TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800590-07.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA LOURDES BEZERRA BARRADAS, ANA LUCIA LIMA CAVALCANTE, ANTONIO JOSE DA SILVA, ATENEIA BARROS SANTOS RODRIGUES, CINTIA MARIA DA SILVA LOPES, ELIZABETH CARVALHO MEDEIROS, EVERARDO MARTINS DE OLIVEIRA, FAUSTO LUIZ DUARTE RIPARDO, GILBERTO VIANA GADELHA, GILDETE DE OLIVEIRA CORDEIRO, JORGE LUIS MACHADO FERNANDES, LAURA MARIA SA BRITO, LEONARDO FREIRE BASTOS, LEONARDO VIANA LUSTOZA, MARCELO EUGENIO DE SOUSA BATISTA, MARCIA MOREIRA DA SILVA SANTOS, MARIA INES OLIVEIRA DE CARVALHO, MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO, OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, SANDRA REGINA SUCUPIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE LIDE. LITISCONSORCIO FACULTATIVO ATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR GLOBAL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, deve-se levar em conta o valor individualmente e aproximado pretendido do benefício financeiro por cada autor, para fins de fixação ou não da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, não o valor global apontado na exordial. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, contrariando o parecer verbal do Ministério Público, acolher preliminar apresentada em sessão, de nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (fls. 289/294, id. 3276878) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença (fls. 258/264, id. 3276870), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial por ANA LOURDES BEZERRA BARRADAS E OUTROS.
Os apelados alegaram, em síntese, que são professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí e acontece que sempre gozaram de quarenta e cinco dias de férias, no entanto, recebem o adicional de um terço com base em apenas trinta dias. Ao contrário do que prevê o artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 que reza: Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Esta lei complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí. Aduzem que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal, previsto pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período, e, não somente, sobre o período de 30 (trinta) dias. Sustenta que seus direitos vêm sendo violados, e portanto, requereram: 1) o cumprimento da obrigação de pagar anualmente a indenização de férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias; 2) o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitado a prescrição quinquenal.
Colacionaram contracheques comprovando o recebimento do terço constitucional com base em apenas 30 (trinta) dias de férias, documentos de fls. 17/229, id. 3276706.
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (fls. 235/242, id. 3276712)
Réplica à contestação (fls. 248/254, id. 3276868).
Sobreveio a sentença, que julgando procedente o pedido da inicial, condenou o Estado do Piauí a: cumprir obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no caput do art. 78 da lei Complementar estadual nº 71/2006; bem como ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação alegando, em síntese, pela improcedência da pretensão dos apelados, pois, em se tratando de regras com a finalidade de adequar o período de descanso do professor ao calendário escolar, representando um plus a esta categoria, a lei não pode ser interpretada de forma ainda mais extensiva, pois implica repercussão financeira aos cofres públicos sem expressa previsão legal. Diz que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei, e, que, embora, o período de gozo de férias tenha sido elastecido para a categoria de professores, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão porque entende seja vedado o pagamento de tal diferença (de 30 p 45d). Pede, por fim, provimento e reforma da sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões da parte contrária (fls. 302/310, id. 3276886).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 315, id. 4212266).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
O Estado do Piauí, em sustentação oral, argui a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente lide, face ao valor da causa nominado na inicial (R$60.000,00), aliado a quantidade de autores da ação, o que submeteria àquela ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que, nesta Capital, encontra-se instalado desde 2019, sendo, portanto, inderrogável sua competência.
Verifico, pois, que é o caso de acolher a dita preliminar.
É que o C. STJ sedimentou o entendimento segundo o qual “no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.”[1] Sendo assim, no presente caso, estamos diante de um valor total de R$60.000,00 e 20 (vinte) autores, portanto, o valor, em tese, a perceber individualmente é de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais), pelo benefício pretendido (diferença do terço constitucional de férias), portanto, sujeito ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina.
Acrescente-se que “competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (REsp 1.806.888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019).[2]
Nesta senda, acolho a preliminar ora arguida de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anulo a sentença objurgada de fls. 258/264, id. 3276870, e, determino a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO, e PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí, acolhendo-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, ao tempo que anulo a sentença objurgada de fls. fls. 258/264, id. 3276870, e, determino a imediata remessa dos presentes autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina para prosseguimento do feito.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (02/12/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] (AgInt no REsp 1925780/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 08/10/2021)
[2] (AgInt no AREsp 1840518/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021)
0800590-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorANA LOURDES BEZERRA BARRADAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/12/2021