TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000002-04.2020.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lindimar Caetano da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. PRESENÇA DO ACUSADO NO LOCAL E TEMPO DO CRIME CONFIRMADA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE AO CRIME EXERCIDO COM GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, a autoria delitiva restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa (id. num. 3936672 – pág. 27), relatório de monitoração eletrônica (id. num. 3982208 – págs. 41, 43, 45, 47, 49 e 51), que atestou a presença do acusado no local do crime no momento da execução delitiva, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade do réu. A uma porque restou evidenciado nos autos, por meio do relatório de monitoração eletrônica, que o acusado esteve no local do crime no mesmo horário em que se deu o delito. Nesse contexto, cumpre destacar que as vítimas informaram que o movimento no estabelecimento no dia dos fatos era fraco, de forma que se o acusado tivesse realmente ido ao local para efetuar compras na qualidade de cliente, seria facilmente identificado pelas vítimas, o que não ocorreu. A duas porque as vítimas informaram de forma indireta que o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta HONDA POP 100, de cor preta, veículo este que foi apreendido na posse réu no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, o proprietário da motocicleta utilizada no crime, Fillol Sousa dos Santos, informou que havia emprestado o veículo para o réu na data dos fatos. A três porquanto os objetos roubados foram encontrados escondidos nas proximidades do local em que o acusado foi preso em flagrante, sendo esta a última evidência que o réu Lindimar Caetano da Silva subtraiu, em 06 de janeiro de 2020, mediante grave ameaça, determinada quantia de dinheiro e um aparelho celular das vítimas Maria José Rodrigues da Silva e Isabel Pereira da Costa.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
4. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lindimar Caetano da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da ação penal nº 0000002-04.2020.8.18.0030, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput do Código Penal), por duas vezes.
As razões recursais defendem, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação da irrelevância penal do fato. (id. num. 3982209 – págs. 42/60)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a pretensão absolutória sustentada pelo apelante não merecer prosperar. (id. num. 3982209 – págs. 62/70)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa. (id. num. 4265624)
É o relatório.
VOTO
1. DA TESE ABSOLUTÓRIA
Requer a defesa a absolvição do apelante Lindimar Caetano da Silva, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3982208 – págs. 21 e 23); termo de oitava do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido (id. num. 3982208 – págs. 27 e ss.); termo de apresentação e apreensão de “uma motocicleta HONDA POP/100, COR PRETA, PLACA PIL-3445” (id. num. 3982208 – pág. 33); termo de apresentação e apreensão de “uma chave da motocicleta HONDA POP/100, COR PRETA, PLACA PIL-3445 (id. num. 3982208 – pág. 35); termo de apresentação e apreensão de “um par de sandália, marca halcance, nas cores azul, preto e branco, tamanho 42” (id. num. 3982208 – pág. 37); relatório de monitoração eletrônica (id. num. 3982208 – págs. 41, 43, 45, 47, 49 e 51); termo de reconhecimento de objeto (id. num. 3982208 – pág. 60); termo de apresentação e apreensão de “uma sacola plástica contendo R$ 44,75 e um telefone celular marca Samsung, modelo J4” (id. num. 3982208 – pág. 75); termo de restituição de “um telefone celular marca Samsung, modelo J4” à vítima Isabel Pereira da Costa (id. num. 3982208 – pág. 77); imagens fotográficas do local do crime, bem como do chinelo e da motocicleta apreendidos nos autos (id. num. 3982208 – págs. 99, 101, 103 e 105); e prova oral colhida em juízo.
Inexistem dúvidas, portanto, de que no dia 06 de janeiro de 2020, foi subtraída, mediante grave ameaça, determinada quantia em dinheiro e um aparelho celular das vítimas Maria José Rodrigues da Silva e Isabel Pereira da Costa.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa (id. num. 3936672 – pág. 27), relatório de monitoração eletrônica (id. num. 3982208 – págs. 41, 43, 45, 47, 49 e 51), que atestou a presença do acusado no local do crime no momento da execução delitiva.
