Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0003179-49.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – FITO DE NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode cogitar da existência de omissão e/ou de contradição, pela suposta desconsideração de provas, se o arcabouço probatório constante dos autos foi devidamente levado em consideração, quando da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à provocação de um novo julgamento, ainda mais quando o embargante se limita a demonstrar mero inconformismo com o seu desfecho. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003179-49.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003179-49.2011.8.18.0140

APELANTE: DOMINGOS DAMASCENO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO

APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, GIL CARLOS MODESTO ALVES

Advogado(s) do reclamado: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – FITO DE NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode cogitar da existência de omissão e/ou de contradição, pela suposta desconsideração de provas, se o arcabouço probatório constante dos autos foi devidamente levado em consideração, quando da decisão.

2. Os embargos de declaração não se prestam à provocação de um novo julgamento, ainda mais quando o embargante se limita a demonstrar mero inconformismo com o seu desfecho.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003179-49.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS DAMASCENO RODRIGUES
 
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A

APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, GIL CARLOS MODESTO ALVES

Advogados do(a) APELADO: LUCIO TADEU SERVIO SANTOS - PI12669-A, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI8136-A
Advogado do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com a DOMINGOS DAMASCENO RODRIGUES, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão incorrera nos citados vícios, porquanto não teria apreciado devidamente as provas acostadas aos autos, destinadas a reforçar a tese de que não fora comprovado, de forma inconteste, que a infecção que atingiu o paciente tratou-se de uma infecção hospitalar.

Reputa que a decisão, neste aspecto, mostrou-se genérica, não tendo sido demonstradas as razões para tal conclusão, tampouco a valoração entre esta e outras provas, que demonstrariam não cuidar-se de infecção de natureza hospitalar.

Alega, também, equívoco na decisão objurgada, garantindo que ela invertera a ordem dos acontecimentos quanto à produção de provas, assegurando não ter ocorrido a desistência quanto à produção de provas, e que não teria se manifestado quanto ao seu indeferimento, na audiência de instrução e julgamento.

Acrescenta, ainda, ter ocorrido cerceamento de defesa, consistente em não ter sido intimado para manifestar-se quanto à contestação apresentada pelo denunciado à lide, tendo sido intimado, em vez disso, o ora embargado.

Repisa a necessidade de apreciação da preliminar que suscitava cerceamento de defesa, bem como dos argumentos quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade do SUS.

Por conseguinte, defende a inexistência de provas quanto à suposta ocorrência erro médico, além de opor-se à condenação por lucros cessantes e pensão vitalícia.

Ao final, pede a procedência dos embargos.

 

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, diz que as provas nos autos confirmam o acerto da decisão, garantindo inexistirem os vícios apontados nos aclaratórios. Requer, por fim, o improvimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):  Senhores julgadores, a pretexto da existência de omissão e contradição, a embargante, na verdade, tenciona um novo julgamento. Tanto que se vale, essencialmente, dos mesmos argumentos já lançados nos autos, concluindo, em suma, que o acórdão não apreciara certas e determinadas provas, como deveria.

Contudo, nem assim, ou seja, valendo-se de um recurso que não se presta à finalidade que deseja, a razão lhe assiste. Convém consignar, de pronto, que ao citar trechos do acórdão, o embargante intencionalmente omite os parágrafos seguintes, que abordam os seus pontos de inconformismo de modo integral.

A propósito, o seguinte trecho do julgado, que afasta os argumentos do embargante quanto ao cerceamento de defesa, verbis:

Ocorre que, pelas provas dos autos e em face das razões expendidas, no despacho saneador, pela douta magistrada sentenciante - que não foi, é oportuno deixar claro, quem deferira a perícia, contrariamente ao que afirma o segundo apelante -, forçoso concluir-se que não é o caso de nulidade.

A um, porque, em virtude de se terem passados vários anos, contados da data do procedimento médico a que se submeteu o primeiro apelante, seria, realmente, de pouca ou nenhuma valia a prova pericial. A dois, porque, se não se conformava com o indeferimento, o segundo apelante deveria ter agravado, o que não fez. Aliás, quedou-se inerte, inclusive, nas suas alegações últimas.

