TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-43.2019.8.18.0066
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO OBSERVADO. ART. 27 DO CDC. CONTAGEM QUE SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2 - Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
3 – In casu, o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2011 tendo a presente ação sido movida em novembro de 2019.
4 - Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800626-43.2019.8.18.0066) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3967166 - Pág. 3-4), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente a demanda da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a apelante Maria Francisca de Jesus ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC.
Nas suas razões recursais (Num. 3967169 - Pág. 3), a apelante alega que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, deve ser aplicado ao caso, no entanto sua contagem deve iniciar-se em 09/2019, momento em que conheceu do empréstimo fraudulento, não restando consumada a prescrição. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 3967173 – Pág.5), o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando do contrato submetido à análise, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do CC. Sustenta a legalidade da contratação. Requer o improvimento do recurso .
O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Núm. 4211308 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. D. juízo a quo que, conheceu da prescrição do débito e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, NCPC, motivo pelo qual a recorrente interpôs a presente apelação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123168537602 supostamente firmado entre a parte apelante e o banco apelado, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2011 (Num. 3966940 - Pág. 2), tendo a presente ação sido movida em 05 de novembro de 2019 (Num. 3966938 - Pág. 1).
Verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em julho de 2011 (Num. 3966940 - Pág. 2), tendo a presente ação sido movida em 05 novembro de 2019 (Num. 3966938 - Pág. 1).
Desta forma, verifica-se a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo pelo d. juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0800626-43.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/10/2021