
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0759883-58.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: OSCAR ANTONIO BIAZUS, SERFAZ FAZENDAS REUNIDAS LTDA - ME, SUL FAZENDAS REUNIDAS LTDA
IMPETRADO: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, MANOEL BATISTA FERREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO TEMPESTIVA DE MANIFESTAÇÃO. PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTAÇÃO CLARA SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL CONTRA O QUAL CAIBA RECURSO PASSÍVEL DE TER EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSCAR ANTÔNIO BIAZUS E OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria (id. 4900173), que indeferiu petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado em face de ato coator do Des. José Ribamar Oliveira, nos termos da seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO COLEGIADA E DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTORIDADE COATORA NA IMPUGNAÇÃO DO ATO COLEGIADO. PRESIDENTE DO ÓRGÃO E NÃO O RELTOR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tratando-se de impugnação, via mandado de segurança, de ato de órgão judicial colegiado, a autoridade coatora apontada deve ser o seu presidente e não o relator designado. Precedentes.
2. A aplicação da teoria da encampação depende da existência, dentre outros requisitos da súmula nº 628 do STJ, de hierarquia entre a autoridade que presta as informações e a autoridade coatora efetiva, que, in casu, não restou configurada, tendo em vista que não há hierarquia entre magistrados e, mesmo que houvesse, o relator não está em maior grau hierárquico do que o presidente do órgão judicial fracionário.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que 'a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF)' (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
4. No caso dos autos, o cabimento de recurso especial e de agravo interno em face das decisões impugnadas, os quais são passíveis de terem efeito suspensivo nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/2015, torna incabível o manejo do mandado de segurança, em razão do óbice da súmula nº 267 do STF.
5. 'A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão' (STJ, MS 25.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 03/08/2021)
5. Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015”.
Na petição dos embargos, os Embargantes argumentam, em síntese, que: i) houve omissão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que a questão da ilegitimidade passiva foi levantada de ofício e que não houve oportunidade dos Impetrantes se manifestarem a seu respeito antes da decisão; ii) há contradição e obscuridade na decisão, pois é amplamente aceito o mandado de segurança em face de decisão judicial teratológica e da qual não caiba recurso suspensivo com efeito automático, e não, como se consignou na decisão, recurso com efeito suspensivo ope judicis; iii) deve ser deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração, tendo em vista a probabilidade do direito recursal e o periculum in mora, esse consubstanciado no fato de que “o Embargante poderá perder a posse de imóvel de área extensa e sobre o qual exerce atividades produtivas há anos” e onde “atualmente, há plantio em curso que será radicalmente prejudicado pela determinação de reintegração de posse”. Com base nisso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o acolhimento destes, com a modificação da decisão embargada.
Decisão de id. 4966753, concedendo efeito suspensivo aos embargos e determinando que “as partes Embargante e Embargada sejam intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do CPC/2015), apresentarem manifestação a respeito da tese de ilegitimidade da autoridade coatora apontada no Mandado de Segurança”.
Intimadas as partes, apenas a Embargada apresentou sua manifestação (id. 5135327) na qual pugnou: i) pelo não acolhimento da alegação decisão surpresa; ii) pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade que inquine a decisão de vício.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2 ADMISSIBILIDADE
Ab initio, verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a omissão apontada pela Embargante na decisão recorrida. Deste modo, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
3 FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, cumpre analisar a existência dos vícios alegados pela Embargante na decisão monocrática impugnada, quais sejam: i) omissão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que a questão da ilegitimidade passiva foi levantada de ofício e que não houve oportunidade dos Impetrantes se manifestarem a seu respeito antes da decisão; ii) contradição e obscuridade na decisão, pois é amplamente aceito o mandado de segurança em face de decisão judicial teratológica e da qual não caiba recurso suspensivo com efeito automático, e não, como se consignou na decisão, recurso com efeito suspensivo ope judicis
Passo ao exame de tais questões.
3.1 DA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
No que toca ao primeiro ponto, observa-se, inicialmente, que a decisão monocrática embargada decidiu a respeito da questão da ilegitimidade da autoridade coatora do mandamus, nos seguintes termos:
“2.1 DA ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Primeiro, no que toca ao acórdão impugnado, observa-se que se trata de ato de Câmara de Tribunal, de modo que consubstancia uma determinação deste órgão, e não, separadamente, do relator do processo.
