TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024585-05.2006.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0024585-05.2006.8.18.0140) promovida pela CIL - CERAMICA INDUSTRIAL LTDA , ora apelada.
Na sentença (Num. 3602926 - Pág. 5), o d. Juízo a quo, após reconhecer como ilegítima a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE n.38/86 e 45/86, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré (apelante) a pagar a autora (apelada) a quantia de R$ 38. 281,42 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, considerando a sucumbência reciproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 3602926 - Pág. 65). Alega que os valores das faturas de energia cobradas entre fevereiro de novembro de 1986 estão corretos. Defende que seguiu a política tarifária instituída pelo DNAEE (atual ANEEL) e que o congelamento de preços poderia ser realizado em função da estabilidade da moeda. Alega que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo. Pleiteia pela reforma da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autora silenciou (Num. 3602926 - Pág. 13)
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular (Num. 3602926 - Pág. 13). Preparo realizado (Num. 3602926 - Pág. 73). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Cinge a controvérsia em analisar a legalidade ou não das majorações nas tarifas de energia elétrica para os consumidores industriais, instituídas pelas Portarias 38/86 e 45/86, expedidas pelo DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), na época do “congelamento de preços”, estabelecido pelos Decretos-Lei 2.283 e 2.284/86, e suas respectivas restituições.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º, da Lei n. 8.987/95
A autora, consumidora de energia elétrica, ingressou com ação na origem alegando a existência de cobrança abusiva da tarifa de energia elétrica , no período de vigência das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), totalizando R$ 38.281,42 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) (Num. 3602927 - Pág. 2).
A requerente comprova o pagamento da tarifa de energia elétrica no período em que estavam em vigor as prefaladas portarias do DNAEE (Num. 3602927 - Pág. 10/17).
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos de tarifa de energia elétrica, determinados pelas Portarias DNAEE n. 38 e 45, de 1986, são ilegais, haja vista o congelamento de preços estabelecido pelos Decretos-lei n. 2.283 e 2.284, daquele mesmo ano, tendo a dita ilegalidade perdurado até a edição da Portaria DNAEE n.153/86. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009.
2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos.
3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008.
4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal.
5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; REsp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
Recurso especial não provido”. (REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010).
Assim, considerando que houve aumento indevido da tarifa de energia elétrica durante a vigência das Portarias 38/86 e 45/86, ambas do DNAEE, é legítimo o pedido de restituição da quantia paga a maior (CDC, art. 42, parágrafo único).
Logo, não merece reparo a sentença vergastada.
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0024585-05.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCERAMICA INDUSTRIAL LTDA
Publicação29/10/2021