Acórdão de 2º Grau

Férias 0819494-75.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO APENAS ATÉ 2007. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. 2- A licença por assiduidade foi extirpada do estatuto do servidor público do Piauí pela lei complementar 84, em 2007. O apelante possui direito adquirido tão somente às licenças adquiridas até a alteração legislativa. No caso, os períodos de licença que o apelante pretende converter em pecúnia não são devidos pois transcorreram após 2007, quando a licença por assiduidade foi revogada e ficou instituída a licença para capacitação, cujo direito não decorre do mero exercício do cargo pelo quinquênio legal. 3-. O Código de Processo Civil quando previu o rateio das despesas em caso de sucumbência recíproca, abrange os honorários advocatícios. No caso, a parte autora sucumbiu de diversos pedidos, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, diante da gratuidade da Justiça, a cobrança fica suspensa nos termos do artigo 98, p.3 do CPC. 4. Recurso da parte autora não provido, recurso do Estado do Piauí provido apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte autora e honorários. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819494-75.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819494-75.2018.8.18.0140

APELANTE: LUIZ BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO APENAS ATÉ 2007. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1-. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade.

2- A licença por assiduidade foi extirpada do estatuto do servidor público do Piauí pela lei complementar 84, em 2007. O apelante possui direito adquirido tão somente às licenças adquiridas até a alteração legislativa. No caso, os períodos de licença que o apelante pretende converter em pecúnia não são devidos pois transcorreram após 2007, quando a licença por assiduidade foi revogada e ficou instituída a licença para capacitação, cujo direito não decorre do mero exercício do cargo pelo quinquênio legal.

3-. O Código de Processo Civil quando previu o rateio das despesas em caso de sucumbência recíproca, abrange os honorários advocatícios. No caso, a parte autora sucumbiu de diversos pedidos, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, diante da gratuidade da Justiça, a cobrança fica suspensa nos termos do artigo 98, p.3 do CPC.

4. Recurso da parte autora não provido, recurso do Estado do Piauí provido apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte autora e honorários.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos de apelação para NEGAR provimento ao recurso da parte autora, mantendo os pontos recorridos da sentença. Dou PARCIAL provimento ao recurso do Estado, apenas para considerar a sucumbência recíproca e condenar a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade desta verba ante o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos por LUIZ BEZERRA, regularmente representado, e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada pelo apelante/apelado em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, a parte autora alegou que foi servidor público por mais de 40 anos, tendo se aposentado em 17 de setembro de 2014. Informa que durante sua carreira deixou de usufruir 01 período de férias e 02 períodos de licença especial (licença prêmio). Pede a conversão destes direitos em pecúnia.

Devidamente citado, o Estado do Piauí impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a prescrição. No mérito, argumentou que o servidor em atividade pode gozar suas férias sem convertê-las em pecúnia. Sustentou, ainda, que se o servidor não gozou seus benefícios é porque havia necessidade do serviço, cabendo ao autor demonstrar a inexistência deste fato. Por fim, aduziu que foi pago o adicional de férias, devendo ser abatido de eventual condenação. Requer a improcedência dos pedidos.

Foi apresentada réplica na qual o autor rejeita as teses suscitadas na contestação. 

Sobreveio sentença de procedência parcial da demanda, condenando o Estado ao  pagamento apenas do período de férias não usufruído, afastando a conversão da licença em pecúnia por se tratar de licença para capacitação.

O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral, interpôs recurso de Apelação aduzindo: a) ausência de registro de solicitação e negativa dos gozos de férias ao servidor; b) ausência de previsão legal do pleito; c) que como houve sucumbência recíproca os honorários deveriam ter sido rateados.

Em contrarrazões ao recurso do Estado, a parte autora requereu a manutenção da parte julgada procedente em sentença, inclusive em relação aos honorários.

A parte autora apresentou recurso de apelação aduzindo que os períodos de licença não usufruídos pelo apelante devem também ser convertidos em pecúnia diante do direito adquirido e que houve desídia estatal em não proporcionar cursos de capacitação que permitissem ao servidor usufruir da licença.

