PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023672-08.2015.8.18.0140
Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
1º Apelante: BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS
Defensor Público: Dr. João Batista Viana do Lago Neto
2º Apelante: LUCAS RODRIGUES VIEIRA
Advogado: Dr. Jairo Braz da Silva (OAB/PI nº 9.916)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS. ALEGADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONTRIBUIÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO EM ½. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RODRIGUES VIEIRA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS Participação de menor importância. No concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
2. A participação do Apelante, na condução do veículo, foi fundamental para a consumação do crime, sendo nítida a divisão de tarefa entre os agentes, de forma que todas foram importantes para o êxito criminoso, não havendo que se falar em participação de menor importância no caso em apreço.
3. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
4. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, sobretudo diante do depoimento da vítima que possui maior relevo nos crimes contra o patrimônio.
5. O quantum de aumento empregado, ½, afigura-se proporcional e fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto.
6. Recurso conhecido e improvido.
7.APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RODRIGUES VIEIRA. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Criminais interpostas por BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS e LUCAS RODRIGUES VIEIRA, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS e LUCAS RODRIGUES VIEIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, II c/c §2º-A, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 08 de outubro de 2015, por volta das 14h 30 min, terem subtraído, mediante emprego de arma de fogo, uma bolsa com documentos pessoais, um celular e R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) da vítima Nayara Maria Sampaio, além de um celular da vítima Ana Kelly Bandeira de Sousa.
Em razões, BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS suscita três teses basilares, a saber: 1) a alegação de que sua participação foi de menor importância; 2) a imprescindibilidade de exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, sob o argumento de que inexistem provas da sua utilização; 3) a necessidade de redução do quantum de aumento, em razão do emprego de arma de fogo, de ½ para 1/3.
Por sua vez, LUCAS RODRIGUES VIEIRA aduz que inexistem provas para a sua condenação, vindicando sua absolvição.
Em contrarrazões ao recurso de BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS, o Ministério Público Estadual alega que o coautor do delito de roubo não é mero partícipe, haja vista que sua conduta interfere, de forma real, na empreitada criminosa. Acrescenta que é irrefutável a incidência do aumento de pena decorrente do uso de arma, uma vez que a violência e a grave ameaça foram exercidas com o auxílio de arma de fogo, segundo afirmações da vítima, que chegou até mesmo a ver a arma. Por fim, aduz que a presença de majorantes (incisos I e II) no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal, tal como ocorreu no caso em tela.
No que tange ao recurso de LUCAS RODRIGUES VIEIRA, o Parquet suscita que existem provas suficientes e robustas para a condenação do réu.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso em apreço encontra-se embasado três argumentos basilares, a saber: 1) a alegação de que sua participação foi de menor importância; 2) a imprescindibilidade de exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, sob o argumento de que inexistem provas da sua utilização; 3) a necessidade de redução do quantum de aumento, em razão do emprego de arma de fogo, de ½ para 1/3.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
1) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
O Apelante aduz que a sua participação se restringiu a dirigir o veículo e ficar contemplando a prática das ações nucleares pelos corréus, razão pela qual defende que sua participação foi de menor importância.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
No caso dos autos, observa-se que BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS e seus comparsas atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão da tarefas.
O depoimento da vítima Nayrana Maria Sampaio revela essa atribuição de tarefas entre os agentes, relatando em juízo que:
“Que estava na parada de ônibus com sua amiga Ana Kelly e outras pessoas, que quando deu por si eles se tumultuaram em cima damesmas. Que o Breno a abordou e segurou sua bolsa, que o rapaz que estava com a arma a colocou na sua cabeça. Que de início a mesma não quis dar sua bolsa, que então Breno chamou o outro rapaz e afirmou que a vítima não queria dar a bolsa, que então o outro rapaz passou a apontar a arma para a declarante esta imediatamente soltou a bolsa. Que o rapaz que estava com a arma tomou o celular da sua amiga Ana Kelly, e que então os meliantes saíram em fuga em uma pick up Strada, que então anotaram a placa do carro e fizeram a denúncia. O que estava com a arma era o Yan. Que reconhece o mesmo porque ouviu falar do mesmo na delegacia. Que o Breno deu o endereço de todos, só encontraram o Lucas. Que não viu o Lucas, mas que no dia que a mesma foi prestar o depoimento disseram que ele estava dentro do carro. Que foi comunicada da localização dos acusados no mesmo dia a noite, onde se dirigiu a central de flagrantes para fazer o reconhecimento. Que os documentos da mesma foi encontrado em uma casa lotérica no bairro Bela Vista. Que não foi restituído nenhum objeto subtraído da sua amiga. Que na bolsa da mesma tinha vários cartões e uma quantia de 565,00 (Quinhentos e sessenta e cinco reais) e o seu celular. Que foi encontrado apenas o seu celular, o da sua amiga não. Que levava a quantia informada porque ia ao Shopping pagar duas faturas. Que na central de flagrantes colocaram eles dois (Breno e Lucas) junto com outros detentos e a mesma reconheceu o Breno que foi o que pegou sua bolsa. Que este a abordou com uma arma, que tem certeza que era uma arma.”
