Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0704938-58.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o agravante alegue ter regularmente celebrado contrato de empréstimo consignado com o agravado, não cuidou em trazer o indigitado documento ao caderno processual, providência elementar para aferir a licitude do negócio, e das mais simples de ser levada a efeito, mormente por instituição financeira que possui privilegiado aparato tecnológico e de gestão de informações, bem como poderosa condição econômica. 2. Não se pode perder de vista, neste passo, as peculiaridades da condição do agravado, todas atrativas de normas que demandam um cuidado reforçado no ato da contratação: trata-se de pessoa hipervulnerável, ou seja, idosa, analfabeta, e aposentada, que sobrevive às expensas de parco benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. 3. No que diz respeito à multa arbitrada, além de sua incidência estar, por óbvio, condicionada ao descumprimento das determinações fixadas pelo juízo de origem, o valor estabelecido não transparece como excessivo, notadamente face à posição do agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704938-58.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704938-58.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o agravante alegue ter regularmente celebrado contrato de empréstimo consignado com o agravado, não cuidou em trazer o indigitado documento ao caderno processual, providência elementar para aferir a licitude do negócio, e das mais simples de ser levada a efeito, mormente por instituição financeira que possui privilegiado aparato tecnológico e de gestão de informações, bem como poderosa condição econômica. 2. Não se pode perder de vista, neste passo, as peculiaridades da condição do agravado, todas atrativas de normas que demandam um cuidado reforçado no ato da contratação: trata-se de pessoa hipervulnerável, ou seja, idosa, analfabeta, e aposentada, que sobrevive às expensas de parco benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. 3. No que diz respeito à multa arbitrada, além de sua incidência estar, por óbvio, condicionada ao descumprimento das determinações fixadas pelo juízo de origem, o valor estabelecido não transparece como excessivo, notadamente face à posição do agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0704938-58.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0826263-02.2018.8.18.0140, movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora agravado.

A referida decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado combatido, bem como a exibição, pelo agravante, do contrato original (nº 0123339196237), com multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento das determinações fixadas.

Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: o contrato atacado foi celebrado regularmente, não tendo o agravante cometido ilícito, mas atuado em conformidade com o direito, de acordo com o contratado com o agravado; a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostra-se desarrazoada e desproporcional, restando clara a sua excessividade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Devidamente intimado, o agravado, não apresentou contrarrazões.

Na decisão de ID nº 1138112, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado combatido, bem como a exibição, pelo agravante, do contrato original, com multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento das determinações fixadas.

Transparece dos autos que embora o agravante alegue ter regularmente celebrado contrato de empréstimo consignado com o agravado, não cuidou em trazer o indigitado documento ao caderno processual, providência elementar para aferir a licitude do negócio, e das mais simples de ser levada a efeito, mormente por instituição financeira que possui privilegiado aparato tecnológico e de gestão de informações, bem como poderosa condição econômica.

Não se pode perder de vista, neste passo, as peculiaridades da condição do agravado, todas atrativas de normas que demandam um cuidado reforçado no ato da contratação: trata-se de pessoa hipervulnerável, ou seja, idosa, analfabeta, e aposentada, que sobrevive às expensas de parco benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo.

No que diz respeito à multa arbitrada, além de sua incidência estar, por óbvio, condicionada ao descumprimento das determinações fixadas pelo juízo de origem, o valor estabelecido não transparece como excessivo, notadamente face à posição do agravante.

No mais, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que não há perigo de irreversibilidade da decisão interlocutória rechaçada, uma vez que poderá ser dado, a qualquer tempo, prosseguimento aos descontos na conta-corrente da parte agravada caso o seu pedido inicial seja julgado improcedente. Assim, diante de todo esse contexto processual e considerando que o presente agravo não contém elementos suficientes para a reversão da medida antecipatória, a sua manutenção é medida que se impõe.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                           Relator

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0704938-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

21/10/2021