Em contrarrazões, o Estado alegou que houve prescrição em relação às licenças pleiteadas e que o autor não demonstrou que a administração pública tenha impedido, de alguma forma, a fruição da licença.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida. Também as peças foram interpostas tempestivamente. 

O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não regularmente gozadas por servidor público estadual aposentado. Houve procedência parcial, e, dessa forma, devem as teses recursais serem analisadas separadamente.

 

RECURSO DA PARTE AUTORA

Inicialmente, o autor requereu a conversão em pecúnia de um período de férias não usufruído quando na atividade e dois períodos de licença igualmente não gozados.

Na sentença, somente o período de férias foi convertido em pecúnia, no que entendo não merecer reforma.

Com efeito, o apelante juntou aos autos certidão informando que deixou de tirar férias no ano de 1997 e que não usufruiu de dois períodos de licença especial, referentes aos quinquênios de 2002/2007 e 2007/2012. Contudo, a própria certidão acostada pelo apelante aduz que, nos últimos anos, não exista mais a chamada licença por assiduidade e sim licença para capacitação.

No caso em concreto, o cumprimento dos quinquênios ininterruptos de exercício no cargo pela parte autora/apelada e fato incontroverso nos autos.A “licença-prêmio por assiduidade” estava prevista no art. 91, da Lei Complementar Estadual no 13/94 (Estatuto do Servidor Publico do Estado do Piaui), nos seguintes termos, in verbis:

Art. 91o Apos cada quinquênio ininterrupto de exercício, servidor fará jus a 3 (três) meses de licença que poderão ser acumuladas ate o máximo de dois períodos, titulo de premio por assiduidade, com a remuneração que percebia a data do seu afastamento.

§ 1o Os períodos de licença - premio ja adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar - se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria. § 2o A autoridade devera conceder a licença premio dentro do prazo de ate um ano, se requerida pelo servidor.

Conforme afirmado na sentença recorrida, referida licença-prêmio fora  transformada em licença- capacitação”, através da Lei Complementar Estadual no 84/2007, de 07.05.2007, tendo sido, por ultimo, alterada a redação do art. 91, supracitado pela Lei Estadual no 6.371/2013.

Em seguida o Estado do Piaui elaborou o Decreto Estadual no 15.251/2013, a fim de regulamentar a licença-prêmio por assiduidade” para os servidores que adquiriram o direito ao seu gozo antes da sua extinção, promovida pela Lei Complementar Estadual no 84/2007 (06.05.2007).

Dessa forma, destaca-se que o apelante possui direito adquirido tão somente às licenças já adquiridas quando houve a mudança legislativa, ou seja, ficou assegurado o direito às licenças adquiridas pelo trabalho nos quinquênios anteriores ao à 06.05.2007. Nesse sentido, verifica-se que antes da alteração da disciplina legal sobre licença assiduidade, o apelante adquiriu diversos períodos de licença, todos usufruídos. Com efeito, os dois períodos cuja conversão em pecúnia foi requerida na inicial são posteriores à Lei Complementar Estadual no 84/2007.