Por oportuno, confiram-se trechos dos depoimentos colhidos em juízo:
Maria José Rodrigues da Silva (vítima): “Que trabalha no comércio Mercadinho Conquista, localizado na Rua Gerson Campos, bairro Várzea, próximo a AABB; Que o comércio é de propriedade de Edson Rodrigues da Silva; Que no dia 06.01.2020 trabalhava no mercadinho quando aconteceu o roubo; Que o furto foi no período da tarde, por volta das 14h40min; Que não tinha muito movimentos, estava parado, e por tal razão estava no caixa sozinha; Que de repente, de longe, avistou um rapaz claro, de estatura média, não era forte e de olhos claros vindo; Que no momento achou que era alguém trabalhando na limpeza da rua pois trajava roupa parecida calça jeans azul e uma camisa manga longa, na cor laranja tinha vários garranchos no ombro, e que estava com o rosto coberto, por um pano, somente deixando à mostra os olhos; Que deu pra notar a cor dos olhos, de cor clara; Que o autor do fato adentrou o comércio, com os garranchos no ombro, chegando no caixa e falando para passar o dinheiro; Que no momento ficou meio paralisada, ele pegou uma sacola e mandou pôr o dinheiro, ameaçando: Quer morrer?; Que ele pôs a mão na cintura, que não levantou, somente pôs a mão na cintura; Que colocou o dinheiro na sacola que ele pegou; Que em nenhum momento dentro da loja, o autor do fato descobriu o rosto; Que Isabel Pereira da Costa, encontrava-se no local, no dia do fato, realizando compras e que havia deixado suas compras, juntamente com o celular no balcão e se dirigiu à geladeira de frios, que fica três prateleiras depois do caixa, para buscar algo; Que Isabel viu no momento em que ele saiu correndo, tendo encontrado com ela de frente; Que Paulo Henrique de Sousa Silva, funcionário do comércio, que estava no local, nos fundos do comércio, mas que não viu o autor do fato, seguiu ele após o acontecido; Que Isabel havia gritado para chamar a atenção de Paulo Henrique; Que o autor do fato chegou no local a pé, mas que Paulo Henrique, informou que em determinado momento, quando seguia-o, ele pegou uma motocicleta, pop preta, e saiu em direção ao bairro Rodagem de Floriano; Que não sabe dizer precisamente quanto em dinheiro havia no caixa, mas que era entre 300 a 400 reais, em notas e moedas; Que só uma parte do dinheiro, R$ 45 em moedas, foi recuperado; Que durante a audiência foi apresentada uma fotografia, que os olhos do rapaz da foto pareciam com os do suspeito do dia do fato”.
Isabel Pereira da Costa (vítima): “Que no dia dos fatos encontrava-se no Mercadinho Conquista fazendo compras; Que quando já se encontrava no caixa, para pagamento, retirou o seu celular da bolsa e colocou-o sobre o caixa; Que neste momento se lembrou de alguma coisa e saiu para buscar, deixando o celular no caixa; Que não viu quando o acusado chegou, mas que percebeu que havia ocorrido um assalto, quando a menina que estava no caixa (Maria José), gritou por socorro, que tinham acabado de assaltá-la; Que neste momento foi em direção ao caixa e viu que o seu celular havia sido levado pelo autor do fato; Que não chegou a identificar o autor do fato e, que somente o viu no momento em que a Maria José gritou, tendo ela indo em direção ao caixa, avistando o autor correndo em direção à rua; Que ele estava encapuzado, utilizava um pano no rosto, deixando à mostra somente os olhos e que trajava blusa de manga cumprida e calça; Que Maria José, a moça que se encontrava no caixa, relatou que ele chegou com uns garranchos de pau no ombro, imaginando ela ser alguém que limpava a rua; Que Maria José relatou, que ele se aproximou do caixa falando que era um assalto, pegou uma sacola e deu para ela, falando para que pegasse todo o dinheiro e que não olhasse para ele, do contrário a mataria; Que segundo Maria José, ele pôs a mão em cima da camisa, mas não chegou a mostrar nenhuma arma”.
