TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-98.2015.8.18.0057
APELANTE: WILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
2. Constatado que na via administrativa não foi reconhecida todas as lesões apontadas na perícia, deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT, de modo a contemplar as demais lesões sofridas.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela WILLIAN CESAR PAIVA E SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT c/c Pedido Liminar de Exibição de Documentos (Proc. N° 0000325-98.2015.8.18.0057) ajuizada pelo recorrente em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Na sentença (id. Num. 3826172), o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o autor recebeu administrativamente quantia suficiente para reparar o dano sofrido. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (id. Num. 3826175), o recorrente afirma que o pagamento pela via administrativa refere-se a lesão sofrida em um dos ombros. Alega que não foram reconhecidas as lesões sofridas no seu pé direito. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a perda anatômica e/ou funcional completa de três dedos do pé direito.
Em contrarrazões (id. Num. 3626178), a apelada afirma que o pagamento na via administrativa foi proporcional a lesão sofrida. Alega que o valor pago foi superior a prova pericial constante nos autos. Requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou tendo em vista a ausência de interesse público primário na causa (id. Num. 4209395)
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas teses preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de WILLIAN CESAR PAIVA E SILVA
No caso, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa (id. Num. 3826122 Pág. 32), a existência do acidente de trânsito e a perda completa da mobilidade de um dos ombros, são consideras incontroversas1.
O ponto controvertido do presente recurso, portanto, diz respeito ao reconhecimento da lesão permanente parcial incompleta em relação ao 2°, 3° e 4° metatarso do pé direito.
Nesse sentido, verifico que o Laudo Médico Pericial (id. Num. 3826165), concluiu pela limitação funcional nos 2°, 3° e 4°dedos o pé direito, com dano permanente parcial incompleto e grau de repercussão média.
Com efeito, o valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
Na hipótese, de acordo com a perícia médica realizada em juízo (id. Num. 3826165), o autor/apelante sofreu invalidez permanente parcial incompleta de grau médio nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.
Assim, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito o autor/apelante, deve ser feito o seguinte cálculo:
1. 10% (dez por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - perda anatômica e/ou funcional de qualquer dos dedos do pé – R$ 1.350 (mil e trezentos e cinquenta reais).
2. Como trata-se de três dedos, então temos o montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais
3. 50% (cinquenta por cento) de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) – repercussão média – R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais)
Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 2.025 (dois mil e vinte e cinco reais), tendo em vista que o valor pago na via administrativa refere-se apenas a lesão causada em um dos ombros do recorrente, não considerando, pois, a lesão sofrida nos dedos 2°, 3° e 4° do pé direito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito do autor ao recebimento do complemento da indenização do seguro DPVAT no patamar de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Inverto a sucumbência processual e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4209395)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
1Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (..) III - admitidos no processo como incontroversos;
Teresina, 29/10/2021
0000325-98.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorWILLIAM CESAR PAIVA E SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/10/2021