TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800806-85.2020.8.18.0046 (Cocal / Vara Única)
Apelante: FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA
Defensora Pública: ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO (ART. 155, §§1º e 4º, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.
2. Como foram afastadas as circunstâncias judiciais (conduta social e circunstancias) e a qualificadora, deve-se proceder ao redimensionamento da pena e da multa ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3 – In casu, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 4290903, fls. 237) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 96 (noventa e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4290779, fls. 134), a saber:
“(…) Consta dos autos do inquérito policial, que, do dia 29 de novembro de 2020 foi registrado um Boletins de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil de Cocal, onde a vítima, DOMINGOS CARDOSO VIEIRA, registrou um crime de furto qualificado, na Rua Padre Vieira, bairro São Francisco em Cocal-PI, de uma motocicleta, Honda, Biz, placa HFQ-5190. As provas autuadas revelam que a vítima estava em sua residência quando, por volta das 01h40min, não encontrou o transporte supramencionado. Assim, prontamente se dirigiu até a GPM da Polícia Militar de Cocal onde comunicou o ocorrido. Em diligências os policiais visualizaram imagens de uma câmera de segurança e descobriram que os autores se tratavam dos denunciados, inclusive a vítima reconheceu o denunciado “Zé Pequeno”.
Em vista disso a busca continuou, em seguida, receberam informações que “Zé Pequeno” havia furtado outra moto na Volta da Jurema, em Caraúbas, novamente através de filmagens identificaram os denunciado utilizando as motos furtadas. A genitora de “Zé Pequeno”, Maria do Perpétuo Socorro Xavier, proferiu que os denunciados estavam em sua residência usando substancias ilícitas no dia do crime das 18h e saíram por volta das 01h, além disso, prontamente reconheceu os denunciado através da filmagem registrada em Caraúbas e outra do assalto ao posto de combustível da placa. A vítima do assalto ao posto, LUCAS DE SOUSA GOMES, também fora ouvida, tendo também reconhecido os denunciados como sendo os assaltantes ao posto, bem como informado que “Zé Pequeno” pilotava uma moto Honda Biz, vermelha, já com uma parte desmontada e que estava armado. Ademais, foram juntados DVD-Rs sendo um CD contendo imagens de dois indivíduos entrando na residência da vítima e outro contendo filmagens de dois homens andando em duas motos, sendo uma a supramencionada motocicleta. Além disso, contêm imagens capturadas no dia 20/11/2020 em Caraúbas e ainda filmagem de um assalto ao posto de combustível da placa também no dia 29/11/2020, por volta das 06h30min. Em todos os momentos os denunciados utilizavam as motos furtadas. Vale ressaltar, que “Zé pequeno” fora preso com a mesma bermuda (listrada, preta, verde e amarela) com quem praticou os crimes e que aparece em todas as imagens de mídias registradas, bem como que a genitora do mesmo informou que quando ele chegara a casa, minutos antes de ser preso, estava com a camisa preta que aparece nas imagens, na mão, tendo-a jogado no chão. Antonio Wilson também trajava a mesma roupa em todas as filmagens, sendo uma camisa branca e bermuda. A motocicleta da vítima foi restituída, todavia estava faltando algumas peças, como a carenagem dianteira, “rabeta” e a placa, conforme termo de restituição. (…)”
Recebida a denúncia (ID 4290780, fls. 138) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4290915, fls. 263), (i) a exclusão da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP), sob o argumento de que não foi realizada perícia, e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4290920, fls. 276), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4662444).
Feito revisado (ID nº 5217070).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP
Alega a defesa, em síntese, que inexiste laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo (porta), pugnando então pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Pelo visto, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que a porta da residência da vítima foi quebrada, o que se mostra imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171.Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.
7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2.A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)
In casu, o magistrado a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, limitando-se a afirmar “que arrombou a cerca da casa e de lá subtraiu a motocicleta”, impondo-se então o afastamento da qualificadora.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 137 – id. 4226758):
(…)
A) CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. A conduta do réu perante a sociedade deve ser considerada em seu desfavor, tendo em vista a quantidade de processos que responde nesta Comarca (0000669-73.2019.8.18.0046; 0000670-58.2019.8.18.0046) Portanto, valoro negativamente esta circunstância judicial. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não deve ser valorada negativamente contra o acusado. E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, determinam a necessidade de valoração negativa de sua conduta, eis que a entrada na residência se deu através de rompimento de obstáculo e, em razão do cúmulo de qualificadoras, esta deve ser aqui reconhecida. G) CONSEQUÊNCIAS As consequências não foram além das normais à espécie, razão pela qual deixo de considera-la negativamente. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito. Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada.
(...)
PRIMEIRA FASE. Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a conduta social e circunstâncias, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a circunstancias mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos e repetitivos, até porque a magistrada a quo limitou-se a dizer que “a entrada na residência se deu através de rompimento de obstáculo e, em razão do cúmulo de qualificadoras”.
No que se refere à conduta social, mostra-se insuficiente o argumento de “da quantidade de processos que responde nesta Comarca”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Ademais, a conduta social representa o comportamento do agente (i) no meio familiar, (ii) no ambiente de trabalho e (iii) no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo, portanto, com os seus antecedentes criminais. Por essa razão, nem mesmo condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas para a valoração negativa dessa circunstância (STF, RHC 130132, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016; STJ, HC 475.436/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018; e REsp 1.760.972/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018), impondo-se então o seu afastamento.
Assim, como foram afastadas as circunstâncias judiciais valoradas e a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), porém, deixo de reduzir a pena intermediária, uma vez que a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, à míngua de causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, impondo-se, de consequência, o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Ademais, deve ser concedido ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, porque se encontram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, em face de condenação anterior; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) que a substituição é indicada e suficiente.
Dessa forma, substituo a pena corporal aplicada pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e como forma de melhor promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade que será beneficiada.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0800806-85.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCINALDO XAVIER DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021