Assim, participação do Apelante, na condução do veículo e na abordagem da vítima, foi fundamental para a consumação do crime, de forma que sua atuação foi fundamental para o êxito criminoso, não havendo que se falar em participação de menor importância no caso em apreço.
A mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.
Logo, não prospera esta tese.
2) MAJORANTE DA ARMA DE FOGO
O Apelante vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada, inexistindo provas de que a arma foi utilizada no crime.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, (antes prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP), cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra das vítimas que foram firmes em detalhar o emprego da arma de fogo.
A vítima Nayrana Maria Sampaio relata, em juízo:
“Que estava na parada de ônibus com sua amiga Ana Kelly e outras pessoas, que quando deu por si eles se tumultuaram em cima damesmas. Que o Breno a abordou e segurou sua bolsa, que o rapaz que estava com a arma a colocou na sua cabeça. Que de início a mesma não quis dar sua bolsa, que então Breno chamou o outro rapaz e afirmou que a vítima não queria dar a bolsa, que então o outro rapaz passou a apontar a arma para a declarante esta imediatamente soltou a bolsa. Que o rapaz que estava com a arma tomou o celular da sua amiga Ana Kelly, e que então os meliantes saíram em fuga em uma pick up Strada, que então anotaram a placa do carro e fizeram a denúncia. O que estava com a arma era o Yan (...) a mesma reconheceu o Breno que foi o que pegou sua bolsa. Que este a abordou com uma arma, que tem certeza que era uma arma”.
Na mesma trilha de relato dos fatos, a vítima Ana Kelly Bandeira de Sousa acrescenta:
“(...) Que estava na parada de ônibus e a parada estava lotada, que de repente veio um para cima dela e dois pra cima de sua amiga, que o que veio para cima da mesma estava com uma arma e inclusive puxou seu cabelo e tudo, colocou a arma na sua cabeça (...)”
De fato, o depoimento das vítimas é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Logo, também não prospera esta tese.
3) QUANTUM DE AUMENTO
O Apelante alega que o aumento relativo ao emprego de arma de fogo deveria ser implementado em 1/3 e não em ½, como perpetrado pelo magistrado.
Neste aspecto, ressalte-se que a Lei nº13.654/2018 inseriu o §2º-A, I, no artigo 157 do Código Penal, determinando o aumento em 2/3 nos casos em que o crime é exercido com emprego de arma de fogo.
Antes, a majoração estava prevista no §2º, I, do artigo 157, revogado pela mesma lei, prevendo um aumento de 1/3 a ½ para o crime de roubo exercido mediante emprego de arma.
É importante ressaltar que o crime ocorreu em 2015, não podendo a Lei nº13.654/2018 retroagir para alcançar os processos em curso, em razão da irretroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
Logo, de fato, o quantum de aumento está circunscrito entre 1/3 e ½.
No caso concreto, a exasperação da pena em 1/2 restou fundamentada pelo Magistrado a quo, não havendo que se falar em ilegalidade na majoração da reprimenda. Consta na sentença:
“(...) procedo o aumento da pena no patamar máximo da norma revogada (metade), considerando que o delito em questão fora praticado por 04 (quatro) pessoas, de tal sorte que o nível de resistência por parte das vítimas é mínimo, sob pena de correrem sério risco de morte”
Assiste razão ao magistrado. Com o propósito de determinar a adequada fração de acréscimo, torna-se imprescindível examinar os elementos concretos dos autos.
