casos semelhantes.
No que se refere a restituição dos valores de forma dobrada, fora aplicado o parágrafo único do artigo 42, do CDC, em razão dos descontos nos benefícios previdenciários da agravada sem cumprir com a devida contraprestação, se observando, assim, a má-fé da instituição financeira.
Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir, inclusive deste Eg. Tribunal:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.
(TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Em relação à incidência da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o não conhecimento ou o improvimento do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do recurso, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/MAR/16. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso, sob pena de afronta ao próprio direito de petição, estabelecido no art. 5º, XXXIV, da CF.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1.480.859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).
Deste modo, para incidência da mencionada multa, se pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que seu improvimento se mostre tão evidente de forma que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0756362-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
Publicação14/01/2022