Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028565-81.2011.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ENTE FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. DANOS COMPROVADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, a instituição financeira não compareceu aos autos, deixando de manifestar expresso interesse em compor a lide. Nesse contexto, é de todo irrelevante a alegação de existência interesse da CEF por parte da apelante, tendo em vista que não lhe compete postular direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Sendo assim, não observados em sua totalidade os pressupostos caracterizadores do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar o julgar o feito. 2. Outrossim, inexistindo demonstração de que os valores devidos ao segurado, em razão do seguro habitacional, afetam ou colocam em risco o FCVS, não há falar em interesse da CEF e da União no presente litígio. 3. Renovando-se o prazo prescricional a cada dia, não há discutir sobre a data da constatação dos danos, motivo pelo qual se afasta a prescrição arguida. 4. Estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrida, caberia à parte recorrente, pois meio de apresentação de apresentação de contrato e apólice (CDC, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373. II) comprovar fato que alterasse ou extinguisse o direito de reparação comprovado pela parte autora por meio de perícia judicial onde foi apresentada fotos e planilha de danos estruturais do imóvel e, portanto, não há que falar em irresponsabilidade da seguradora. 5. Ao contrário do que sustenta a seguradora, a autora comprovou uma prestação faltosa de serviços por parte da seguradora que, como se vê da leitura da peça de defesa, nega-se a pagar-lhe a respectiva indenização. 6. A interpretação mais favorável ao aderente busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão ajustado, que foi imposto a ele sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pela contratada. 7. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que o laudo pericial, especificamente na página 07 concluiu, que “constatameos que todas as paredes do imóvel não apresentam cinta de impermeabilização (parte inferior), nem conta de travamento (superior), apenas vergas em portas e janelas. Em todas as paredes também não observamos nenhum chapisco e reboco externo, o que provocou um desgaste prematuro da alvenaria”. 8. Disto e das demais constatações realizadas pelo perito, impõe-se o reconhecimento de que os danos verificados e orçados são decorrentes de vícios de construção. Deste modo, considerando que os danos observados tiveram início durante a vigência do contrato de seguro por se tratarem de vícios de construção, não há falar em ausência de responsabilidade de indenizar da seguradora. 9. Recurso desprovido e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028565-81.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028565-81.2011.8.18.0140

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL

Advogado(s) do reclamado: FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA, JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ENTE FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. DANOS COMPROVADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.            No caso em tela, a instituição financeira não compareceu aos autos, deixando de manifestar expresso interesse em compor a lide. Nesse contexto, é de todo irrelevante a alegação de existência interesse da CEF por parte da apelante, tendo em vista que não lhe compete postular direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).  Sendo assim, não observados em sua totalidade os pressupostos caracterizadores do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar o julgar o feito.

2.            Outrossim, inexistindo demonstração de que os valores devidos ao segurado, em razão do seguro habitacional, afetam ou colocam em risco o FCVS, não há falar em interesse da CEF e da União no presente litígio.

3.            Renovando-se o prazo prescricional a cada dia, não há discutir sobre a data da constatação dos danos, motivo pelo qual se afasta a prescrição arguida.

4.            Estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrida, caberia à parte recorrente, pois meio de apresentação de apresentação de contrato e apólice (CDC, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373. II) comprovar fato que alterasse ou extinguisse o direito de reparação comprovado pela parte autora por meio de perícia judicial onde foi apresentada fotos e planilha de danos estruturais do imóvel e, portanto, não há que falar em irresponsabilidade da seguradora.  

5.            Ao contrário do que sustenta a seguradora, a autora comprovou  uma prestação faltosa de serviços por parte da seguradora que, como se vê da leitura da peça de defesa, nega-se a pagar-lhe a respectiva indenização.

6.            A interpretação mais favorável ao aderente busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão ajustado, que foi imposto a ele sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pela contratada.

7.            Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que o laudo pericial, especificamente na página 07 concluiu, que  “constatameos que todas as paredes do imóvel não apresentam cinta de impermeabilização (parte inferior), nem conta de travamento (superior), apenas vergas em portas e janelas. Em todas as paredes também não observamos nenhum chapisco e reboco externo, o que provocou um desgaste prematuro da alvenaria”.

8.            Disto e das demais constatações realizadas pelo perito, impõe-se o reconhecimento de que os danos verificados e orçados são decorrentes de vícios de construção. Deste modo, considerando que os danos observados tiveram início durante a vigência do contrato de seguro por se tratarem de vícios de construção, não há falar em ausência de responsabilidade de indenizar da seguradora.