In casu, o crime foi praticado por quatro agentes, número superior ao necessário para a configuração do concurso, sendo indubitável que esta circunstância diminui consideravelmente a capacidade de resistência das vítimas.
Outrossim, o emprego de arma de fogo coloca em maior perigo o bem jurídico protegido pela norma penal. Como se observa, os contornos fáticos do caso concreto demandam resposta mais assertiva da atividade punitiva estatal, com o propósito de atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, razão por que a imposição do incremento de 1/2 na terceira fase deve ser mantida.
Assim, a grande quantidade de agentes e a utilização ostensiva de arma de fogo, apontada para a cabeça das vítimas, com reiteração de ameaças, justificam seu aumento no patamar aplicado.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES.EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias registraram os contornos incomuns do roubo, que evidenciam a acentuada periculosidade dos réus e a maior censurabilidade da conduta, pois o crime foi perpetrado por excessivo número de agentes (3) e com emprego de armas de fogo de grosso calibre (metralhadora e espingarda), circunstâncias concretas que justificam, de maneira idônea, o aumento da pena em 1/2.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 552.421/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021)
Por conseguinte, não prospera esta tese.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUCAS RODRIGUES VIEIRA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante aduz que inexistem provas para a sua condenação, vindicando sua absolvição.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:
A autoria do réu está devidamente comprovada pelos depoimentos constantes nos autos.
A vítima Nayrana Maria Sampaio depôs em juízo que:
“(...) estava na parada de ônibus com sua amiga Ana Kelly e outras pessoas, que quando deu por si eles se tumultuaram em cima das mesmas. Que o Breno a abordou e segurou sua bolsa, que o rapaz que estava com a arma a colocou na sua cabeça. Que de início a mesma não quis dar sua bolsa, que então Breno chamou o outro rapaz e afirmou que a vítima não queria dar a bolsa, que então o outro rapaz passou a apontar a arma para a declarante esta imediatamente soltou a bolsa. Que o rapaz que estava com a arma tomou o celular da sua amiga Ana Kelly, e que então os meliantes saíram em fuga em uma pick up Strada, que então anotaram a placa do carro e fizeram a denúncia. O que estava com a arma era o Yan. Que reconhece o mesmo porque ouviu falar do mesmo na delegacia. Que o Breno deu o endereço de todos, só encontraram o Lucas. Que não viu o Lucas, mas que no dia que a mesma foi prestar o depoimento disseram que ele estava dentro do carro. Que foi comunicada da localização dos acusados no mesmo dia a noite, onde se dirigiu a central de flagrantes para fazer o reconhecimento. Que os documentos da mesma foi encontrado em uma casa lotérica no bairro Bela Vista. Que não foi restituído nenhum objeto subtraído da sua amiga. Que na bolsa da mesma tinha vários cartões e uma quantia de 565,00 (Quinhentos e sessenta e cinco reais) e o seu celular. Que foi encontrado apenas o seu celular, o da sua amiga não. Que levava a quantia informada porque ia ao Shopping pagar duas faturas. Que na Central de Flagrantes colocaram eles dois (Breno e Lucas) junto com outros detentos e a mesma reconheceu o Breno que foi o que pegou sua bolsa. Que este a abordou com uma arma, que tem certeza que era uma arma.”
Antônio dos Santos Tavares Nogueira (CABO – PM) acrescenta que:
“(...) Que estava fazendo ronda na zona sul de Teresina, na região do grande promorar, que foi pedido apoio para a central do Dirceu, porque havia ocorrido um assalto naquela região, que as vítimas anotaram o número da placa e então passaram a policia, que então fomos verificar no endereço que a placa estava registrado, que bateu no portão e foi recebido pelo senhor Edilson, pai de Breno, então Breno disse que havia ido à casa da namorada, que então Breno confessou perante o pai e mãe e a testemunha que realmente tinha ido com uns amigos e teria praticado esse evento no Dirceu. Ele confessou e disse com quem estava Junior e outro rapaz lá e nos levou na casa de ambos. Que quando chegamos a casa do outro rapaz, explicamos que já sabíamos de tudo e este tirou de umas telhas o celular (Lucas). (...) Lucas disse que na divisão do roubo tinha ficado apenas com o celular(...)”
