PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002324-60.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MARCELO LIMA CORDEIRO
Advogado: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JÚNIOR (OAB/PI 10.161)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE RELAÇÃO COM A PRÁTICA DELITIVA. NEGADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se a coisa apreendida interessa ao processo criminal, não deve ser restituída ao real proprietário. Inteligência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
2. Compulsando os autos, o bem apreendido foi um veículo Ecosport, cor Prata, placa NII-8423, Renavam 2016 96495, Chassi 9BFZE55P4B8591374, em flagrante ocorrido no dia 5/02/2017, na posse do Sr. Marcelo Lima Cordeiro, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, nos autos da ação penal originária nº 0002324-60.2017.8.18.0140.
3. Restou evidente em consonância com os testemunhos dos agentes policiais, que no interior do veículo, foram encontrados inúmeros documentos pessoais pertencentes a diversas pessoas, que conforme o próprio apelante, seriam de seus clientes que eram usuários de drogas, em que os documentos eram retidos por ele até o pagamento de suas dívidas
4.O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
5. Em consulta ao sistema Themis, restou configurado que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista sentença condenatória proferida nos autos 0018405-36.2007.8.18.0140 por porte ilegal de arma.
6. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO LIMA CORDEIRO, já qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime tipificado nos Art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime tipificado no Art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Segundo a denúncia consta que, há vários meses os policiais da DEPRE vêm recebendo denúncias anônimas relatando que o proprietário do “Point do Marcelo”, estaria comercializando drogas em seu estabelecimento.
Diante dessas informações, o delegado Tales determinou que sua equipe policial investigasse a veracidade dos atos narrados. No desenvolvimento das investigações, os policiais identificaram o proprietário do estabelecimento como Marcelo Lima Cordeiro.
Em continuidade às diligências, foi possível averiguar que Marcelo Lima realizava o comércio ilícito de entorpecentes, pois, havia um fluxo de usuários de drogas e a movimentação intensa de pessoas que chegavam de veículo, compravam algo no balcão e em seguida retornavam aos seus veículos, além disso, os policiais já haviam presenciado um casal comprando drogas e utilizando a substância entorpecente em uma mesa do bar.
Após esses fatos, o Delegado determinou que no dia 05 de fevereiro de 2017, por volta da meia noite, foi reavaliado o monitoramento e campanas no referido estabelecimento.
Consta nos autos que, no dia determinado, o bar abriu por volta das 01:30h e alguns policiais se passaram por clientes para observar a movimentação dos usuários de drogas. Pouco tempo depois de aberto, foi possível notar a presença de vários usuários, sendo que os demais policiais foram informados da situação.
Durante a presença no bar, os agentes policiais perceberam um homem, posteriormente identificado como Glebson de Oliveira Batista, comprando cocaína, que após a compra saiu do local, e, ao ver os policiais, tentou fugir, mas foi detido.
Ao perceber a movimentação da polícia próximo ao seu bar, Marcelo Lima se dirigiu ao fundo do bar, onde havia um quarto pequeno, oportunidade em que um agente policial tentou entrar no local e conseguiu contê-lo.
Em suas razões recursais (ID 379353 fls. 1-22), a defesa sustenta as seguintes teses basilares: 1) restituição o veículo apreendido, tendo em vista sua suposta origem lícita. 2) a redução da pena, com o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas.
Em contrarrazões (ID 4212442), o Ministério Público requer o desprovimento do Recurso de Apelação interposto por MARCELO LIMA CORDEIRO e pela manutenção da douta Sentença atacada, em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 4434674), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 02 (duas) teses basilares, a saber: 1) restituição o veículo apreendido, tendo em vista sua suposta origem lícita. 2) a redução da pena, com o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) RESTITUIÇÃO O VEÍCULO APREENDIDO, TENDO EM VISTA SUA SUPOSTA ORIGEM LÍCITA.