9.            Recurso desprovido e honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIXA SEGURADORA S.A requerendo a reforma da sentença do JUIZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que acolheu o pedido formulado na ação de indenização securitária movida por ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL, ora recorrida.  

Ação: Trata-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada proposta por ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL em face da CAIXA SEGURADORA S/A. requerendo a quantia de R$ 30.600,00, correspondente ao reembolso face aos prejuízos financeiros que alega ter ocorrido no seu imóvel, danos físicos decorrentes de vícios de construção, uma vez que passaram a ocorrência paulatina de problemas físicos que iam de forma crescente dificultando o seu uso, comprometendo a habitualidade, o conforto e desestabilizando a edificação, face a urgência, fez os reparos necessários.

Sentença: Juízo da 7ª Vara Cível rejeitou as preliminares arguidas (falta de interesse de agir, ausência de legitimidade ativa e passiva, incompetência do juízo, prejudicial de prescrição)  e no mérito, JULGO  PROCEDENTE o pedido constantes na petição inicial e CONDENO a empresa requerida a pagar o equivalente a R$ 31.703,75 (trinta e um mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, valor que entendo como razoável e suficiente para correção dos vícios ou gastos que já foram efetivados pela autora com tal finalidade.

Apelação: Caixa Seguradora S.A apresentou extensa Apelação alegando como preliminares: ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prejudicial de prescrição e decadência.

Destaca que devido a pífia documentação anexada, não foi possível explicitar qual o ramo da apólice da parte apelada e se houve financiamento do imóvel com recursos públicos através do FCVS sendo estes caracterizados como NÃO LOCALIZADO/INEXISTENTE, assim torna-se necessária a intimação da parte apelada, bem como do agente financeiro para que este comprove documentalmente o ramo da apólice da parte apelada, ressalvando que existe clara inépcia da inicial eis que esta fundamenta a ação em apólice pública, contudo, não comprova sua vinculação ao ramo 66 nem tampouco ao ramo 68.

Continua afirmando que a parte Autora/Apelada não instruiu a inicial com informações e documentos elementares para o prosseguimento regular do processo.

Alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que a parte legítima para responder aos termos da presente ação, como gestora do FCVS, é a própria Caixa Econômica Federal, cujos recursos responderão diretamente pela indenização, em caso de condenação e, por consequencia, incompetência da justiça estadual.

Argumenta que salientar que a Apelante não obteve êxito em localizar o contrato de financiamento habitacional dos autores, restando impossibilitada de enquadrá-los como apólice pública (Ramo 66) ou apólice de mercado (Ramo 68). Todavia, caso no curso do processo seja localizado imóvel vinculado à apólice pública, deverá a Ré/Apelante ser declarada ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal em face do interesse público da Caixa Econômica Federal conforme abaixo demonstrado.

Explica que salientar que a Apelante não obteve êxito em localizar o contrato de financiamento habitacional dos autores, restando impossibilitada de enquadrá-los como apólice pública (Ramo 66) ou apólice de mercado (Ramo 68). Todavia, caso no curso do processo seja localizado imóvel vinculado à apólice pública, deverá a Ré/Apelante ser declarada ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal em face do interesse público da Caixa Econômica Federal demonstrado.

Destaca que a responsável legal para a assunção destes é a Construtora/Vendedor do imóvel, sendo que estes são quem possuem o dever subjetivo de satisfazer a pretensão autoral.

Aduz que  a Apelada, que se diz pertencente ao quadro de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, não fez prova nos autos qual a forma de financiamento formalizado nos contratos, já que inexistem documentos que comprovem o alegado na Inicial.

Defende que essa informação é necessária para esclarecer que eventual pretensão indenizatória deve ser direcionada aos cedentes dos imóveis, jamais a ela Seguradora recorrente que, segundo alega, nunca contratou com os Autores.

Continua alegando ausência de responsabilidade diante da extinção do financiamento com o inadimplemento do contrato.

Argumenta que, com a quitação do contrato, a cobertura securitária deixa de existir, de forma que, ocorrendo o sinistro após a quitação, a Seguradora não está obrigada a indenizar o proprietário do imóvel.

Conclui que diante (a) da alienação do imóvel; (b) do vencimento antecipado da dívida dela decorrente; e (c) da consequente ausência de responsabilidade do SH/SFH, não há que se falar em pagamento de indenização securitária pelos supostos danos físicos.

Afirma ainda que está ausente o interesse de agir diante da ausência de previo requerimento administrativo.

Sustenta que os autores nunca pediram o pagamento da indenização à seguradora ou à Administradora do FCVS, não havendo como se sustentar que houve resistência a sua pretensão, o que justificaria a busca da intervenção judicial na sua relação com a parte ré.

