TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837601-36.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
O juiz a quo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, tendo em vista que não restou demonstrado nenhuma irregularidade no fornecimento de energia, não havendo nos autos indícios mínimos que evidenciem a interrupção e/ou fornecimento descontinuo da prestação de serviço oferecido pelo requerido, não sendo sequer ser possível presumir-se que a requerente residia na referida Localidade à época das reportagens jornalísticas (ano de 2014) que juntou aos autos. Condenou a parte requerida no pagamento de honorários no valor equivalente a 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. (ID 2590593).
Em sede de Apelação (ID 2590596) sustenta a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, inversão do ônus da prova, falha na prestação do serviço, demora para fazer o religamento do fornecimento de energia elétrica e descaso com o consumidor.
Aduz que houve uma total falta de respeito com o consumidor, que se vê obrigado a aguardar a boa vontade da equipe em realizar a religação de sua energia elétrica, onde se consubstancia o verdadeiro dano moral.
Requer ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença com a procedência dos pedidos da requerente.
A EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ apresentou contrarrazões (ID 259598), aduzindo que deve ser julgada improcedente esta demanda, mantendo-se a r. sentença proferida.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito ante a ausência de interesse público (ID 3949209).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2 – DO MÉRITO
Cumpre esclarecer que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo prova mínima de seu direito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes da suposta falha no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, ora apelante.
A sentença foi de improcedência ao fundamento que “não restou demonstrado nenhuma irregularidade no fornecimento de energia, não havendo nos autos indícios mínimos que evidenciem a interrupção e/ou fornecimento descontinuo da prestação de serviço oferecido pelo requerido, não sendo sequer ser possível presumir-se que a requerente residia na referida Localidade à época das reportagens jornalísticas (ano de 2014) que juntou aos autos”.
Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, contudo, este não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, não tendo produzido prova apta sequer para comprovar desde quando reside no endereço descrito nos autos, nem qualquer protocolo de atendimento comprovando que procurou a empresa requerida para informar problemas relacionados a falta de energia em sua residência.
Isso porque, a prova juntada aos autos foi tão somente documentos pessoais, reportagens jornalísticas referente a um dos períodos que alega ter ficado sem energia e a fatura de energia referente ao mês de janeiro de 2019, tendo ajuizado a presente demanda tão somente no ano de 2019, mesmo alegando que os problemas ocorreram no ano de 2014 e 2018.
Assim, não resta a menor dúvida que os argumentos apresentados pela autora, ora apelante, em sua inicial e recurso conduzem a uma pretensão sem qualquer amparo probatório mínimo.
Nesse passo, não restou demonstrado que tenha ocorrido falha na prestação do serviço a ensejar a indenização por danos morais em seu favor, visto que não consta prova nos autos que indique o período em que a apelante reside na Localidade Bolena, Zona Rural de Teresina.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330 DO EG. TJRJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA COM BASE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FOI AFASTADA. COM EFEITO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, À LUZ DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA, O QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)" (Código de Processo Civil/2015); 2. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ); 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." (Enunciado sumular nº 84, TJRJ); 4. Neste cenário processual, sendo a cobrança indevida a causa de pedir próxima desta demanda, a sua não comprovação gera, por corolário, a improcedência dos pedidos autorais; 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00055491820198190067, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APARELHO QUEIMADO POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO – DANO MATERIAL REJEITADO – SUPOSTA FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – OFENSA AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM FIXADO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, ainda que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, ainda que minimamente, as suas alegações afetas ao dano material pretendido, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu. Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas. Na espécie, a cobrança indevida oriunda do procedimento administrativo ilegal realizado pela concessionária de energia da ensejo a declaração de inexistência do débito e configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Tratando-se de condenação por dano moral decorrente de relação contratual, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do art. 405, do C. Civil e súmula 362 do STJ, respectivamente. Inexistindo prova do pagamento indevido no caso em voga, não há que se falar na repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve se dar com base no valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10012409620208110010 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – CORTE DO SERVIÇO MOTIVADO POR INADIMPLEMENTO DE FATURA – AVISO PRÉVIO COMPROVADO – DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00489075820198160021 Cascavel 0048907-58.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021)
Ademais, diante da não comprovação de nenhum dano que possa ser imputado por ato comissivo ou omissivo da requerida, não há o que se falar em acolhimento do pedido indenizatório.
Em virtude do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0837601-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/12/2021