TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2.ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822064-97.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S. A.
Advogado(s) do reclamante: INALDO PIRES GALVÃO
RECORRIDOS: INALDO PIRES GALVÃO, TATIANA CUSTÓDIO DAS CHAGAS SANTOS E RANIELLY ALVES GALVÃO RIBEIRO
Advogado do reclamado: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
RELATOR: Titular da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE A REFERIDA ALTERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 373, II, DO CPC. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO NO MOMENTO DO EMBARQUE. REMARCAÇÃO QUE IMPOSSIBILITAVA CHEGAR AO DESTINO ANTES DO COMPROMISSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (relator), Dra. Maria Das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro) e Dr. Thiago Brandão de Almeida (suplente). Presente o representante do Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que as partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram passagens aéreas à requerida, para viajar de Teresina para Fortaleza no voo 1835, no dia 29 de março de 2019 às 4h; o objetivo da viagem era a comemoração do aniversário de uma criança de 2 (dois) anos; que o retorno da viagem estava programada para o dia 30 e 31 de março pela empresa Latam Linhas Aéreas; a viagem não ocorreu da forma programada em razão de culpa exclusiva da requerida que cancelou o voo sob a alegativa de impedimentos operacionais, enviando e-mail quando os requerentes já estavam se deslocando para o aeroporto; que a requerida, após o cancelamento disponibilizou um voo somente para o dia seguinte no mesmo horário; que em razão disso, os requerentes Inaldo Pires e Tatiana Custódio tiveram que realizar a viagem às pressas em veículo próprio; que o requerente Inaldo Pires sofreu prejuízos materiais, com despesa de combustível, alimentação, desgaste do veículo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a terceira requerente Ranielly Alves referente as passagens de volta adquiridas à Latam, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); requereu indenização por danos morais em razão da redução do lapso temporal de lazer, o enfrentamento de uma estrada, debaixo de chuva e se sujeitando a perigos, etc.
A ação teve seu pedido julgado procedente para: a) Condenar a requerida a pagar ao requerente Inado Pires Galvão, a título de danos materiais, o valor de R$ 818,41 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) referente às despesas com alimentação, farmácia, e combustível, com correção monetária com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) Condenar a requerida a pagar à requerente Ranielly Alves Galvão Ribeiro, a título de danos materiais, o valor de R$ 307, 56 (trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) com correção monetária com base na tabela expedida pela Justiça Federal, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a Requerida a pagar à cada um dos Requerentes a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Razões do recorrente se alegando que houve necessidade de manutenção emergencial da aeronave; a impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em virtude da alteração unilateral de seu voo sem a prévia comunicação.
A requerida, ora recorrente alega que as alterações do voo foram decorrentes de problemas técnicos, situação que não é caracterizada como caso fortuito ou força maior, mas sim risco intrínseco à atividade.
Ademais, na forma do art. 12 da Resolução 400, da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, inexiste prova da comunicação prévia a parte autora quanto a alteração do voo, não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Ademais, se extrai dos autos que a recorrente ofereceu uma única opção de realocação para a parte autora, mais desvantajosa, pois o voo somente seria no dia seguinte no mesmo horário, chegando atrasados ao compromisso.
Entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, tendo em vista a ausência de prova da comunicação prévia da alteração do voo.
No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Desse modo, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 14 de dezembro de 2021.
0822064-97.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorINALDO PIRES GALVAO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação22/01/2022