Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0703178-11.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É perfeitamente possível ao contribuinte, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2. Exsurge que a garantia do crédito é a essência da norma, admitindo-se, com o oferecimento da caução, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Para tanto, antecipa-se o devedor, oferecendo, mediante ação judicial, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pelo Fisco. 4. É que não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, àquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em situação pela qual o contribuinte que contra si tivesse ajuizada ação de execução fiscal acabaria ostentando condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. No caso em apreço, conforme permitido pelo art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o agravado apresentou, na origem, apólices de seguro garantia com vistas a obter certidão de regularidade fiscal concernente aos créditos tributários relativos aos autos de infração que especificou. 6. No que pertine à alegada ausência de cláusulas imprescindíveis que enumera, também carece de razão o agravante. Ora, as condições particulares das apólices preveem explicitamente todas as cláusulas tidas por faltantes pelo recorrente. 7. Quanto à vigência das apólices, realmente há estipulação de prazo determinado de 05 (cinco) anos em cada uma delas. Porém, consoante expressamente consignado nos itens 4.1.1 e 4.2 das condições especiais, a não renovação do seguro está limitada às hipóteses em que restar comprovada ausência de risco a ser coberto, ocorrer a perda de direito do segurado ou no caso de apresentação de nova garantia ao juízo. Assim, percebe-se a existência de condições claras e objetivas que permitem a regular renovação das apólices. 8. No tocante às regras que devem ser observadas para a aplicação de juros e correção monetária, não incide, com quer fazer crer o agravante, o disposto nos itens 9.2 e 9.3 das condições gerais das apólices. Com efeito, constata-se, da leitura do frontispício de cada uma das apólices, especificamente na descrição dos respectivos objetos, que o limite máximo garantido “será corrigido pelo mesmo índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa do Estado do Piauí, qual seja, taxa SELIC, ou qualquer outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual para correção de débitos tributários estaduais”. 9. As teses aduzidas pelo agravante não tem o condão de descaracterizar a probabilidade do direito da agravada, devidamente reconhecida pelo juízo de origem. Ademais, como restou consignado na decisão atacada, a não concessão da tutela provisória postulada teria significativo potencial para configurar sério embaraço ou até mesmo impedimento ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela agravada. Assim, revelada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e não se enquadrando a situação em apreço nas hipóteses que vedam a concessão de liminar, não há reforma a ser empreendida na decisão questionada. 10. Recurso desprovido, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703178-11.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703178-11.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: DIANA VIANA DA SILVA, ROBERT ALDA, RENATO CORTES NETO, CLAILSON CARDOSO RIBEIRO, APARECIDA ERIKA DE MENESES DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. É perfeitamente possível ao contribuinte, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 

2. Exsurge que a garantia do crédito é a essência da norma, admitindo-se, com o oferecimento da caução, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.

3. Para tanto, antecipa-se o devedor, oferecendo, mediante ação judicial, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pelo Fisco.

4. É que não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, àquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em situação pela qual o contribuinte que contra si tivesse ajuizada ação de execução fiscal acabaria ostentando condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

5. No caso em apreço, conforme permitido pelo art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o agravado apresentou, na origem, apólices de seguro garantia com vistas a obter certidão de regularidade fiscal concernente aos créditos tributários relativos aos autos de infração que especificou.

6. No que pertine à alegada ausência de cláusulas imprescindíveis que enumera, também carece de razão o agravante. Ora, as condições particulares das apólices preveem explicitamente todas as cláusulas tidas por faltantes pelo recorrente. 

 7. Quanto à vigência das apólices, realmente há estipulação de prazo determinado de 05 (cinco) anos em cada uma delas. Porém, consoante expressamente consignado nos itens 4.1.1 e 4.2 das condições especiais, a não renovação do seguro está limitada às hipóteses em que restar comprovada ausência de risco a ser coberto, ocorrer a perda de direito do segurado ou no caso de apresentação de nova garantia ao juízo. Assim, percebe-se a existência de condições claras e objetivas que permitem a regular renovação das apólices.

 8. No tocante às regras que devem ser observadas para a aplicação de juros e correção monetária, não incide, com quer fazer crer o agravante, o disposto nos itens 9.2 e 9.3 das condições gerais das apólices. Com efeito, constata-se, da leitura do frontispício de cada uma das apólices, especificamente na descrição dos respectivos objetos, que o limite máximo garantido “será corrigido pelo mesmo índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa do Estado do Piauí, qual seja, taxa SELIC, ou qualquer outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual para correção de débitos tributários estaduais”.

 9. As teses aduzidas pelo agravante não tem o condão de descaracterizar a probabilidade do direito da agravada, devidamente reconhecida pelo juízo de origem. Ademais, como restou consignado na decisão atacada, a não concessão da tutela provisória postulada teria significativo potencial para configurar sério embaraço ou até mesmo impedimento ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela agravada. Assim, revelada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e não se enquadrando a situação em apreço nas hipóteses que vedam a concessão de liminar, não há reforma a ser empreendida na decisão questionada.    

 10. Recurso desprovido, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0806470-77.2018.8.18.0140, ação ordinária movida por VIA VAREJO S/A, ora agravada.

A referida decisão deferiu o pedido de liminar e determinou que o Estado do Piauí expeça certidões positivas com efeitos de negativas de débito tributário, nos termos do artigo 206 do CTN, no que se refere, especificamente, ao crédito tributário objeto dos autos de infração que especifica.

Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese que: o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública é incompetente para julgar a demanda; não se mostra lícito aplicar as normas de uma Portaria, que regula o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, a uma execução fiscal que envolve crédito da Fazenda Pública Estadual; não há indicação do número dos Processos Administrativos Tributários dos quais se originaram a dívida; o direito oferecido não garantiria o Juízo, tendo em vista o prazo de validade determinado na apólice de seguro garantia sem qualquer referência a renovação automática na apólice; a previsão de aplicação de juros e correção monetária contida na apólice está em desacordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.254/89; não é possível a concessão de liminar sem a oitiva da Fazenda Pública; não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e o posterior provimento do recurso para anular ou para modificar a decisão recorrida.

Em suas contrarrazões, alegou a agravada, em síntese, que: a alegação de incompetência deve ser julgada improcedente ou, na pior das hipóteses, deverá ser determinado o encaminhamento do processo ao juízo competente; é lícita a aplicação da Portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional; as apólices apresentam todos os requisitos imprescindíveis para a configuração de um seguro-garantia necessário à execução; restaram configurados a probabilidade do bom direito e o perigo de dano. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Na decisão de ID nº 1139143, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, e, assim, determinar a remessa dos autos primevos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória que deferiu liminar determinando a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas de débito tributário, no que pertine ao crédito tributário objeto dos autos de infração que especifica. Para tanto, alega, em síntese, que: não é possível aplicar portaria que regula o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, a uma execução fiscal que envolve crédito da Fazenda Pública Estadual; estão ausentes das condições gerais das apólices cláusulas imprescindíveis; não há indicação do número dos Processos Administrativos Tributários dos quais se originaram a dívida; o direito oferecido não garantiria o Juízo, tendo em vista o prazo de validade determinado na apólice de seguro garantia sem previsão de renovação automática; a previsão de aplicação de juros e correção monetária contida na apólice está em desacordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.254; não é possível a concessão de liminar sem a oitiva da Fazenda Pública; não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.

De início, assinale-se que é perfeitamente possível ao contribuinte, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 206, dispõe que:

 

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Do dispositivo legal acima reproduzido, exsurge que a garantia do crédito é a essência da norma, admitindo-se, com o oferecimento da caução, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.

Para tanto, antecipa-se o devedor, oferecendo, mediante ação judicial, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pelo Fisco.

É que não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, àquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em situação pela qual o contribuinte que contra si tivesse ajuizada ação de execução fiscal acabaria ostentando condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

No caso em apreço, conforme permitido pelo art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o agravado apresentou, na origem, apólices de seguro garantia com vistas a obter certidão de regularidade fiscal concernente aos créditos tributários relativos aos autos de infração que especificou.

Feitas as necessárias considerações iniciais, passa-se, doravante, ao exame dos argumentos vertidos pelo agravante.

Diversamente do alegado pelo agravante, não há óbice à aplicação das normas contidas na Portaria nº 164/2014, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia, notadamente em face da ausência de disciplina normativa específica no âmbito do Estado do Piauí.

No que pertine à alegada ausência de cláusulas imprescindíveis que enumera, também carece de razão o agravante. Ora, as condições particulares das apólices preveem explicitamente todas as cláusulas tidas por faltantes pelo recorrente.

Com efeito, da leitura do item 1.2, dimana que “a cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado”. No item 4.3, consta que “fica expressamente acordada a renúncia pela Seguradora aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966”. Já no item 5.2, resta consignado que Caracterização: o sinistro restará caracterizado com: I. O não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo. II. O não cumprimento, pelo tomador, da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, devidamente aceita pelo Segurado”. Por sua vez, o item 6 preceitua que “A Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou, ainda, da Resseguradora, ou deles em conjunto.”

Diferentemente do que argumenta o agravante, no frontispício de cada uma das apólices há, na descrição do respectivo objeto, expressa indicação do número do auto de infração correspondente.

Quanto à vigência das apólices, realmente há estipulação de prazo determinado de 05 (cinco) anos em cada uma delas. Porém, consoante expressamente consignado nos itens 4.1.1 e 4.2 das condições especiais, a não renovação do seguro está limitada às hipóteses em que restar comprovada ausência de risco a ser coberto, ocorrer a perda de direito do segurado ou no caso de apresentação de nova garantia ao juízo. Assim, percebe-se a existência de condições claras e objetivas que permitem a regular renovação das apólices.

No tocante às regras que devem ser observadas para a aplicação de juros e correção monetária, não incide, com quer fazer crer o agravante, o disposto nos itens 9.2 e 9.3 das condições gerais das apólices. Com efeito, constata-se, da leitura do frontispício de cada uma das apólices, especificamente na descrição dos respectivos objetos, que o limite máximo garantido será corrigido pelo mesmo índice de atualização aplicável ao débito inscrito em dívida ativa do Estado do Piauí, qual seja, taxa SELIC, ou qualquer outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual para correção de débitos tributários estaduais”.

Observe-se ainda, por relevante, que os itens 3.4 e 9 das condições particulares das apólices fazem expressa remissão ao conteúdo do frontispício no que diz respeito à atualização monetária e juros moratórios. Registre-se também que o item 12 das condições particulares retrata a prevalência destas quando eventualmente confrontadas com as condições gerais e especiais.

Percebe-se, portanto, que as teses aduzidas pelo agravante não tem o condão de descaracterizar a probabilidade do direito da agravada, devidamente reconhecida pelo juízo de origem. Ademais, como restou consignado na decisão atacada, a não concessão da tutela provisória postulada teria significativo potencial para configurar sério embaraço ou até mesmo impedimento ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela agravada. Assim, revelada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e não se enquadrando a situação em apreço nas hipóteses que vedam a concessão de liminar, não há reforma a ser empreendida na decisão questionada.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0703178-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

05/10/2021