TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2.ª Turma Recursal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800353-61.2019.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S. A.
Advogada do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dr. João Henrique de Sousa Gomes (suplente) e Dr. Thiago Brandão de Almeida (suplente). Presente o representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação na qual a parte autora alega que a requerida/recorrente vem realizando cobranças por meio de ligações e mensagens; que foi informado que deveria quitar o débito de R$ 5.073,90 (cinco mil e setenta e três reais e noventa centavos); que não possui vínculo com a requerida; que entrou em contato com a requerida, mas não obteve sucesso. Requer, pois, reparação pelos danos suportados.
A ação teve seu pedido julgado PROCEDENTE para: a) Determinar que a requerida cesse com as cobranças realizadas ao requerente, referente ao objeto desta lide, bem como retire os dados pessoais e telefônicos do autor de seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, de 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias; b) Deixar de condenar a requerida em repetição de indébito. c) Condenar a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
A parte recorrente se manifestou sobre: a ausência de danos morais; o valor da indenização fixada – necessidade de redução. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, constato que a questão envolve cobrança indevida à parte autora/recorrida decorrente de contrato bancário não realizado. Assim, independente ou não do ônus da prova ter sido invertido pelo juiz a quo, é entendimento pacífico no direito pátrio que o ônus da prova acerca da ocorrência ou não da contratação é do credor.
Ora, a parte autora juntou alguns “prints” de ligações e mensagens, conforme ID 6998202, que embora não mencionem o nome do recorrente, mas sim o de Carlos ou Carlos Alberto Krumer Alcapaz, possui verossimilhança de que tais ligações e mensagem tenham sido enviadas para o seu número de contato telefônico. Isso corrobora até com as informações levantadas pela parte recorrente em sua contestação, quando afirmou que agiu no exercício regular de direito, pois o número da linha do autor foi vinculado ao cadastro do obrigado.
O recorrente, apesar da juntada de telas de seu sistema interno, ID 8210396, informando cadastro do autor em seus sistemas, afirmou que existe um obrigado pela dívida, mas não informou que seria o autor. Dessa forma, não deve existir cobranças direcionadas ao recorrido.
O autor comprovou através de protocolos, que buscou solução administrativa perante a requerida para cessar as ligações e mensagens, e mesmo assim não foi atendido. As ligações e mensagens deveriam ter sido direcionadas ao verdadeiro obrigado pela dívida. A requerida não comprovou ser este o autor.
Portanto, se a parte recorrida alegou não ter realizado qualquer contrato, cabia à parte recorrente apresentar documento apto a comprovar a contratação pela parte autora/recorrida, devendo demonstrar que tal transação foi realizada.
Em resumo, torna-se fácil concluir que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/recorrida, pois nada provou, restando claro que a parte autora/recorrida foi submetida a cobranças indevidas oriundas de contrato que jamais realizou.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a falha na prestação do serviço, situação que bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. O que gera o dever de indenizar. Entendo que o arbitramento a título de danos morais foi em quantia adequada, devendo, pois, ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei n.º 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), 3 de fevereiro de 2022.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
0800353-61.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
Publicação03/02/2022