Sobre o tema, convém ressaltar a abordagem de Rodrigo Bordalo, em célebre obra intitulada 'Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro'. Segundo o autor, 'a colegialidade consubstancia o processo de formação de vontade unitária no âmbito de uma instância pluripessoal, seja ou não um órgão colegiado. Este, por sua vez, somente pode ser compreendido e caracterizado com base em tal noção procedimental, de modo que o conceito de colégio implica necessariamente a colegialidade' (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 159 – grifou-se).
Sendo assim, é ínsita à noção de órgão colegiado o processo de formação de uma vontade única, a qual não se encerra no somatório de vontades de seus variados membros, pois, diversamente, traduz-se como um desígnio particular e distinto, que, por ficção jurídica, diz-se pertencer ao órgão em si mesmo considerado.
Outrossim, segundo Bordalo, nos órgãos colegiados em que há distribuição de tarefas entre os membros, designados como relatores, a relatoria consistirá na “relevante função de expor sinteticamente o objeto de análise pelo colégio, remanescendo ao relator apresentar o voto inaugural”, contudo, 'a atividade de relatoria não pode prestar-se a transmudar a competência decisória colegiada para uma atribuição individual, porquanto os demais integrantes assumem o dever de tomar conhecimento da questão discutida, de modo a controlar a função do relator e a evitar trabalhos imprecisos ou lacunosos' (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).
Desta feita, embora o acórdão impugnado pela via mandamental tenha sido lavrado com base em voto emanado do Relator Des. José Ribamar de Oliveira, trata-se de decisão de natureza colegiada e, portanto, não retrata a manifestação do convencimento deste magistrado em particular, mas sim da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí.
Nessa esteira, é pacífico o entendimento do STJ de que, tratando-se de ato derivado de órgão colegiado, deve ser apontado, como autoridade coatora, o seu presidente ou representante, como se lê nos seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO. NÃO APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. 1. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese de o mandado de segurança atacar ato derivado de órgão colegiado, deve ser apontado, como autoridade coatora, o seu representante. Precedentes. 3. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos, em processo administrativo. 4. O Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil e o Chefe do Departamento de Controle e Análises de Processos Administrativos Punitivos do Banco Central não poderiam figurar como autoridades coatoras, tendo em vista não comporem nem representarem o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há, portanto, como se observar a teoria da encampação, pois não há hierarquia entre as autoridades indicadas pela impetrante e o referido órgão. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1745229 SP 2020/0209456-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER EM JUÍZO PELAS DECISÕES.
(...)
IV - Entende-se que é o Presidente do órgão colegiado, e não o relator do processo julgado por aquele órgão, a autoridade que teria legitimidade passiva para responder em juízo pelas suas decisões.
Neste sentido: RMS n. 40.367/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS 54.821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado.
2. 'Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição' (RMS 32880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011).
3. Recurso ordinário provido.
(STJ, RMS 40.367/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO IMPRÓPRIO.
[...]
2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição.
3. Recurso provido.
(STJ, RMS 32.880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
In casu, conforme certidão de julgamento de id. 2974097, apesar de o Relator da Apelação Cível mencionada ser o Des. José Ribamar de Oliveira, autoridade efetivamente indicada na inicial do mandamus, o julgamento dos embargos que deu origem ao acórdão ora contestado foi presidido pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, sendo ele, portanto, a autoridade coatora responsável, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Houve, assim, indicação errônea da autoridade coatora pelo impetrante.
Ademais, observa-se que não é possível aplicar, aqui, a teoria da encampação, tendo em vista que, nos termos da súmula nº 628 do STJ: 'A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal' (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ora, não há que se falar em hierarquia entre juízes que integram a mesma Câmara de Tribunal, pois, consoante a lição de Ada Pellegrini Grinover, Anônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, 'existe ainda a denominada independência jurídica dos juízes, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais. O juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência. A hierarquia dos graus de jurisdição nada mais traduz que uma competência de derrogação, e nunca uma competência de mando da instância superior sobre a inferior. A independência jurídica porém não exclui a atividade censória dos órgãos disciplinares da Magistratura sobre certos aspectos da conduta do juiz' (Teoria Geral do Processo – 31ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 199).
