Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756125-71.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO DE AÇÃO. CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O artigo 5°, inciso II, da Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2. Assim, não há como impor à parte demandante obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo. 3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756125-71.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756125-71.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO DE AÇÃO. CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. O artigo 5°, inciso II, da Constituição determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2. Assim, não há como impor à parte demandante obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo. 3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756125-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

A agravante ingressou, na origem, com ação declaratória de nulidade cominada com repetição de indébito e reparação de danos morais em detrimento do agravado, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais porventura experimentados pelo requerente.

Distribuída, registrada e autuada a inicial, o juízo monocrático proferiu a seguinte decisão interlocutória

DECISÃO

 

Considerando a deficiente estrutura desta unidade judiciária para realização de audiências de conciliação (aliás, sequer dispomos de colaborador especificamente treinado e destinado à realização de audiências de conciliação), intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, incrementando as chances de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020.

Ressalte-se que a aludida ferramenta ostenta ótimos índices de resolutividade e baixos prazos de resposta, além de ser gratuita e de acesso bastante facilitado, o que representa um quadro extremamente favorável à parte autora e também ao réu.

Durante o prazo acima definido, ficará suspenso o processo.

A parte autora deverá, ao fim do período de suspensão, juntar aos autos via integral de sua reclamação administrativa, inclusive da resposta oferecida pelo fornecedor, ressaltando-se que, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir, concluindo-se pelo êxito na resolução extrajudicial do litígio e, consequentemente, da desnecessidade da tutela jurisdicional.

Pio IX, data indicada no sistema informatizado.

 

Thiago Coutinho de Oliveira

Juiz de Direito



Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça. Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.

Na decisão de ID nº 2311295, foi concedido o efeito suspensivo requerido.

Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, o juízo de origem, antes mesmo de promover a citação da parte adversa, suspendeu a tramitação do feito e condicionou o regular processamento da ação à promoção, pela autora, de tentativa de autocomposição extrajudicial do litígio por meio do uso da plataforma consumidor.gov.br, na rede mundial de computadores.

Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso II, é clara ao dispor que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

O princípio da legalidade, consubstanciado no supracitado dispositivo, surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático. Esse princípio já estava previsto no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Com efeito, a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos de cada pessoa não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

No caso vertente, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante de obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.

A hipótese dos autos sequer está arrolada nas causas de suspensão trazidas pelo artigo 313 do Código de Processo Civil, tampouco está prevista no artigo 165 e seguintes, do mesmo diploma legal, que versam sobre a conciliação e a mediação, não havendo juridicamente como defender a imposição da medida.

Ademais, não há que se escorar, o juízo originário, na deficiente estrutura da unidade judiciária para realização de audiências de conciliação. A realização da audiência do art. 334 é dever do Estado, e não responsabilidade da parte.

Ao se tratar de tipificar a opção da parte pela via judicial, e não pela autocomposição extrajudicial, como ausência de interesse de agir, incorre-se em outro equívoco. Atualmente, não há respaldo para a criação de instâncias extrajudiciais de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.

No mesmo sentido, esclarece Alexandre de Moraes:

 

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199).

 

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

Teresina (PI), data registrada em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0756125-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOLVINA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/10/2021