TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000297-92.2017.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelante/Apelado: WILLLIAM GAMA DE SOUSA
Defensor Público: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, notadamente pelo Termo de Exibição e Apreensão, o Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos das testemunhas.
2. Os tipos penais dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) são de perigo abstrato, que tutelam a segurança pública e a paz social. Portanto, irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não há como a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, impondo-se então a reforma;
5. Recurso defensivo conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, para que seja mantida a condenação, e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, WILLLIAM GAMA DE SOUSA, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (primeiro apelante) e por WILLLIAM GAMA DE SOUSA (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 4324871, fls. 118) que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4324871, fls. 46), a saber:
“(…) Consta dos autos de Inquérito Policial, que no dia 30 de Abril de 2017, por volta das 00h00, o denunciado foi encontrado portando uma espingarda BATE BUCHA e 3 (três) facas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta, na data e hora acima mencionadas, os policiais realizavam ronda policial no povoado Cajazeiras, quando foram informados que o denunciado se encontrava com uma espingarda no meio da rua, pois o mesmo teria se envolvido em uma briga com o Sr. Wilson, vulgo SHERK, em uma festa no referido Povoado.
Consta ainda que, após luta corporal com Wilson, o denunciado teria ido até a casa de sua tia, a Sra. Socorro, e pegou as referidas armas, com o intuito de encontrar Wilson para acertar as contas, ocasião em que o ora denunciado foi encontrado pelos Policiais Militares.”
Recebida a denúncia (ID 4324871, fls. 70 a 71) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 746808, fls. 15 a 31), (i) a absolvição do apelante, por atipicidade da conduta, uma vez que inexistiria perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4324871, fls. 155), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em recurso próprio (ID 4324871, fls. 124), pleiteia a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, observado o enunciado da Súmula 231 do STJ.
Por fim, o Ministério Público Superior (ID 4656710) manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e conhecimento e improvimento daquele interposto pela defesa.
Feito revisado (ID nº 5217076).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do apelo defensivo
Alega a defesa que, diante da inexistência de exame pericial apto a demonstrar a potencialidade lesiva da arma apreendida, impõe-se o reconhecimento da atipicidade do fato, com a consequente absolvição do apelante.
Pelo visto, não lhe assiste razão.
É pacífico na jurisprudência que os crimes tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cujo objeto jurídico é a segurança coletiva, classificam-se como de perigo abstrato, e, portanto, resultam em presumida potencialidade lesiva da arma ou munição, prescindindo então da realização de perícia. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO FATO EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. 1. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal. Por essa razão, eventual nulidade do laudo pericial ou mesmo a sua ausência não impedem o enquadramento da conduta. Assim, havendo prova nos autos de que o réu portava arma de fogo, não há de se falar em absolvição, sobretudo porque se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2. Recuso não provido. (TJ-PE - APL: 5098551 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O eg. Tribunal de origem deixou consignado que os elementos carreados aos autos comprovam a autoria delitiva, já que, mesmo não sendo proprietário das armas e munições, o agravante sabia que elas estavam guardadas na propriedade por ele administrada, sendo, portanto, responsável pelos artefatos encontrados. Na hipótese, restou consignado que “Restou claro que, mesmo não sendo o proprietário das armas e munições, o apelante sabia que elas estavam guardadas na propriedade, a qual administrava, logo, era o responsável direto pelo armamento e munições, não podendo se falar em negativa de autoria” (fl. 672). A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - “O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal” (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória. Assim, na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na hipótese, as provas carreadas aos autos, notadamente o Termo de Exibição e Apreensão (ID 4324871, fl. 30), o Auto de Prisão em Flagrante (ID 4324871, fls. 29) e depoimentos das testemunhas, demonstram que o apelante foi preso em flagrante “portando uma espingarda bate-bucha carregada, pronta para disparo, e mais 3 (três) facas”. Assim, evidentes a tipicidade, a materialidade e a autoria do crime.
Impõe-se, portanto, que seja mantida a condenação.
II. Do apelo Ministerial
1. Da reforma da dosimetria
Pleiteia o Parquet “agravar a pena do condenado, tendo em vista que o Juiz a quo não observou o teor da Súmula 231, do STJ, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica”.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzindo, equivocadamente, a pena do réu aquém do mínimo legalmente permitido, em desrespeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ.
Constata-se que a matéria posta em debate não exige maiores digressões, posto que se encontra pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que reconhecimento de atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1882321/MS, Sexta Turma , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020, grifei)
Igual posicionamento se verifica no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (STF - RE: 1269051 MS 0000879-38.2016.8.12.0001, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2020)
Portanto, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não há como a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena -base já foi fixada no minimo legal.
DA NOVA DOSIMETRIA
Como não foram desvaloradas quaisquer circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em favor do apelante, deve a reprimenda basilar ao patamar mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, e 10(dez) dias-multa.
Na segunda fase, mantenho a atenuante da menoridade relativa, bem como a pena-base, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de aumento ou diminuição, fixando, então, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, e 10(dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, para que seja mantida a condenação, e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, WILLLIAM GAMA DE SOUSA, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, para que seja mantida a condenação, e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, WILLLIAM GAMA DE SOUSA, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000297-92.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWILLIAN GAMA DE SOUZA
Publicação05/11/2021