Do exposto, verifica-se que as vítimas não foram capazes de reconhecer, sem sombra de dúvidas, o autor do crime de roubo, especialmente pelo fato deste se encontrar com o rosto coberto durante a prática delitiva.
Não obstante, os depoimentos das vítimas possuem relevância na medida em que precisam o horário em que o delito ocorreu, bem como fornecem características físicas do acusado e do veículo motocicleta no qual empreendeu fuga.
Com efeito, tais informações foram determinantes para a correta identificação do apelante, como se observa dos depoimentos os policiais que participaram das investigações que culminaram na prisão em flagrante do acusado:
Cledenilson Pereira da Costa (testemunha policial): “Que já conhecia o acusado; Que na data do fato, policiais militares ligaram informando sobre um roubo ocorrido no Mercadinho Conquista; Que foi até o local, e que, em conversa com as vítimas e um rapaz chamado Paulo Henrique que chegou a seguir ele até um certo local, na moto e tinha bastante detalhes das características e com os policiais que lá se encontravam, eles informaram que era um rapaz magro, galego, e que pilotava uma motocicleta POP 100, de cor PRETA; Que pelas características, já ficou imaginando que podia ser a pessoa do acusado, porque ultimamente o viu andando em uma POP preta; Que de posse dessas informações, entrou em contato com o Delegado, informando a suspeita e as características, e que, o Delegado entrou em contato com o setor de monitoramento eletrônico, visto que o acusado estava com a tornozeleira eletrônica; Que o pessoal do monitoramento eletrônico informou ao Delegado que realmente o acusado tinha ido lá no Mercadinho Conquista no horário do fato, mais ou menos no horário do acorrido; Que de ordem do Delegado, saiu com os policiais militares e o policial Cristóvão e localizaram o acusado próximo de sua residência, na residência de Fillol, juntamente com a motocicleta preta (POP 100), de propriedade de Fillol; Que ao encontrá-lo, conduziram-no para a Delegacia, com a motocicleta e que lá, foi realizada uma revista no acusado e encontraram a chave da motocicleta, dentro da roupa do acusado; Que não sabe informar se alguém reconheceu o acusado; Que após prestar seu depoimento, a mãe do Fillol, a Sra. Teresa Sousa Santos, chegou até a delegacia apresentando um celular e umas moedas, que haviam sido encontrados dentro de um canteiro próximo de onde o acusado foi abordado, em frente da casa dela; Que tais objetos haviam sido subtraídas no Mercadinho Conquista”.
Antônio Cristovão de Morais (testemunha policial): “Que participou das investigações em que resultou na prisão do acusado LINDIMAR CAETANO DA SILVA; Que estava de plantão no dia do fato, e por volta das 15h10min, chegou uma senhora informando que cerca das 14h, tinha acabado de ocorrer um assalto no comércio dela, tendo informado mais ou menos as características do autor do fato e a motocicleta em que a ele andava, uma Honda Pop de cor preta; Que de posse das informações, comunicou o fato ao delegado, tendo ele, em razão das informações suspeitado do acusado, conhecido por GALEGUIM; Que de ordem do Delegado, saiu, com o policial Cledenilson, o Cabo e o Cortez, deslocaram-se até a residência do acusado, encontrando-o com a motocicleta pop de cor preta; Que deram voz de prisão a ele e conduziram-no com a motocicleta, para a delegacia; Que o acusado não chegou a confessar o crime e, que um rapaz que trabalha no comércio, seguiu ele e reconheceu a moto que o acusado andava, como sendo a mesma moto de propriedade de Fillol; Que na Delegacia realizou uma vistoria no acusado, tendo sido encontrado uma chave dentro da cueca e ela era da motocicleta; Que chamou o policial Cledenilson e falou do chinelo que o acusado usava; Que foi levado o chinelo até o local fato, visto que o autor ao sair do local, havia deixado uma pegada, e que o chinelo utilizado pelo acusado era compatível com a pegada deixada no local”.