Por sua vez, a testemunha de acusação Júlio Gomes de Sousa Oliveira (CABO PM) ratifica que:
“(...) Que estavam fazendo rondas na zona sul, quando foram informados via COPOM de que havia ocorrido um assalto com duas vítimas na zona sudeste. Que então anotaram a placa do veículo e chegaram até o mesmo. Que de posse da placa se dirigiram ao endereço onde estava localizado veículo, que ao chegar encontraram o pai do acusado Breno e diante desse o mesmo confessou e indiciou os endereços dos demais. (...) Que chegaram ir até a casa de LUCAS onde encontraram o aparelho celular(...)”
A testemunha de acusação Edvaldo José Machado de Araújo (CABO PM) esclarece que:
“(...) Que estavam fazendo patrulhamento na região do Promorar, que foram informados da ocorrência de um assalto no Dirceu de duas moças feito em uma pick up strada, que então de posse da placa se dirigiram ao endereço que esta indicava lá chegando encontram Breno e sua família que prontamente confessou o roubo diante de seus familiares(...) Então confessou que tinha sido ele (Breno), Lucas, Yan e Junior. Que ao chegar na casa de Lucas este confessou e entregou o celular”.
O corréu Breno Washington Sampaio Dos Santos, ao confessar o delito, aponta o ora Apelante como um os autores do crime, nos seguintes termos:
“Que conhece Lucas Rodrigues. Que a acusação é verdadeira. Que na noite anterior já tinha conversado com Yan, Júnior e Lucas, que combinaram com eles de realizar o assalto, que seria pego o carro de seu pai prá fazer o assalto. Que foi deixar sua irmã na parada e de lá foi prá casa do Júnior no restaurante. Que então Júnior combinou de pegar Yan no Bairro Bela Vista, que depois de lá seguiu o rumo do Dirceu, que ficaram rodando, mandaram o mesmo ficar rodando lá no carro prá ver se eu encontrava alguma parada lá, melhor de ser assaltada lá. Que então levou os outros meliantes para o Renascença, que mandaram o acusado ficar lá na esquina esperando, que então deixou o carro no neutro, esperando eles lá. Que então os três desceram era o Yan, o Lucas e o Júnior e foram rumo a parada, que quando deu fé eles já vinham correndo e entraram dentro do carro e de lá a gente saiu. Que então saiu cortando rua lá, mas acho que alguém viu a placa e anotou e foi no que deu o que aconteceu. Aí depois de lá a gente foi pra casa, passei no posto, coloquei gasolina e deixei um no Bela Vista e deixei o outro na casa dele e deixou o Lucas também. Que os policiais se dirigiram a sua casa e lá o mesmo confessou tudo e levou os policias para a residência dos outros acusados. Que os acusados estavam com uns três celulares e esta bolsa, quem planejou tudo foi o Júnior. Que foi reconhecido na delegacia pelas vítimas. Que em momento algum desceu do carro para realizar o assalto, que apenas dirigia o veículo”.
O próprio Apelante Lucas Rodrigues Vieira confessou a prática de roubo majorado mediante concurso e uso de arma de fogo, embora apresente versão que visa eximi-lo da pena:
“(...) Que a acusação é verdadeira, que estava dentro do carro só(...) Que estava no carro mais o Breno e ia passando no carro mais o Júnior e então eles pediram uma carona pra ir até a casa de umas meninas, ai a gente deu a carona pra eles que quando chegou lá no local, ele estava com uma arma na cintura e falou que ia cometer um assalto lá, a gente não falou nada, ele disse que se a gente fizesse alguma coisa ele ia matar a gente, ficamos dentro do carro e ele cometeu o assalto mais o Yan.(...) O Yan cometeu mais o Júnior(...) Que não chegou a descer do carro, que foram subtraídos os celulares, que quem estava com a arma era o Yan”.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO das Apelações Criminais interpostas por BRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS e LUCAS RODRIGUES VIEIRA, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0023672-08.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRENO WASHINGTON SAMPAIO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação09/11/2021