A defesa alega que inexiste indícios suficientes para a apreensão do veículo, fundamentando que o bem em tela não foi utilizado para o cometimento do crime de tráfico de drogas.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu Capítulo V, o procedimento para a restituição das coisas apreendidas.
Dispõe, portanto, o art. 118 do diploma processual que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o artigo 120, do CPP preleciona que, in verbis:
“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
No caso dos autos, tem-se que o bem apreendido foi um veículo Ecosport, cor Prata, placa NII-8423, Renavam 2016 96495, Chassi 9BFZE55P4B8591374, em flagrante ocorrido no dia 5/02/2017, na posse do Sr. Marcelo Lima Cordeiro, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, nos autos da ação penal originária nº 0002324-60.2017.8.18.0140.
Porém, em princípio, os bens apreendidos não deverão ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se ainda interessarem ao processo penal.
Compulsando os autos, restou evidente em consonância com os testemunhos dos agentes policiais, no interior do veículo, foram encontrados inúmeros documentos pessoais pertencentes a diversas pessoas, que conforme o próprio apelante, seriam de seus clientes que eram usuários de drogas, em que os documentos eram retidos por ele até o pagamento de suas dívidas.
Em interrogatório perante a Autoridade Judiciária, o apelante MARCELO LIMA CORDEIRO declarou :
"Que sempre foi dedicado ao trabalho; que trabalha desde criança; que o Pai morreu quando era pequeno; que foi por este motivo que começou a trabalhar cedo; que tinha que fazer uma escolha entre estudar ou trabalhar para sustentar a família; que começou a trabalhar pela noite; que o bar foi inaugurado em 1997; que o trabalho tem como dignidade do homem; que trabalhava todos os dias; que não tinha mas folga e nem lazer foi desgastando o convívio com a esposa; que tem uma filha; que não tinha mas diálogo com a esposa; que foi esse momento em que ficou só e conheceu outras pessoas; que estava separado porém estava na mesma casa; que a esposa trabalha como técnica em enfermagem; que conheceu as drogas pois tinha pouco estudo; que sempre teve ganância; que ficou preso por 02 meses porém serviu como vários anos; que entrou no mundo da droga por ganho fácil; que no bar andava todo tipo de pessoas; que nunca usou drogas; que foi aliciado para vender drogas pois no bar andava várias pessoas; que a pessoa que lhe ofereceu drogas deixou alguns invólucros; que certa vez recebeu uma ligação pedindo drogas então falou que tinha daí deu início a venda de drogas; que financeiramente a venda com drogas não deu lucro; QUE COMPROU O CARRO ECOSPORT COM A VENDA DE DROGAS; que as pessoas penhoravam os documentos em troca de drogas, para depois pagar as dívidas; que além de vender drogas emprestava dinheiro também; que as pessoas sempre lhe pedia dinheiro emprestado; que sempre deixava as pessoas lanchar, usar drogas e emprestava dinheiro para o retorno dos clientes para frequentar o bar; que tinha uma pessoa que vendia drogas no bar; que agora trabalha como cabeleireiro e é um servo de Deus; que aprendeu com tudo que passou; que procura clamar a Deus; que o Salão está bem graças a Deus e muito trabalho; que conheceu o trabalho como cabeleireiro na penitenciaria; que não tem mais o dinheiro como prioridade; que não vende drogas e não quer nem ver drogas; que agora está em Deus; que vive em orações."