Como visto, após ouvirem as testemunhas, os investigadores desconfiaram que o acusado poderia ser o autor do crime, porquanto as suas características físicas descritas pelas vítimas se assemelhavam às do acusado, já conhecido da polícia. Ademais, um dos policiais havia visto o acusado recentemente pilotando uma motocicleta POP 100, de cor preta, mesmas características informadas pelas ofendidas.
Ciente de que o acusado estava sendo monitorando por meio de tornozeleira eletrônica, a autoridade policial diligenciou junto à central de monitoramento eletrônico, oportunidade em que foi confirmada a presença do acusado no local e no horário dos fatos noticiados na exordial acusatória, conforme relatório de monitoração eletrônica (id. num. 3982208 – págs. 41, 43, 45, 47, 49 e 51).
Restando incontroversa a presença do apelante no local do crime, os policiais lograram êxito em prendê-lo em flagrante nas proximidades da residência da testemunha Fillol, local em que também foi apreendida a motocicleta HONDA POP 100 de cor preta utilizada no delito, cuja chave ainda se encontrava na posse do réu Lindimar Caetano da Silva.
Ouvido em juízo, a testemunha Fillol Sousa dos Santos, proprietário da motocicleta HONDA POP 100 de cor preta, trouxe importantes informações acerca dos fatos ocorridos antes e após a execução delitiva. Confira-se:
Fillol Sousa dos Santos (testemunha): “Que conhece o acusado; Que é proprietário de uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta; Que quando ele e o acusado vão carregar a caçamba, ele vai na caçamba e o acusado vai na moto, para poder voltar para o trabalho; Que no dia do fato, por volta de 11h, horário que normalmente chega do serviço, estava em sua residência, deitado, quando chegou o acusado dizendo que tinha um frete para fazer; Que o acusado falou que ia combinar com a mulher o valor, e que precisaria da moto para ir lá; Que ficou combinado com o acusado que às 13h, o depoente iria para o serviço e o acusado pegaria a moto para combinar com a mulher sobre o frete e que depois o acusado retornaria para ver; Que passada uma hora o acusado não retornou, e que por volta de 4h20, 4h30, a sua esposa ligou para informar que a polícia estava na porta da sua casa e que havia uma POP 100 preta, e que o condutor dela, havia cometido um delito; Que reconheceu a motocicleta apreendida como sendo a sua e que havia emprestado para o acusado”.
Como se vê, a testemunha Fillol Sousa dos Santos, proprietário do veículo utilizado durante a prática do crime, confirmou em juízo que havia emprestado sua motocicleta para o acusado no dia dos fatos, embora desconhecesse a intenção daquele de praticar o crime de roubo.
Por fim, traz-se ainda o depoimento da testemunha Teresa Sousa Santos, que encontrou a res subtracta e a levou à autoridade policial:
“Que no dia e horário do fato não estava em sua residência; Que no dia seguinte ao fato, 07.01.2020, foi cuidar das plantas que possui na frente de sua residência, quando encontrou um pacotinho de moedas e 01 (um)aparelho celular; Que posteriormente entregou na Delegacia; Que foi questionada se ela sabia o que aconteceu no dia anterior (06.01.2020), na frente da sua casa, relatou que ficou sabendo, depois; Que o acusado chamou o seu filho de nome Fillol, e que o acusado pediu a motocicleta POP 100, de cor preta emprestada; Que o seu filho Fillol trabalha em uma marmoraria e que tem uma caçamba, e a utiliza para fazer fretes; Que o acusado, trabalha com o seu filho; Que pediu a motocicleta emprestada para ir caçar frete, para quando o seu filho saísse do serviço, eles irem carregar a tardinha para a noite; Que era o horário que eles trabalhavam, e nisso ele desceu e foi aprontar”.
