TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0805349-77.2019.8.18.0140
APELANTE: GABRIELLA DEMARIA LIMA E SILVA, CLARA JADE RANGEL DE MORAES, GRAZIELLE RAVENA SILVA, GRAZIELLY MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, LIVIA MARIA SANTIAGO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUTENTICAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTABELECIMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As impetrantes preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção e autenticação dos seus Certificados de Conclusão do Ensino Médio, assim como não deram causa à não renovação da autorização para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental Completo Regular e Ensino Médio Regular do Colégio.
2. Ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida graças a uma decisão judicial fundada numa interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte.
3. E para dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria examinada e apreciada, devo aplicar, no caso presente, a Súmula 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
4. Reexame Necessário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0805349-77.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GABRIELLA DEMARIA LIMA E SILVA, CLARA JADE RANGEL DE MORAES, GRAZIELLE RAVENA SILVA, GRAZIELLY MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, LIVIA MARIA SANTIAGO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Cuida-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em razão da sentença (Id. 3237384) proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0805349-77.2019.8.18.0140, impetrado por GABRIELLA DEMARIA LIMA E SILVA e OUTRAS contra ato reputado abusivo praticado pelo GERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE, por meio da qual a magistrada a quo julgou procedente o mandamus, concedendo a segurança para determinar a autenticação dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio das impetrantes.
As impetrantes aduziram, em sua peça inaugural, que são alunas concludentes do Ensino Fundamental e Médio do Colégio INEC, e que após o término do curso, ao se deslocarem até a sede da GERVE, foram informadas que os certificados não seriam autenticados, pois o Colégio INEC, apesar de estar credenciado no Conselho Estadual de Educação do Piauí – CEE/PI, não teve renovada a sua autorização para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental Completo Regular e Ensino Médio Regular. Asseveram não ser justo que comprovem capacidade técnica para ingressar no Ensino Superior e não possam fazê-lo, em virtude de burocracia imposta pelos órgãos públicos, o que pode trazer-lhes danos irreversíveis, razão pela qual requereram a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado a realização da autenticação dos certificados e, no julgamento do mérito, pela confirmação da liminar.
Concedida a liminar requestada (Id. 3237369), determinando que o impetrado realizasse a autenticação dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio das impetrantes, bem como a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações.
Informações prestadas no Id. 3237377, em que a autoridade impetrada refuta os argumentos iniciais e defende a denegação da segurança.
Adveio a sentença, em que o magistrado de piso concedeu a segurança, confirmando a medida liminar.
Por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, subiram os autos para submissão ao duplo grau de jurisdição.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior, Dr. José Ribamar da Costa Assunção, em parecer exarado no Id. 3681655, opina pelo conhecimento e não provimento da Remessa Necessária, ante a perda do objeto da ação pelo caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
De acordo com o que prevê o artigo art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, a sentença que conceder a segurança pleiteada no writ estará sujeita ao duplo grau de jurisdição:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Ao lume do disposto, como a decisão proferida pelo juízo de 1º grau concedeu a segurança objeto do mandamus, o presente Reexame Necessário deve ser conhecido, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à sua admissão.
2. DO MÉRITO
As requerentes impetraram Mandado de Segurança no intuito de que a autoridade coatora fosse compelida a realizar a autenticação dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio.
O juiz a quo concedeu a segurança, porquanto vislumbrou que as impetrantes têm direito líquido e certo a ser amparado, conforme termos dos preceitos constitucionais.
De uma análise detalhada dos autos, verifica-se que as impetrantes preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção e autenticação dos seus Certificados de Conclusão do Ensino Médio, assim como não deram causa à não renovação da autorização para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental Completo Regular e Ensino Médio Regular do Colégio INEC, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. (...) 3. Os Impetrantes/Apelados cursaram e concluíram o Ensino Médio durante o período em que o Colégio Educar ainda possuía autorização para funcionar, ou seja, antes da Resolução do Conselho Estadual de Educação n. 075/2003. 4. Não podem os Impetrantes/Apelados, que agiram de boa-fé, ser prejudicados pelas irregularidades do Colégio Educar, posto que, durante o período em que lá estudaram, possuíam a justa expectativa de que o referido colégio encontrava-se em conformidade com as legislações pertinentes, tanto que, até aquele período, o Colégio Educar possuía autorização da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí para funcionar. Ademais, a responsabilidade de fiscalização dos colégios somente pode ser atribuída ao Poder Público. 5. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - AC: 00012031920068180031 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. (...) II. A autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, é de inteira responsabilidade do Estado, não podendo o aluno de boa-fé arcar com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento dos colégios do Estado. III. Aplicação da Teoria do fato consumado. Consumada a situação em apreço, se impõe a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça do e. STJ. 3. Aplicação da Súmula nº 05 do TJ/PI. Manutenção da decisão de fls. 21/26, em definitiva. Recurso conhecido provido, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela de fls. 53/55, tornando-a em definitiva. (TJ-PI - AI: 00283875920168180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
Por fim, o art. 493 do CPC faz menção ao fato consumado, verbo ad verbum:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida graças a uma decisão judicial fundada numa interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO TÉCNICO EM MECÂNICA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. (...) 3. Hipótese em que, no presente caso, a agravada está matriculada no Curso Técnico em Mecânica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte desde maio de 2014, por força de liminar, sedimentada quando da sentença e confirmada em sede de apelação, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis à recorrida. 4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da tutela judicial concedida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1566678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 15/05/2019).
Nesse toar, para dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria examinada e apreciada, devo aplicar, no caso presente, a Súmula 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJ n. 6.817, de 02/06/2011, cujo teor é o seguinte: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão de ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior.
É o voto.
Teresina, 05/11/2021
0805349-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGABRIELLA DEMARIA LIMA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021