Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0024585-05.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ADVINDOS DO AUMENTO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DAS PORTARIAS DNAEE NºS 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. APELO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos de tarifa de energia elétrica, determinados pelas Portarias DNAEE n. 38 e 45, de 1986, são ilegais, haja vista o congelamento de preços estabelecido pelos Decretos-lei n. 2.283 e 2.284, daquele mesmo ano, tendo a dita ilegalidade perdurado até a edição da Portaria DNAEE n.153/86. 2. Considerando que houve aumento indevido da tarifa de energia elétrica durante a vigência das Portarias 38/86 e 45/86, ambas do DNAEE, é legítimo o pedido de restituição da quantia paga a maior (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024585-05.2006.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024585-05.2006.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: CERAMICA INDUSTRIAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

 



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ADVINDOS DO AUMENTO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DAS PORTARIAS DNAEE NºS 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. APELO DESPROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos de tarifa de energia elétrica, determinados pelas Portarias DNAEE n. 38 e 45, de 1986, são ilegais, haja vista o congelamento de preços estabelecido pelos Decretos-lei n. 2.283 e 2.284, daquele mesmo ano, tendo a dita ilegalidade perdurado até a edição da Portaria DNAEE n.153/86. 

2. Considerando que houve aumento indevido da tarifa de energia elétrica durante a vigência das Portarias 38/86 e 45/86, ambas do DNAEE, é legítimo o pedido de restituição da quantia paga a maior (CDC, art. 42, parágrafo único). 

3. Recurso desprovido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0024585-05.2006.8.18.0140) promovida pela CIL - CERAMICA INDUSTRIAL LTDA , ora apelada.

Na sentença (Num. 3602926 - Pág. 5), o d. Juízo a quo, após reconhecer como ilegítima a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE n.38/86 e 45/86, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré (apelante) a pagar a autora (apelada) a quantia de R$ 38. 281,42 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, considerando a sucumbência reciproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (Num. 3602926 - Pág. 65). Alega que os valores das faturas de energia cobradas entre fevereiro de novembro de 1986 estão corretos. Defende que seguiu a política tarifária instituída pelo DNAEE (atual ANEEL) e que o congelamento de preços poderia ser realizado em função da estabilidade da moeda. Alega que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo. Pleiteia pela reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões, a autora silenciou (Num. 3602926 - Pág. 13)

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular (Num. 3602926 - Pág. 13). Preparo realizado (Num. 3602926 - Pág. 73). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

            

            Não há.   

           

            3. Matéria de Mérito


Cinge a controvérsia em analisar a legalidade ou não das majorações nas tarifas de energia elétrica para os consumidores industriais, instituídas pelas Portarias 38/86 e 45/86, expedidas pelo DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), na época do “congelamento de preços”, estabelecido pelos Decretos-Lei 2.283 e 2.284/86, e suas respectivas restituições.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º, da Lei n. 8.987/95

A autora, consumidora de energia elétrica, ingressou com ação na origem alegando a existência de cobrança abusiva da tarifa de energia elétrica , no período de vigência das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE (Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica), totalizando R$ 38.281,42 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) (Num. 3602927 - Pág. 2).

A requerente comprova o pagamento da tarifa de energia elétrica no período em que estavam em vigor as prefaladas portarias do DNAEE (Num. 3602927 - Pág. 10/17).

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos de tarifa de energia elétrica, determinados pelas Portarias DNAEE n. 38 e 45, de 1986, são ilegais, haja vista o congelamento de preços estabelecido pelos Decretos-lei n. 2.283 e 2.284, daquele mesmo ano, tendo a dita ilegalidade perdurado até a edição da Portaria DNAEE n.153/86. Nesse sentido:



ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009.

2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos.

3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008.

4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal.

5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; REsp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 

Recurso especial não provido”.  (REsp 1110321/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010).

Assim, considerando que houve aumento indevido da tarifa de energia elétrica durante a vigência das Portarias 38/86 e 45/86, ambas do DNAEE, é legítimo o pedido de restituição da quantia paga a maior (CDC, art. 42, parágrafo único).

Logo, não merece reparo a sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0024585-05.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CERAMICA INDUSTRIAL LTDA

Publicação

29/10/2021