Melhor sorte não lhe assiste, ainda, no pertinente à alegação da existência de vício apto, do mesmo modo, a nulificar o feito ou o seu saneamento, por não se ter dado a oitiva das suas testemunhas.

Com efeito, além de não se ter verificado vício capaz de macular a regularidade do processo, antes ou depois do saneamento, tanto que ninguém os alegou no momento azado, na audiência de instrução e julgamento as partes desistiram das provas pelas quais haviam protestado. Exprimiram, apenas, o desejo de juntar novos documentos com esse objetivo, ou seja, houve expressa renúncia às provas antes pedidas, inclusive, à testemunhal.

 

Do mesmo modo, no tocante à denunciação da lide, a decisão mostra-se suficientemente fundamentada, inclusive remetendo à sentença, verbis:

Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, cuida-se de argumento que a sentença bem contorna, ao não aceitar a denunciação da lide do médico que levara a cabo a cirurgia do primeiro apelante. Por sinal, até o exime de ter incorrido no erro médico que lhe imputara o segundo apelante.

 

De resto, pede-se vênia para expor outras passagens do aresto, mas apenas para demonstrar que a embargante inequivocamente busca novo julgamento. Veja-se quanto aos demais argumentos, a seguinte e extensa passagem, que alberga a questão do erro médico e da infecção hospitalar, ipsis verbis:

Quanto ao mérito, a sorte também não socorre o segundo apelante, começando pela certeza de que, em se tendo aqui relação consumerista comprovada pelo contrato de fls. 26/27 dos autos, cabe, sim, a aplicação do art. 14, do CDC. Como se sabe, esse dispositivo impõe ao fornecedor ou prestador do serviço a responsabilidade pela sua má ou defeituosa execução, independentemente de culpa, além, é claro, do dever de reparar os danos a que der causa.

Daí porque se torna mais inaceitável o argumento do segundo apelante, segundo o qual a responsabilidade pelos danos materiais e morais deveria caber, também, à empresa MONDIAL – SERVIÇOS MÉDICOS. Basta dizer que o documento de fls. 290-295 dos autos, apresentado por ele, a fim de comprovar a locação, fora celebrado três anos após a cirurgia do primeiro apelante.

Favorecem ao segundo apelante, contudo, os documentos e prontuários médicos de id nº 2563779, pág. 1/Id nº 2563783, pág. 28, pelos quais se pode concluir que o surgimento dos problemas visuais do primeiro apelante começaram a se dar, de fato, após alguns procedimentos cirúrgicos a que ele se submetera, por conta de um tratamento oncológico denominado “Adenocarcinoma de Reto”. Esses procedimentos o levaram: i) à retirada do seguimento do reto, em outubro de 2008; ii) ileostomia continente, em novembro de 2008; e, iii) ainda nesse último mês, a duas laparotomias.

Não fosse suficiente, há registros nos autos, de dezembro daquele ano, informando um seu outro tratamento, desta feita em face de uma infecção provocada por “cândida”, o que teria piorado a sua visão, consoante informam os documentos e prontuários de id. 2563779. Seguiram-se, ainda, outros relatos médicos, dando conta de que implicações infecciosas teriam culminado na sua cegueira em março de 2009, conforme documento de id nº 2563782, págs. 33 a 49.

Logo, se esse vasto histórico médico, por um lado, levou a douta magistrada a concluir pela existência de um cenário de infecção hospitalar fúngica, somado a outros fatores capazes de contribuir para perda da visão do primeiro apelante, certamente levou-a, por outro, a convencer-se de que a sua frágil saúde, em boa parte, também concorreu. Do contrário, não teria sido parcimoniosa na fixação da indenização pelos danos morais, como lhe impunham as peculiaridades e circunstâncias do caso.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão dos embargantes, VOTO pelo não provimento destes aclaratórios, seja pela inexistência dos vícios apontados, seja pelo inadmissível intuito de ter um novo julgamento, ainda mais sem nada que o justifique.


 

 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0003179-49.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

DOMINGOS DAMASCENO RODRIGUES

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

28/10/2021