A testemunha HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, policial civil, in verbis:
"Que anteriormente antes da prisão havia várias denúncias de que no estabelecimento do Marcelo tinha a comercialização de drogas; que o Delegado Tales de posse das denúncias designou uma equipe de policiais para fazer campana no local; que antes do dia do flagrante foi ao estabelecimento e se passou por cliente e presenciou a venda de drogas para clientes; que no dia do flagrante chamou atenção o horário de funcionamento do bar pois abria às 00:00 horas até as 05:00 horas com funcionamento apenas na madrugada; que as equipes ficaram de Prontidão esperando o momento certo para agir; que no momento da abordagem Marcelo correu e segundo o acusado ele pensava que era um assalto; que ao saber que era Polícia ficou calmo; que foi feita busca no bar; que o Policial Rildo encontrou uma arma de fogo; que Marcelo disse que a arma era de um cliente que havia esquecido e não tinha voltado para pegar; que a porção de cocaína estava embaixo de um isopor; que a arma de fogo era um revólver calibre .38; que foi possível perceber a venda de drogas; que no carro do Marcelo havia vários documentos de diferentes pessoas."
A testemunha HELÇA MARIA BEZERRA COSTA, Policial Civil in verbis:
“Que havia denúncias anônimas de que no Bar do Marcelo comercializava drogas; que o Bar abriu por volta de 01:00 hora da madrugada; que se passou por cliente com o policial Helenieldo; que viu no momento em que a droga estava sendo vendida; que foi pego um rapaz que comprou a droga; que a prisão de Glebson foi efetuada por outros policiais; que Glebson disse que comprava sempre drogas no bar do Marcelo; que a droga estava escondida; que a droga encontrada não era apenas para uso pessoal; que viu a arma de fogo no bar; que foi feita busca no veículo e foram encontrados vários documentos; que os donos dos documentos falaram que deixava os documentos com Marcelo como penhor na compra de drogas; que Marcelo alegou que era usuário...”
Constata-se, portanto, não ser cabível a restituição do bem apreendido, quando este interessar ao processo e quando existir dúvida quanto ao direito do proprietário.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DOCUMENTOS QUE INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAL PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Agravo regimental em que se sustenta que os documentos arrecadados durante a execução de mandado de busca e apreensão no Inq. 1.190/DF já não interessam à investigação ou instrução criminal e que os valores apreendidos seriam de propriedade do recorrente e não teriam procedência ilícita.
III - A restituição de coisas apreendidas a quem de direito, conforme o art. 118 do CPP, é admitida somente quando já não interessarem à persecução penal, isto é, quando já não interessarem à prova da infração ou à defesa do acusado.
IV - Vedada ainda a restituição de todo bem e valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, considerando-se compreendidos o produto direto e o produto indireto da infração penal, conforme o art. 119 do CPP, visto que, com eventual condenação transitada em julgado, os produtos e proveitos do crime serão automaticamente declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
V - A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso.
VI - Os documentos apreendidos consistem de documentos fiscais, guias de trânsito animal e relações de gados abatidos, os quais têm relação direta com os fatos tratados no Inq. 1.190/DF, na APn 980 e nos feitos redistribuídos à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul.
Desse modo, considerando que a instrução criminal ainda não encerrou e que o conteúdo dos documentos está intimamente relacionado com as infrações penais imputadas ao recorrente, inviável a sua restituição, uma vez que ainda são de interesse à persecução penal.
VII - Incabível a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que porventura não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, consoante o art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na ReCoAp 145/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. HABITUALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). 3. Uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela utilização do veículo automotor na prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário – ou seja, para concluir pela origem lícita do bem apreendido e declarar ilegal o perdimento do referido veículo -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
2) DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
O apelante pugna para que sejam reconhecidos a primariedade, os bons antecedentes do agente, bem como que ele não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.346/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que, porventura, venha lhe ser imputada.
A Lei 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
“Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:
“Ausente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, haja vista ser réu já condenado por Porte Ilegal de Arma de Fogo no processo nº 0018405-36.2007.8.18.0140 de maneira que não há diminuição da reprimenda.”.
De fato, consultando o sistema Themis, vislumbro o indicativo que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista sentença condenatória proferida nos autos 0018405-36.2007.8.18.0140 por porte ilegal de arma.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)
Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade do agente, o apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0002324-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMARCELO LIMA CORDEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2021