Na espécie, o Des. José Ribamar de Oliveira, apontado como autoridade coatora, não é superior hierárquico do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, pois, em razão do princípio da independência, a noção de hierarquia é inaplicável entre magistrados.
Nessa linha de intelecção, Rodrigo Bordalo aponta ainda que 'outra característica importante do órgão colegiado é a relação paritária entre os seus componentes, de modo a afastar a relação de hierarquia intraorgânica. (…) Assim, a formação da vontade colegial baseia-se em uma equivalência na posição dos membros, incompatível com a verticalidade', sendo certo que 'entre os membros e o presidente do órgão coletivo não há relação de hierarquia' (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).
Portanto, 'entre os membros do colégio e o respectivo presidente inexiste hierarquia intraorgânica. O que ocorre é uma posição de primazia, cujo objetivo é assegura o melhor funcionamento do órgão' (BORDALO, Rodrigo. Os órgãos colegiados no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 223-224).
Além disso, mesmo que se cogitasse de hierarquia entre desembargadores, aquele primeiro é o membro integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, ao passo que este último é o Presidente, logo, não haveria, de todo modo, como o Des. José Ribamar de Oliveira estar em grau hierárquico superior à efetiva autoridade coatora.
Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que 'caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito' (STJ, AgRg no RMS 59.605/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
Referido entendimento somente é mitigado nas hipóteses de incidência da teoria da encampação, o que, como visto, não é o caso.
Sendo assim, diante da incorreção da autoridade coatora e da impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, o mandado de segurança, no que toca à impugnação do acórdão da Apelação Cível nº 0000437-88.2010.8.18.0042, não pode ser conhecido” (id. 4900173).
Todavia, tal como apontado nos embargos de declaração, o reconhecimento da ilegitimidade da autoridade coatora ocorreu sem a prévia oitiva da parte Impetrante, ora Embargante.
Em razão disso, em decisão de id. 4966753, foi determinada a intimação dos Embargantes para que se manifestassem a respeito dessa tese, de forma a lhes garantir o contraditório e a ampla defesa e de sanar o vício verificado.
Contudo, como se percebe no extrato das movimentações processuais, os Embargantes, mesmo intimados para exercerem o seu poder de influência e convencimento sobre o julgador, não apresentaram qualquer manifestação a respeito da questão.
Sendo assim, fica nítido que não há argumentos contrários ao reconhecimento da ilegitimidade da autoridade coatora, nos termos apontados na decisão monocrática embargada.
Além disso, não deve ser decretada a nulidade da decisão embargada em razão da vedação à decisão surpresa, dado que, a um, já houve oportunidade para que os Impetrantes, ora Embargantes, manifestassem-se sobre a questão, porém, esses deixaram transcorrer in albis o prazo ofertado.
A dois, em observância do princípio da instrumentalidade (pas de nullité sans grief), não há que se reconhecer a nulidade da decisão se não houve prejuízo real ao contraditório da parte, que sequer apresentou manifestação quando lhe foi outorgada a oportunidade, dado que, nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade” e “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief” (STJ, RMS 60.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)
Assim sendo, não verifico vício na decisão por violação à disposição do art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que foi assegurado, tempestivamente, o exercício do contraditório pela parte Embargante, que preferiu não exercê-lo, afastando, assim, a nulidade da decisão, por ausência de prejuízo à sua defesa.
3.2 DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
Quanto ao segundo ponto levantado – contradição e obscuridade da decisão porque é amplamente aceito o mandado de segurança em face de decisão judicial teratológica e da qual não caiba recurso suspensivo com efeito automático e não, como se consignou na decisão, recurso com efeito suspensivo ope judicis – também entendo que não assiste razão aos Embargantes.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Diante disso, mais especificamente tratando do vício da contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:
“a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”.
(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)
Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO. JAZIDAS DE ARGILA. LUCROS CESSANTES. INACUMULAÇÃO. REFUTAÇÃO. TRIBUNAL. ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. CUMULATIVIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. TESE. DISSOCIAÇÃO. NORMA LEGAL.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.