Nesse ponto, colho alguns arrestos que demonstram que o apelante não possui direito adquirido à licença por assiduidade em relação aos períodos trabalhados quando referida licença já havia sido extirpada da legislação local:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE REGÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de pagar quantia certa relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria de policial civil. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Prosseguimento do feito sobrestado por decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral. Os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral, Tema 810, foram julgados e o acórdão correspondente publicado, sem modulação dos efeitos da tese firmada no recurso paradigma, pelo que se dá prosseguimento do feito antes sobrestado. Ademais, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03-05-2016). 3 - Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Policial Civil. Limitação temporal. O regime jurídico da Polícia Civil do DF é próprio, regido pela Lei Federal nº 4.878/1965. Na forma do art. 62 da Lei Federal 4.878/1965, aplicam-se subsidiariamente as normas previstas no regime jurídico dos servidores publicos civis da União (Lei 8.112/1990). A licença-prêmio, antes prevista no art. 87 da Lei Federal 8.112/1990, foi alterada para licença capacitação com a edição da Lei Federal 9.527/1997, com ressalva de que os períodos de licença-prêmio adquiridos com fundamento na Lei 8.112/1990 até 15/10/1996. 4 - Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Período anterior a outubro de 1996. Servidora aposentada. De acordo com o art. 7º da Lei 9.527/1997, os períodos aquisitivos de licença-prêmio até 15 de outubro de 1996, na forma da Lei 8.112/1990, que não forem usufruídos ou contados em dobro para aposentadoria, podem ser convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor. A servidora está aposentada, logo, não faz jus à conversão, cujo direito é restrito aos sucessores. 5 - Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Impossibilidade. Período aquisitivo posterior a alteração legislativa. Ausência de enriquecimento sem causa. A pretensão da parte autora é a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria. O documento de ID 8841345 - PAG 2 informa que o período aquisitivo de licença-prêmio de 20/11/1989 a 19/11/1994 foi convertido em pecúnia e pago à servidora. O mesmo documento indica um saldo pendente de fruição no período de 10/11/1999 a 17/11/2004. Com a alteração legislativa havida pela 9.527/1997, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia ficou restrito ao período aquisitivo até 15/10/1996 (art. 7º). Desse modo, como o período pleiteado é posterior, não tem a autora direito ao equivalente em pecúnia da licença não gozada. Teria direito, em tese, à licença capacitação, nos termos da nova redação do art. 87 da Lei 8.112/90, mas não há no processo qualquer elemento demonstrando que a parte fez a solicitação oportunamente à Administração para gozar do direito ao afastamento remunerado. Por conseguinte, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, cujo instituto se caracteriza pelo acréscimo patrimonial indevido de alguém em detrimento de outro, que, no caso, não ocorreu. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. 6 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. E (TJ-DF 07027221320188070018 DF 0702722-13.2018.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/1990. I. O art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, com a ressalva de que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". II. Por consistir em parcela que compõe a remuneração do servidor, o adicional de insalubridade não deve ser excluído da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (TRF-4 - AG: 50239462920214040000 5023946-29.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUARTA TURMA)

O apelante, em suas razões recursais, apresenta como fundamento a legislação federal que revogou a licença prêmio e instituiu a licença para capacitação, contudo, saliento que por se tratar de servidor público estadual, deve ser aplicada a legislação específica (que inclusive é mais benéfica ao apelante).

Nesse sentido, o decreto 15299/2013 disciplinou as relações jurídicas entre o Estado do Piauí e os servidores públicos diante da Lei Complementar estadual n. 84/2007, que substituiu a licença prêmio pela licença para capacitação.

Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do referido decreto: 

Art. 1o Apos cada quinquenio de efetivo exercício no serviço publico estadual, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício de licença remunerada, por ate 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional voltado para as áreas de interesse do órgão no qual esta lotado o servidor.

                                                        

§ 1o A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno do orgão ou entidade, a oportunidade do afastamento e a relevância do curso para a instituição. (...)§ 6o Em nenhuma hipótese, a licença para capacitação será convertida em pecúnia. 

Nesse sentido, a redação atual do artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí é: 

Art. 91 - Apos cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por ate 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. Paragrafo Único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Renumerado do §1o, pela Lei no 6.371, de 02/07/2013) 

Por sua vez, a Lei Complementar 84/2007 que substituiu a licença por assiduidade pela licença para capacitação preleciona:


Art. 12 Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Parágrafo Único A licença prêmio por assiduidade ou licença especial fica substituída pela licença para capacitação no Estatuto dos Servidores Civis (Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994) e no Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 71, de 26 de julho 2006). Art. 13 Esta Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Outrossim, ao apelante foi garantido os períodos de licença por assiduidade anteriores à sua substituição por licença para capacitação, dessa forma, foi assegurado o seu direito adquirido até então. Contudo, não lhe assiste direito adquirido a continuar podendo usufruir de licença uma vez que tenha sido extirpada do ordenamento jurídico por força de lei.