Salienta que que a operação que lastreou a compra dos imóveis pelos Recorridos e a legislação do SFH estabelecem solidariedade entre o agente financeiro e a construtora pela indenização de vícios de construção.

Defende que o prazo prescricional ânuo é aplicável ao caso dos autos ou decadência ao argumento de que se o autor quisesse mesmo buscar a reparação pela existência de vícios ocultos em seu imóvel, deveria ter acionado o vendedor no prazo descrito no art. 445 do CC.

No que tange ao imóvel, afirma que não há o que se falar em cobertura securitária para os aludidos danos, tendo em vista que tanto a Apólice de Seguro Habitacional quanto à Apólice Privada elenca de forma expressa a exclusão dos danos constatados pelo perito judicial.

Argumenta que é desarrazoado admitir que deva Apelante ser responsabilizada por recuperar os danos no imóvel, todos decorrentes de emprego de material inadequado, erro e má execução da obra, que são de responsabilidade do dono da obra e da construtora.

Sustenta que, durante toda a instrução processual, restou comprovado que não há risco para ser coberto pela recorrente., e a r. sentença recorrida merece reforma, sob pena de locupletamento da PARTE APELADA, isto é, enriquecimento sem causa.

Ressalta, ainda, que qualquer tipo de construção que não passe por manutenções periódicas padece de evoluir para um risco maior.

Aduz que restou comprovado que não há risco para ser coberto, pois, as próprias alegações do perito são mais do que suficientes para o afastamento de qualquer cobertura, uma vez que os danos alegados são decorrentes da má conservação dos imóveis e acréscimos realizados pelos moradores, jamais podendo ser enquadrados como vícios construtivos.

Afirma que a Seguradora-Apelante não é responsável pelos danos que o imóvel apresenta, por não apresentar o mesmo qualquer dos riscos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, aquela vigente quando da contratação do financiamento, RD 18/77, acostada aos autos de forma completa, editada em agosto de 1977 e vigente até l995, bem como, suas posteriores edições até a ora vigente Circular Susep nº 111/99, também acostada aos autos.

Defende que os contratos do SFH, que estejam assegurados por recursos do FCVS, estão sujeitos à legislação própria; afastando-se, por via de consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor 

Continua  nas razões recursais afirmando que, ainda que existisse relação de consumo, a parte Autora/Apelada não estaria dispensada do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, nem a inversão do ônus da prova ocorreria de maneira automática.

Impugna a correção e juros de mora. Afirma que deve ser reformada a sentença, pois a incidência dos juros de mora deve ser computado a partir da entrega do laudo pericial e não da citação.

Contrarrazões: Requer a parte autora, ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL, a manutenção da sentença.

Afirma que o entendimento firmado pelo STJ é que quando a Caixa Econômica Federal não demonstrar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não  apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, será sim a justiça Estadual competente para julgar a presente ação referente a cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção de imóveis financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação.

Sustenta que, conforme documentos apresentados, (boleto expedido pela ENGERPI), comprovam que a Apelada é a atual possuidora do imóvel edificados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

Afirma que  tem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo descabida os argumentos da Apelante.

Alega a existência de dano continuo , a impossibilidade de  definir uma data para sua ocorrência , por consequencia, impossibilidade de ter certeza da data inicial do prazo prescricional.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do  Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

                Como bem observado pela parte recorrida em suas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não veio aos autos demonstrado interesse jurídico como nas dezenas de outros processos que tramitam por esta Câmara Especializada Cível.

                Realmente, constata-se a ausência de pertinência subjetiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda.

No caso em tela, é estreme de dúvidas que a parte autora firmou individualmente contrato com a seguradora, pois quando da aquisição do imóvel da COHAB – PIAUÍ dos programas habitacionais, o seguro é vendido simultaneamente como garantia inclusive para a própria gestora de recursos do Estado do Piauí

O Contrato de mútuo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal é distinto do contrato celebrado com a seguradora-ré.

Portanto, no caso específico dos autos, provada a existência dos danos e a responsabilidade da seguradora, é assente que a Caixa Econômica Federal não tem interesse processual para integrar lide em que se discute pedido de reparação de vícios de construção em imóveis, devendo ser afastada a sua legitimidade em função da própria atuação da instituição financeira, que não age como seguradora da obra, , dentro do programa de habitação popular, a justificar a sua inclusão no polo passivo da ação.

A relação objeto do litígio está traçada entre os autores e a empresa de seguro em relação a eventual pedido de condenação em danos materiais e morais advindos por problemas estruturais graves dos imóveis

No caso em tela, a instituição financeira não compareceu aos autos, deixando de manifestar expresso interesse em compor a lide. Nesse contexto, é de todo irrelevante a alegação de existência interesse da CEF por parte da apelante, tendo em vista que não lhe compete postular direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).

