TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754980-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754980-43.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0750908-13.2021.8.18.0000, este interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, deferindo tutela de urgência, que a agravada promovesse a transferência da agravante para o seu quadro discente, observadas as adequações da grade curricular, em razão dos problemas de saúde alegados.
Inconformada, a agravante alega, em síntese, que não há que se falar em ferimento à autonomia didático-científica da instituição de ensino, pela prevalência, in casu, dos problemas de saúde dos quais padece.
Diz que a decisão objurgada se ateve à legislação específica quanto à matéria, ao passo em que o seu direito é assegurado pela dignidade da pessoa humana, insculpida como um dos fundamentos da República, além dos direitos sociais à educação, à saúde e à unidade familiar.
Repisa a necessidade de proximidade à família e de regularidade em seu tratamento de saúde, passando, depois, a defender a possibilidade de transferência ex officio entre instituições de ensino. Neste ponto, ressalta julgados que demonstrariam a possibilidade de transferência mesmo fora das hipóteses legais, de modo a favorecer o tratamento de enfermidades, inclusive com a relativização das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em prol da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão, repisando os requisitos legais para tanto.
A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Com efeito, o fumus boni juris exsurge inconteste, sobretudo, porque nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravada, encaixa-se o argumento que alegam e do qual se valera a douta magistrada da causa, a fim de transferi-la.
[...]
De mais a mais, a agravante alega que não existem vagas, para transferências externas, argumento que, pelo menos a princípio, sequer pode ser posto em dúvida. No entanto, ainda que vagas houvesse, o preenchimento ter-se-ia que dar nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96; ou, então, nos moldes da Lei nº 9.536/97. Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pela agravada, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame. Por outro lado, o periculum in mora, tanto quanto o outro requisito, também se mostra evidente. Basta lembrar que a agravante encontra-se obrigada a, imediatamente, matricular a agravada e a lhe permitir frequência às aulas. Implica dizer que, a esta altura, já há o risco iminente de que ela se veja às voltas com as consequências de uma eventual desobediência à decisão contra a qual se insurge. É o suficiente.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o entendimento jurisprudencial, inclusive desta colenda Câmara, no sentido de que a instituição de ensino não pode, mesmo, ver-se obrigada a efetivar transferência fora das hipóteses legais cabíveis, inexistindo justificativa para tanto no ordenamento jurídico.
Não obstante, as razões deste recurso apenas reproduzem argumentos que foram utilizados no juízo de origem e no agravo de instrumento, não sendo a presente via recursal a adequada para esse mister.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 28/10/2021
0754980-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorLORENA ROCHA BATISTA CARVALHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/10/2021