3. Não é contraditório o acórdão que refuta determinada alegação da parte e transcreve, como argumento de reforço, excerto do julgado que confirma essa premissa.
4. Não se conhece do recurso especial com relação a preceito legal cujo texto não guarda relação lógico-jurídica com a tese defendida. Súmula 284/STF.
5. In casu, pontuada a falta de debate sobre a tese relativa ao prazo e à forma de pagamento de lucros cessantes, não se reconhece a omissão, sem prejuízo da dissociação entre essa tese e dicção do art. 884 do Código Civil de 2002.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1145488 SC 2009/0178579-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS.
1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados.
2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes.
3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290)
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum”:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)
In casu, como se nota na argumentação dos Embargantes, não houve propriamente contradição entre as assertivas ou fundamentos da decisão vergastada, mas sim entre o entendimento estabelecido nessa e os argumentos dos próprios recorrentes, pois estes discordam da posição adotada quanto ao cabimento do mandado de segurança.
Destarte, na espécie, a contradição apontada no presente recurso não é a contradição intrínseca do decisum, mas sim a contradição deste com o interesse dos Embargantes, o que, conforme o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, não é sanável através de embargos de declaração.
Outrossim, nota-se que não houve qualquer obscuridade na decisão impugnada, a qual, citando entendimento da Corte Superior, deixou claro que “embora o recurso especial e o agravo interno não tenham caráter suspensivo obrigatório, é certo que, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/2015, é possível a concessão desse efeito a eles (…) Ademais, ao analisar casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que 'a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF)' (STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)” (id. 4900173, pp. 13-14 – grifos no original).
No mesmo sentido, foram mencionados os seguintes precedentes: STJ, AgInt no RMS 54.891/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 50.041/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 52.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017.
Assim, uma vez que era cabível, no caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário e de agravo interno em face do acórdão e da decisão monocrática impugnadas, os quais têm a possibilidade de efeito suspensivo expressamente prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC/2015, denota-se ser incabível o mandado de segurança para impugnar os mencionados atos judiciais.
Igualmente, convém ressaltar que esses não foram os únicos fundamentos para o indeferimento da petição inicial, pois esse também se pautou na ausência de teratologia das decisões atacadas.
Com efeito, na decisão monocrática ora embargada, entendeu-se que o acórdão, que afastou as conclusões da perícia, não era manifestamente ilegal, pois “é legítimo que o juízo se apoie sobre a prova testemunhal, em detrimento de laudo pericial, para fundamentar as suas conclusões, tendo em vista que, em decorrência da adoção do sistema do convencimento motivado, não existe no direito brasileiro a chamada tarifação de provas, de modo que não há qualquer imposição legal de que a prova pericial sempre prevaleça sobre a testemunhal” (id. 4900173, p. 29).
Bem assim, consignou-se que “a decisão monocrática do Relator Des. José Ribamar de Oliveira, que determinou o cumprimento da decisão do acórdão, não se mostra abusiva. Isto porque, uma vez decida a apelação, encerra-se o seu efeito suspensivo, que só tem vigência até o seu julgamento. Nesse mesmo sentido, colaciono a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: 'O efeito suspensivo não decorre, pois, da interposição do recurso: resulta da mera recorribilidade do ato. Significa que, havendo recurso previsto em lei, dotado de efeito suspensivo, para aquele tipo de ato judicial, esse, quando proferido, já é lançado aos autos com sua executoriedade adiada ou suspensa, perdurando essa suspensão até, pelo menos, o escoamento do prazo para interposição do recurso. Havendo recurso, a suspensividade é confirmada, estendendo-se até seu julgamento pelo tribunal'. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 141-142)” (id. 4900173, p. 29).
Logo, ainda que se reconhecesse que o mandado de segurança poderia impugnar decisões cujos recursos tem efeito suspensivo apenas ope judicis, não seria possível o seu cabimento no caso concreto, ante a não demonstração da teratologia da decisão.
Ante todo o exposto, não há que se falar em contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por essa razão, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, para manter, in totum, a decisão monocrática vergastada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0759883-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorOSCAR ANTONIO BIAZUS
RéuDES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Publicação06/10/2021