Observa-se do depoimento acima transcrito que os objetos roubados das vítimas foram encontrados nos arredores do local em que o acusado foi preso em flagrante.
Ao seu turno, o apelante Lindimar Caetano da Silva negou em juízo a prática delitiva, nos seguintes termos:
“Que quando foi preso, estava em liberdade provisória, com uso de tornozeleira eletrônica; Que não tem envolvimento no caso; Que teve ciência do Relatório de Monitoramento Eletrônico apresentado pelo Delegado de Polícia, indicando que ele esteve no local dos fatos; Que neste dia, antes do fato, esteve no Mercadinho Conquista, na parte da tarde, não se recordando o horário, realizando a compra de material de limpeza (sabão em pó, água sanitária); Que neste dia, estando de folga do serviço da marmoraria, estava próximo de sua casa, momento em que os policiais Cledenilson e Cristóvão, chegaram, informando que o Delegado queria falar com ele; Que então, foi levado até a delegacia; Que quando foi realizar as compras, andava em uma motocicleta, modelo pop, de cor preta, de propriedade do seu compadre, Fillol; Que trabalhava para Fillol, enchendo caçamba, juntando, recolhendo entulho; Que neste dia, pegou a moto para tratar de um recolhimento de entulho com uma mulher, que não se recorda o nome, e que após, passou no mercado, uma vez que era próximo; Que andava de chinelo havaianas e que quando a polícia o abordou, ele se encontrava próximo de sua casa, que fica próxima da residência de Fillol”.
Contudo, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Por certo, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, sendo estas suficientes para ensejar a responsabilidade do réu Lindimar Caetano da Silva.
A uma porque restou evidenciado nos autos, por meio do relatório de monitoração eletrônica, que o acusado esteve no local do crime no mesmo horário em que se deu o delito. Nesse contexto, cumpre destacar que as vítimas informaram que o movimento no estabelecimento no dia dos fatos era fraco, de forma que se o acusado tivesse realmente ido ao local para efetuar compras na qualidade de cliente, seria facilmente identificado pelas vítimas, o que não ocorreu.
A duas porque as vítimas informaram de forma indireta que o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta HONDA POP 100, de cor preta, veículo este que foi apreendido na posse réu no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, o proprietário da motocicleta utilizada no crime, Fillol Sousa dos Santos, informou que havia emprestado o veículo para o réu na data dos fatos.
A três porquanto os objetos roubados foram encontrados escondidos nas proximidades do local em que o acusado foi preso em flagrante, sendo esta a última evidência que o réu Lindimar Caetano da Silva subtraiu, em 06 de janeiro de 2020, mediante grave ameaça, determinada quantia de dinheiro e um aparelho celular das vítimas Maria José Rodrigues da Silva e Isabel Pereira da Costa.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante Lindimar Caetano da Silva.
2. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO
O princípio da irrelevância penal do fato objetiva possibilitar a concretização dos princípios da proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana, vez que vislumbra impedir a imposição de pena que seja desproporcional e desnecessária nos denominados crimes “bagatelares impróprios”.
Nessas hipóteses, há configuração do delito, mas por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato criminoso a pena é dispensada.
O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”[1]
Na espécie, considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
A propósito, o entendimento das duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça:
“(…) O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça[2].
“(...) O princípio da irrelevância do tipo penal não tem aplicação concreta no delito do roubo, pois na tipificação penal do delito encontra-se o emprego da violência/ameaça, circunstância que não pode ser considerada irrelevante, em vista da crescente violência que permeia atualmente a nossa sociedade. (...)” [3] Destaquei.
Descabida, portanto, a pretensão de absolvição em razão da ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.
[2] TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003575-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018
[3] TJPI, Apelação Criminal n. 2013.0001.006300-4, 2º Câmara Especializada Criminal, Real. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento em 04/06/2014.
Teresina, 03/11/2021
0000002-04.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLINDIMAR CAETANO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021