TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758236-28.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: AUGUSTO SIMAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I- É facultado ao credor acionar um, alguns ou todos os devedores em execução, sendo incabível o chamamento ao processo da União e do BACEN. II- Incumbe a Justiça Estadual processar e julgar ações de liquidação e cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ. III- De acordo com entendimento consolidado no STJ, a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, deve ser 41,28% conforme o BTN. IV - Para correção monetária nos casos em que a Cédula Rural se vincula ao julgamento dos expurgos inflacionários, aplica-se a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do tribunal em que corre a pretensão executiva. V- São devidos os juros de mora a partir da citação em ação civil pública, nos termos daquela condenação. VI - Recurso não provido. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo d. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAES LANDIM, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (proc nº: 0800022-19.2020.8.18.0108).
Na decisão recorrida (Id. 2712465), o juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito executório.
Em suas razões recursais (Id. 2712460), o agravante suscita preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen e a Incompetência da Justiça Estadual. No mérito questiona o percentual fixado no acórdão exequendo a título de correção monetária da cédula de crédito objeto da ação civil pública nº 94.0008514-1. Questiona, ainda, a divergência de índices de correção monetária aplicada pela Justiça Federal e as Justiças Estaduais. Impugna o termo a quo dos juros de mora. Por fim, defende a prescrição dos juros remuneratórios. Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Em decisão monocrática (id. 2811666), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em contrarrazões, o agravado, AUGUSTO SIMÃO DE SOUSA, alega, preliminarmente, que a obrigação é solidária, podendo escolher contra qual executado demandar. Sustenta que compete a Justiça Estadual processar e julgar as presentes ações de cumprimento provisório de sentença proposto exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. No mérito, aduz que a alegação de excesso de execução do banco é genérica, uma vez que não especifica o valor que entende devido. Requer o improvimento do presente agravo, com a manutenção da decisão a quo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e encontra-se regularmente interposto. Portanto, conheço do instrumental.
2. Matéria Preliminar
2.1. Do litisconsorte passivo necessário
Defende o agravante a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), tendo em vista que estes também ocuparam o polo passivo da ação coletiva. Contudo, sem razão.
Com efeito, nos casos de solidariedade da dívida, é faculdade do credor exigi-la em face de um, alguns ou todos os devedores.
Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Na mesma linha, a norma contida no art. 132 do Código de Processo Civil que, ao cuidar do chamamento ao processo, assim dispõe:
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Na hipótese em apreço, a parte a agravada decidiu propor a liquidação e o cumprimento de sentença em face do ora agravante, faculdade esta permitida pelo ordenamento.
A condenação solidária não gera litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor ira demandar e este, por sua vez, poderá buscar o ressarcimento dos valores eventualmente quitados, tudo conforme arts. 275 do CC e art. 132 do CPC/15, inexistindo razões que atraiam a competência da Justiça Federal.
Vale ressaltar, nesse passo, que, embora a liquidação e o cumprimento de sentença tenha se dado em face do agravante, este não perderá o direito de exigir dos codevedores a parte que lhe é cabível.
Por conseguinte, não há que se falar em litisconsórcio necessário e em chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil.
2.2. Da incompetência da Justiça Estadual
Como sabido, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as Liquidações e Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional prevista nos arts. 512 e 516 do CPC/15 sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88. 2. Inexistindo ente federal no pólo passivo do cumprimento de sentença coletiva, é da Justiça Estadual o processamento da demanda. 3.Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo estadual suscitante. Grifei (Conflito de Competência nº 156.349. Relatoria: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 19/03/2018 Publicado em 26/03/2018).
Portanto, inexistindo litisconsórcio passivo necessário e sendo o banco ora agravante sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar o cumprimento de sentença.
3. Matéria de Mérito
Do percentual utilizado para correção da cédula
Em relação ao percentual utilizado para correção do débito do agravado, o agravante afirma não ser lícito pleitear redução de correção sobre o empréstimo rural, pois, sendo o contrato atrelado à mesma correção da poupança, deve ser este corrigido pelo mesmo índice (84,32%).
Todavia, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que definiu ser devida a readequação do percentual utilizado para correção da Cédula de Crédito Rural, vinculadas ao índice da poupança, em 41,28% conforme o BTN. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.319.232/DF. Relatoria: Min. Paulo de Tarso Severino. Data do Julgamento: 04/12/2014. Data da publicação da súmula: 16/12/2014).
Assim, o pleito do autor configura-se em tentativa de revisão do tema, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pelo qual se impõe seu indeferimento.
Da correção monetária
Quanto aos índices utilizados para fins de correção monetária, ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplica a tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 0 6 / 2 0 0 9 . A c e s s í v e l e m : h t t p : / / w w w . t j p i . j u s . b r / p o r t a l t j p i / w p - content/uploads/2020/10/Provimen to_Conjunto_06_2009.pdf) afastando, portanto, a plausibilidade do argumento da parte agravante.
Dos juros de mora
Em relação aos juros de mora, entende o agravante que esses são indevidos, tendo em vista que a parte agravada não estava no polo ativo da Ação Civil Pública nº 94.00008514-1. Subsidiariamente, sustenta que a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação na ação civil pública, conforme determinado em Recurso Repetitivo nº 1.370.899/SP.
Quanto ao primeiro argumento, entendo que não assiste razão ao agravante, pois foram expressamente deferidos quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232/DF, veja-se:
"Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002."
(Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.319.232/DF. Relatoria: Min. Paulo de Tarso Severino. Data do Julgamento: 04/12/2014. Data da publicação da súmula: 16/12/2014)
Por fim, aduz o agravante que, tendo em vista a condenação solidária entre Banco do Brasil, União e Banco Central, a aplicação dos juros deverá ser regida pelo regramento imposto para Fazenda Pública, ante a indivisibilidade da obrigação estipulada em sentença.
O tema supradito foi abordado quando do julgamento dos Embargos de Divergência 1.319.232/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. À época, entendeu-se pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações ocorridas a partir de 2009. Todavia, a fundamentação do acórdão destacou que a aplicação daquela dar-se-ia apenas em face da União e o Banco Central (BACEN), excetuando, implicitamente, o Banco do Brasil. Veja-se:
"Assim, independentemente de se tratar de condenação"reflexa"ou" acessória ", como se referiu o acórdão embargado, em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97." (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. EResp: 1.319.232/DF. Relatoria: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 04/09/2019. Data da publicação: 30/01/2019).
Assim, inexiste razão ao agravante quanto ao pedido de aplicação dos juros pelo regramento da Fazenda Pública.
Da prescrição dos juros remuneratórios
O banco agravante requereu a aplicação da prescrição aos juros remuneratórios, ao argumento de que o negócio jurídico foi celebrado a mais de vinte anos.
É consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em razão de recursos repetitivos, o entendimento de que a incidência de juros remuneratórios é incabível na espécie, pois não contemplados no título executivo judicial em cumprimento. Assim, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, em razão da inexistência de condenação expressa.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0758236-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAUGUSTO SIMAO DE SOUSA
Publicação29/10/2021