TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-45.2018.8.18.0026
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO-PI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADE SINDICAL NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OS ARGUMENTOS DO MUNICÍPIO. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 3° do Estatuto do Sindicato dos Servidores de Sigefredo Pacheco, são considerados servidores públicos municipais, ou seja, servidores públicos em sentido lato senso, todos os indivíduos que prestam serviço junto ao Município, sejam eles vinculados de qualquer forma (estatutários, empregados públicos, temporários ou celetistas).
2. Não há como confirmar qual o vínculo jurídico dos servidores substituídos com o Município, uma vez que apenas os servidores públicos submetidos ao regime celetista e os servidores temporários, que ingressaram por meio de contrato nulo, possuem direito aos depósitos para o FGTS, dado que o regime jurídico estatutário foi implantado através da Lei Municipal n° 008/1997.
3. Apesar da alegação da entidade sindical que a referida lei não existia à época dos fatos, tratando-se apenas de Projeto de Lei, o apelante não trouxe nenhum fato que comprovasse seus argumentos, sendo cediço que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
4. Apenas os servidores públicos regidos pela CLT, por meio de contrato nulo, possuem direito aos depósitos para o FGTS, sendo válido mencionar que a inicial possui pedido amplamente genérico, não individualizando servidores, cargos que ocuparam, data de ingresso no serviço público, duração do vínculo ou sequer o limite temporal dos efeitos da decisum pretendida, haja vista que pleiteia-se somente o pagamento de FGTS desde o ano de 1992 até a presente data.
5. Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. n° 0800759-45.2018.8.18.0026), no qual a entidade sindical pleiteia o pagamento dos valores relativos ao FGTS não depositados pela municipalidade em favor dos servidores substituídos do MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, ora apelado, desde 1992 até os dias atuais.
Inicialmente o processo tramitou na Justiça do Trabalho, quando, em Recurso de Revista interposto pelo requerido, o eg. Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos decisórios anteriores e declinou a competência para a Justiça Estadual do Piauí.
Remetido os autos à Justiça Comum, foi proferida sentença (Id. Num. 2151525), na qual o d. Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela entidade sindical, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2151528) o apelante defende que os servidores substituídos estavam sob o manto do regime celetista, uma vez que o Município não teria apresentado estatuto para corroborar a tese de que os servidores substituídos estariam submetidos ao julgo de um regime de direito administrativo. Afirma que houve delimitação temporal do pedido. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a determinação do requerido a efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, de todo o período em que perdurou o vínculo de trabalho entre as partes litigantes, ou seja, de 24/04/1992 até os dias atuais.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 2151531).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 4065727).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou improcedente os pleitos formulados na inicial, no que se refere ao pagamento dos valores supostamente devidos a título de FGTS aos servidores substituídos do Município de Sigefredo Pacheco/PI.
Consoante o art. 3° do Estatuto do Sindicato dos Servidores de Sigefredo Pacheco, são considerados servidores públicos municipais, ou seja, servidores públicos em sentido lato senso, todos os indivíduos que prestam serviço junto ao Município, sejam eles vinculados de qualquer forma (estatutários, empregados públicos, temporários ou celetistas).
Ademais, da leitura dos autos não há como confirmar qual o vínculo jurídico dos servidores substituídos com o Município, uma vez que apenas os servidores públicos submetidos ao regime celetista e os servidores temporários, que ingressaram por meio de contrato nulo, possuem direito aos depósitos para o FGTS, dado que o regime jurídico estatutário foi implantado através da Lei Municipal n° 008/1997.
Essa é a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, in verbis:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Isto posto, urge ressaltar que apesar da alegação da entidade sindical que a referida lei não existia à época dos fatos, tratando-se apenas de Projeto de Lei, o apelante não trouxe nenhum fato que comprovasse seus argumentos, sendo cediço que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Oportuno, nessa vereda, transcrever precedente deste eg. TJPI, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Juízo a quo analisou todos os pedidos formulados na inicial, baseando-se nas provas documentais acostadas aos autos, não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença. 2 - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional entre as partes, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, ora recepcionado pelo art. 373, I, do NCPC. 3 – No caso em comento, o autor/apelante não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar seu vínculo funcional com o ente público ou a demonstrar a prestação de serviços junto ao mesmo, tendo instruído a inicial apenas com procuração, documentos pessoais e comprovante de residência, provas estas insuficientes à comprovação dos fatos alegados na exordial. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000473-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
De mais a mais, como asseverou o Ministério Público Superior em seu parecer, ainda que assim não fosse, é importante considerar a existência da Lei Municipal n. 020/2014, que dispõe sobre o Regime Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sigefredo Pacheco/PI, o que mais uma vez sinaliza no sentido de estar o regime estatutário em vigor na municipalidade.
Dito isto, apenas os servidores públicos regidos pela CLT, por meio de contrato nulo, possuem direito aos depósitos para o FGTS, sendo válido mencionar que a inicial possui pedido amplamente genérico, não individualizando servidores, cargos que ocuparam, data de ingresso no serviço público, duração do vínculo ou sequer o limite temporal dos efeitos da decisum pretendida, haja vista que pleiteia-se somente o pagamento de FGTS desde o ano de 1992 até a presente data.
Forte nessas razões, entendo que o apelo em análise não merece provimento. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando que ficam com a exigibilidade suspensa, uma vez que a autora/apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 25/10/2021
0800759-45.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO-PI
RéuMUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação25/10/2021