Sendo assim, não observados em sua totalidade os pressupostos caracterizadores do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar o julgar o feito.

Assim, é de se afastar a aplicabilidade tanto da Medida Provisória n. 53/2010, quanto da Lei n. 12.409/2011, já que ausente a demonstração de interesse jurídico da CEF e da União no presente feito.

Ademais,  o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 904.337, ementou:

 

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n. 904337 AgR-segundo/RN, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.03.2016).

 

Outrossim, inexistindo demonstração de que os valores devidos ao segurado, em razão do seguro habitacional, afetam ou colocam em risco o FCVS, não há falar em interesse da CEF e da União no presente litígio.

Portanto, não há necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a discussão travada restringe-se tão somente à cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado.

Confirmada, assim, a legitimidade passiva ad causam da seguradora.

E diante de todo o exposto, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, devido ao comprometimento de verbas públicas administradas pela CEF.

 

 

II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

No que se refere à alegada falta de interesse de agir pela extinção do contrato, também sem razão a apelante.

É que os sinistros que ensejaram a ação de indenização possuem origem na fase de construção, como ficou constatado pela perícia realizada, portanto durante a vigência do contrato de seguro, não havendo falar em término do seguro contratado e, por conseguinte, em ausência de interesse de agir da parte autora, ante a quitação do financiamento.

 

Nesse sentido:

 

"CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SFH. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AS AVARIAS NASCERAM APÓS O TÉRMINO DO FINANCIAMENTO/SEGURO. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. PRELIMINAR AFASTADA" (Apelação Cível n. 2014.049987-7, de São Joaquim, rel. Des. Domingos Paludo, j. 04.12.2014).

 

Também o fato de a apelada ter adquirido o imóvel do comprador originário não afasta sua legitimidade em buscar a indenização ora discutida, pois o seguro habitacional é contratado em favor do bem financiado e não do mutuário.

Para mais, a ausência de aviso de sinistro também não retira do segurado o direito de requerer judicialmente o pagamento da indenização. Cediço que não há obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo  para que o segurado seja indenizado pelos danos ocorridos em seu imóvel. É que estes danos são de caráter progressivo, de modo que, não é possível afirmar a data de seu acontecimento.

Portanto, conclui-se que o interesse processual, desdobrado no binômio adequação-necessidade, afigura-se presente quando o meio eleito é apto ao alcance da pretensão exposta e a necessidade do provimento jurisdicional é intuída da ampla resistência apresentada na contestação, dispensando-se a formalização de pedido prévio negado na via administrativa'

Assim, afasta-se a preliminar.

 

III – DAS PREJUDICIAS DE MÉRITO

 

Por fim, no tocante à prejudicial de mérito arguida, o prazo prescricional aplicável ao feito é aquele contido na legislação civil, que dispõe que o prazo inicia-se a partir do conhecimento do evento danoso pelo segurado.

E, como mencionado, os alegados danos que acometem o imóvel segurado, por possuírem caráter progressivo, tornam inviável verificar a data de seu surgimento.

Por se tratarem de supostos vícios de construção, os danos observados agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional.

Isso porque, como já reiterado em diversas decisões, tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente à parte autora inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.

A ruina progressiva torna impossível a fixação do termo inicial 

Desta forma, renovando-se o prazo prescricional a cada dia, não há discutir sobre a data da constatação dos danos, motivo pelo qual se afasta a prescrição arguida.

Respeitante à alegação de decadência do direito da parte autora, da mesma forma, a insurgência é descabida.

Isso porque "sendo o contrato de seguro, na sua essência, aleatório, às causas consubstanciadas nesse tipo de pacto não são aplicáveis os prazos decadenciais direcionados para a reclamação de vícios redibitórios na coisa recebida em decorrência de contrato comutativo (CC, arts. 441 e 445)" (Agravo de Instrumento n. 2012.031620-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.06.2013).

Logo, afastadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito.

 

 

IV – DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA  

 

Trata-se de ação, por meio da qual a autora busca o recebimento de indenização do seguro habitacional, em decorrência de vícios construtivos observados em seu imóvel.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento dos valores apurados no orçamento constante do laudo pericial.

Em seu recurso, a seguradora arguiu as preliminares de legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, legitimidade passiva ad causam do construtor e não da seguradora; e aventou, também, a prejudicial de mérito, prescrição.

Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrida, caberia à parte recorrente, pois meio de apresentação de apresentação de contrato e apólice (CDC, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373. II) comprovar fato que alterasse ou extinguisse o direito de reparação comprovado pela parte autora por meio de perícia judicial onde foi apresentada fotos e planilha de danos estruturais do imóvel e, portanto, não há que falar em irresponsabilidade da seguradora.

Ao contrário do que sustenta a seguradora, a autora comprovou  uma prestação faltosa de serviços por parte da seguradora que, como se vê da leitura da peça de defesa, nega-se a pagar-lhe a respectiva indenização.

No caso dos autos,  a parte autora requereu a prova do alegado mediante a produção de provas, inclusive a pericial.

Os fatos restaram provados ao final da instrução.

Concernente à alegada responsabilidade do construtor, é evidente que constatado o vício na obra, a responsabilidade perante o segurado é da seguradora. E cabe à seguradora, se assim o entender, buscar os possíveis prejuízos junto ao construtor, em ação de regresso.

Cumpre consignar que o contrato firmado deve atender aos ditames previstos no Código Civil, os quais dispõem em seus arts. 421, 422 e 423:


"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

 

Portanto, a interpretação mais favorável ao aderente busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão ajustado, que foi imposto a ele sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pela contratada.

Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que o laudo pericial, especificamente na página 07 concluiu, que  “constatameos que todas as paredes do imóvel não apresentam cinta de impermeabilização (parte inferior), nem conta de travamento (superior), apenas vergas em portas e janelas. Em todas as paredes também não observamos nenhum chapisco e reboco externo, o que provocou um desgaste prematuro da alvenaria”.

Disto e das demais constatações realizadas pelo perito, impõe-se o reconhecimento de que os danos verificados e orçados são decorrentes de vícios de construção.

 Ademais, é sabido que os vícios de construção apresentados na edificação podem, com o passar dos anos, levar à degradação ou ao desmoronamento, parcial ou total, do imóvel, em razão da precariedade das técnicas e materiais utilizados na edificação da unidade residencial.

Necessário se faz, então, analisar se há cobertura contratual para os danos apresentados.

A apólice de seguro habitacional incidente sobre o imóvel, nas condições especiais relativas ao seguro compreensivo, prevê na cláusula 3ª, item I (evento 28, INF55, p. 2), dentre as coberturas contratadas, os danos físicos dos imóveis.

Nas condições particulares para os riscos de danos físicos, na cláusula 3ª, item 'e' (evento 28, INF56, p. 4), há cobertura securitária para qualquer dano que sirva de ameaça de desmoronamento do imóvel e a cláusula 4ª (p. 4 e 5) não exclui expressamente da cobertura securitária os danos decorrentes de vício de construção.

Assim, examinando as cláusulas contratuais que regem o contrato de seguro entabulado entre as partes, conclui-se que a seguradora é responsável pela indenização dos danos observados, em razão de haver cobertura contratual para vícios de construção.

Deste modo, considerando que os danos observados tiveram início durante a vigência do contrato de seguro por se tratarem de vícios de construção, não há falar em ausência de responsabilidade de indenizar da seguradora.

Diante de tal quadro, surgindo no imóvel defeitos capazes de pôr em risco a segurança do morador, exsurge o dever de cobrir o risco segurado.

Logo, constatado o vício na obra, a responsabilidade perante o segurado é da seguradora.

Então, demonstrada a cobertura contratual dos danos apresentados nos imóveis, correta a condenação da apelante ao pagamento de indenização à apelada.

Assim, devido é o pagamento de indenização à apelada como determinado na sentença.

Referidos valores foram apurados pelo perito, que levou em consideração a idade da edificação, o seu estado de manutenção, as especificidades do projeto e, as alterações do projeto original, de modo que, o valor fixado, é exatamente a quantia necessária à reposição do imóvel ao estado em que se ele se encontrava antes do sinistro. Vejamos como consta na sentença:

Tendo em vista os vícios de construção verificados, o perito judicial elaborou planilhas de orçamento para reparação de custo dos elementos construtivos atingidos, resultando no valor para fixação do quantum indenizatório, qual seja, R$ 31.703,75 (trinta e um mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos)”.

Quanto ao termo inicial da correção monetária,  como foi realizada a perícia, e nela ficou estabelecido o valor necessário à reposição do imóvel ao estado em que ele se encontrava antes do sinistro, é indiscutível que este valor deve ser corrigido a partir da data da elaboração do laudo (30-01-2017), haja vista que a intenção é justamente a reposição do valor nominal da moeda.

 

V - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação.  

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0028565-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ELDNA DO NASCIMENTO AMARAL

Publicação

13/10/2021