Nesse sentido, destaco que conforme o Supremo Tribunal Federal já asseverou diversas vezes: não existe direito adquirido a regime jurídico.

Destarte, não existe fundamento que justifique a conversão da licença capacitação em pecúnia pois não houve enriquecimento ilícito do Estado. No caso, não se trata de um direito inerente a todos os servidores públicos ou um direito adquirido automaticamente pelo transcurso de 05 anos no cargo público, tratando-se de benefício que somente poderá ser concedido caso seja formalmente requisitado e que deve ser analisado conforme interesse da administração pública.

Entenda-se, referido benefício não pretende ser concedido a todos os servidores, inclusive, pode ser negado caso um quantitativo de servidores em gozo de licença para capacitação exorbite determinado patamar. Os requisitos de concessão da licença para capacitação são inteiramente diferentes da licença por assiduidade. No caso, não ficou demonstrada qualquer intenção do apelante em licenciar-se para capacitação profissional.

Ademais, insta salientar que a certidão juntada pelo apelante atesta diversas faltas cometidas nos períodos aquisitivos das licenças pleiteadas. Destarte, ainda que existisse a licença por assiduidade ( que repito, foi revogada do estatuto dos servidores públicos do Piauí em 2007), as faltas do apelante são indicativas de inassiduidade. 

Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência em relação aos períodos de licença capacitação que não foram convertidos em pecúnia.

 

RECURSO DO ESTADO

O Estado recorre em face da sentença de procedência parcial que o condenou a pagar o referente a um período de férias não usufruído pelo apelado.

Nesse sentido, a sentença deu procedência parcial ao pleito para condenar o Estado ao pagamento em pecúnia do período de férias requeridos na inicial, contudo, afastou o pleito referente ao acréscimo de terço constitucional bem como a conversão dos períodos de licença capacitação em pecúnia

Nesse sentido, ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). 

 

            Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.

            A fundamentação da apelação é no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias ou que a Administração Pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

            O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. 

            Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não esta condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 

 

            Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 

            Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. 

            Destarte, a condenação do Estado deve ser mantida nos termos da sentença recorrida.

            O recurso do Estado também questiona a imposição de honorários advocatícios. 

            Inicialmente, verifico que os pleitos da parte autora foram apenas parcialmente deferidos. Conclui-se, portanto, que ambas as partes sucumbiram, no caso em análise, devendo ser divididos proporcionalmente os ônus da sucumbência

Com efeito, prevê o Código de Processo Civil/2015 que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 

Nesse diapasão, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença no que tange a condenação apenas do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

Dessa forma, a parte autora sucumbiu dos pedidos de pagamento do terço de férias, conversão de licença capacitação em pecúnia e danos morais, logrando êxito apenas em relação a um período de férias.

Observados os fatores mencionados no art. 85 § 2º do CPC, considero justo e adequado que o réu Estado pague ao patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, já considerada a atuação em primeiro e segundo graus.

Ante a sucumbência parcial, fica o autor condenado a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no valor correspondente a 10% sobre o valor pleiteado, já considerada a atuação em primeiro e segundo grau de jurisdição. A exigibilidade desta verba ficará suspensa ante o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

           

DISPOSITIVO

 Em face ao exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para NEGAR provimento ao recurso da parte autora, mantendo os pontos recorridos da sentença. Dou PARCIAL provimento ao recurso do Estado, apenas para considerar a sucumbência recíproca e condenar a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade desta verba ante o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  É como voto.

            Sem parecer ministerial de mérito 


 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos de apelação para NEGAR provimento ao recurso da parte autora, mantendo os pontos recorridos da sentença. Dou PARCIAL provimento ao recurso do Estado, apenas para considerar a sucumbência recíproca e condenar a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em honorários advocatícios, determinando a suspensão da exigibilidade desta verba ante o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor enquanto perdurar o seu estado de insuficiência de recursos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021. 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0819494-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

LUIZ BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021