Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0014556-88.2012.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTRAVIO (ARTIGO 265, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO - ARTIGO 439, “E”, CPPM – PROVIMENTO NEGADO. A prova para embasar um decreto condenatório deve ser plena, robusta e estreme de dúvidas, de forma que a condenação leve a uma certeza, não a uma simples probabilidade. Se o conjunto probatório não permite a comprovação da ocorrência delituosa, necessária se faz a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo, nos termos no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014556-88.2012.8.18.0008 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014556-88.2012.8.18.0008

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO GERSON BEZERRA SERO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL – EXTRAVIO (ARTIGO 265, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ARTIGO 439, “E”, CPPM – PROVIMENTO NEGADO.

A prova para embasar um decreto condenatório deve ser plena, robusta e estreme de dúvidas, de forma que a condenação leve a uma certeza, não a uma simples probabilidade.

Se o conjunto probatório não permite a comprovação da ocorrência delituosa, necessária se faz a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo, nos termos no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.

Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0014556-88.2012.8.18.0008
Origem: 
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANTONIO GERSON BEZERRA SERO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra o Soldado PM ANTOINO GERESON BEZERRA SERO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 265 do Código Penal Militar. 

Narra a inicial que o carregador de pistola calibre .40 24/7, marca Tauras, nº TAX90669, pertencente à carga da PMPI, estava cautelado ao denunciado, quando no dia 24/04/2012, na Cidade de Picos, a administração militar ao realizar conferência da reserva de armamento descobriu que o referido carregador estava desaparecido.

Destaca a peça acusatória que, segundo o denunciado, o carregador foi perdido durante uma perseguição na qual teve que rastejar pelo chão, entretanto, a despeito da justificativa do denunciado, não há nenhum elemento material que apoie a versão dos fatos, o que resta como fato é que o denunciado tinha em sua posse o bem e o fez desaparecer, sem informar o desparecimento do referido carregador.

O feito desenvolveu-se regularmente e, finalizada a instrução, o apelado foi absolvido pela suposta prática do crime de desaparecimento, consumação ou extravio, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar.

Irresignada com a r. sentença, o Órgão Ministerial, interpôs recurso de apelação, alegando que restou comprovado que o carregador estava sob a guarda do apelado e que este não devolveu, que a simples afirmação do desaparecimento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois teve que rastejar no chão em quanto estava em uma operação, não o isenta de responsabilidade.

Em contrarrazões, o apelado requereu o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reformada sentença, condenando o apelado pelo delito de extravio de arma de fogo.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta pelo Órgão Ministerial, visando reformar a sentença que absolveu o Soldado PM ANTONIO GERSON BEZERRA SERO da prática do crime de desaparecimento, consumação ou extravio, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar.

Nas razões recursais que foram apresentadas, o ilustre representante do Ministério Público, pugna pela condenação do apelado, sob o argumento de que o conjunto probatório expressa a materialidade e autoria do crime de extravio previsto no artigo. 265, do Código Penal Militar, em razão do desaparecimento de um carregador de pistola calibre .40 24/7, marca Taurus, nº TAX90669, pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí.

Na espécie, para a configuração de tal delito exige-se o dolo na conduta do agente, entretanto, pelas poucas provas acostadas aos autos não se extrai o referido elemento subjetivo do tipo por parte do agente, na conduta que teria produzido o extravio, por esta razão o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, concluiu pela improcedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e absolveu o acusado.

O apelado, em sua autodefesa, assumiu a autoria delitiva afirmando que a perda do carregador ocorreu numa perseguição policial, quando teve que se rastejar pelo chão, somente dando falta do material bélico depois , comunicando o ocorrido no dia seguinte ao SD PMPI José Dias da Costa e feito diligências objetivando encontrar, porém não obteve existo.

Destaque-se que a Polícia Militar, não percebeu a perda do carregador por 3 (três) anos, não tendo registrado o menor esforço para apurar os fatos, passando o momento adequado para produção de provas visando os esclarecimentos dos fatos, podendo-se concluir que o extravio do carregador de pistola calibre .40 24/7, marca Taurus, nº TAX90669, se deu em atividade rotineira do policial, não havendo o que se falar em dolo.

Sabe-se que, em casos como este, em que não impera a certeza dos fatos, é de rigor a observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, verbis:

[...] IN DUBIO PRO REO. 1. O juízo de certeza que se espera alcançar com as provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em meras especulações, presunções ou deduções. 2. O princípio do in dubio pro reo é um princípio fundamental. Na hipótese de dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, nasce em favor do agente a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada.

(Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000966-21.2018.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 22/08/2019)

[...] 1. Ante a ausência de conjunto fático-probatório coeso e harmônico, capaz de indicar a autoria delitiva, impõe-se a observância do Princípio "in dubio pro reo". [...]

(Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000804-26.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação: 14/08/2019)

Assim, inviável a condenação do acusado, porquanto as provas produzidas sob o crivo do contraditório são insuficientes a atestar que o recorrido não tenha, realmente, perdido o carregador enquanto estava em missão policial. Nesse sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, fls. 739, in verbis:

“... se o juiz não possui provas sólidas para formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.”

Destarte, considerando que o conjunto probatório não oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na denúncia, cumpre manter a sentença que absolveu o réu, com supedâneo no artigo 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para manter a sentença recorrida.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0014556-88.2012.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO GERSON BEZERRA SERO

Publicação

30/11/2021