TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805663-57.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO MORAES
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
APELADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR OS COMPROVANTES DE EFETIVO PAGAMENTO DE ALUGUEL QUANDO REQUISITADA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Tribunal de Justiça já possua entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda pode acarretar a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes pelos aluguéis que eventualmente tenham sido obrigados a pagar durante o período de atraso não justificado na entrega da obra, os danos materiais para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. 2. No presente caso, não há comprovação de que a apelante teria sofrido perdas reais com o atraso da obra. A comprovação dos prejuízos materiais, que poderia ter sido demonstrada com a simples juntada dos recibos ou contrato de locação, não foi feita. 3. Desse modo, devem ser mantidas as razões de improcedência da sentença impugnada devido à insuficiência de provas. 4. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805663-57.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO MORAES
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A
APELADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA RIBEIRO MORAES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de SR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, julgou improcedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora pleiteia indenização material no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da lide, tendo como fundamento do pedido cláusula contratual que prevê multa de R$400,00 (quatrocentos reais) por mês de atraso para ressarcir despesa com locação de imóvel.
Em decisão interlocutória de id. 2182632, o magistrado, distribuindo o ônus da prova, determinou que a parte autora comprovasse que efetivamente alugou imóvel no período de atraso da entrega do bem acostando os respectivos comprovantes.
Decorrido o prazo estabelecido em juízo sem que a parte autora cumprisse a diligência, o magistrado proferiu a sentença (id. 2182640) na qual julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas do fato constitutivo do direito.
Em suas razões recursais (id. 2182649), a apelante argumenta que faz jus à indenização material, sendo desnecessária a imposição do magistrado de comprovar que efetivamente alugou imóvel no período de atraso da entrega do bem.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id. 2182652.
Instado a se manifestar, deixou a representante do Ministério Público Superior de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção na lide (id. 3610007).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, importa destacar que este Tribunal de Justiça, em particular, a 1ª Câmara Especializada Cível, já possui entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda pode acarretar a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes pelos aluguéis que eventualmente tenham sido obrigados a pagar durante o período de atraso não justificado na entrega da obra.
Contudo, nada obstante ao entendimento assentado, importa salientar que as razões de improcedência da sentença ora impugnada dizem respeito à insuficiência de provas.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, foi intimada a produzir prova de que efetivamente alugou imóvel no período de atraso da entrega do bem, não tendo cumprido a diligência no prazo estabelecido em juízo.
Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa, denotando-se completamente adequada a diligência do magistrado ao requisitar prova do fato constitutivo do direito do autor.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência consolidada do eg. TJPI, inclusive desta c. Câmara Especializada, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves. (...) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018).
No presente caso, como não há comprovação de que a apelante teria sofrido perdas reais com o atraso da obra. A comprovação dos prejuízos materiais, que poderia ter sido demonstrada com a simples juntada dos recibos ou contrato de locação, não foi feita.
Verifica-se, desse modo, que, de fato, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante impõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015[1], o que implica na improcedência do pedido, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
É como voto.
[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Teresina, 26/11/2021
0805663-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIA RIBEIRO MORAES
RéuSR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
Publicação29/11/2021