Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800479-69.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15. 2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que o autor contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato objeto da lide, que está sendo discutido em ação própria anterior. 3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido ficando evidente a existência de litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-69.2020.8.18.0102 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-69.2020.8.18.0102

APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15. 2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que o autor contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato objeto da lide, que está sendo discutido em ação própria anterior. 3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido ficando evidente a existência de litispendência.  4. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800479-69.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO CETELEM, ora apelado.

Em sentença constante no id. 3390775, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Em suas razões recursais (id. 3390781), o apelante, alega que os contratos envolvendo empréstimos sobre a RMC possuem natureza autônoma, e os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados, existindo uma situação de independência e, embora distintos, estão ligados por uma cláusula implícita ou explícita.

Forte nessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando o apelado ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Contrarrazões constantes no id. 3390788.     

Ausente o interesse público que justifique sua intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior (id. 4023581).

É o bastante relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Acerca da litispendência, o artigo 337 do Código de Processo Civil preceitua que:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.[1]

In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo magistrado em sua sentença, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a parte autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só.

Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 Além disso, conforme disposto no art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Nesse sentido, se encontram os seguintes julgados, que demonstram já estar bastante assente o entendimento neste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

Portanto, entendo como acertada a decisão do juízo a quo que reconheceu a litispendência.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

 



[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585. 

 



Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0800479-69.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/11/2021