TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810760-04.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA BATISTA SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810760-04.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANA BATISTA SOARES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por ANA BATISTA SOARES SOUSA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento das parcelas vincenda e incontroversas em conta judicial, aqui versada, por ela proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial, ainda, iniciar a consignação em juízo do valor da dívida incontroversa. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.
Inconformada, a apelante alega que a determinação da consignação das parcelas incontroversas a prejudicara pois está em mora por se encontrar com problemas financeiros. Pede, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, além na manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, permanecera inerte ante a determinação do magistrado. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.
Teresina, 13/01/2022
0810760-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA BATISTA SOARES SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/01/2022