Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802648-62.2018.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já fora decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação tida como mera repetição de outra o ônus de comprovar o contrário, ainda mais quando as provas acostadas pela suscitante da matéria levam à conclusão de que se configurara a coisa julgada. 3. Preliminar acolhida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802648-62.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802648-62.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.

1. Há coisa julgada quando se repete ação que já fora decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação tida como mera repetição de outra o ônus de comprovar o contrário, ainda mais quando as provas acostadas pela suscitante da matéria levam à conclusão de que se configurara a coisa julgada.

3. Preliminar acolhida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802648-62.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 341530133, em cópia à fl. 32, destes autos, tido por celebrado pelas partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores supostamente descontados do benefício previdenciário da última. Condena-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante suscita a preliminar de coisa julgada. Requer, portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Para tanto, alega que o contrato objeto da lide seria o mesmo que instrui o Proc. nº 0802626-04.2018.8.18.0049, de uma vez que a apelada teria ajuizado duas ações idênticas, em datas diferentes, pelo que se deveria declarar a conexão, a fim de se evitar julgamentos diversos. Aduz que a ação anteriormente ajuizada fora julgada procedente, bem como que todas as obrigações decorrentes da sentença já teriam sido cumpridas.

No mérito, em síntese, afirma que o contrato obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexiste vício capaz de ensejar a sua nulidade, ainda mais com a obrigação de devolver os valores que recebera. Acrescenta ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor do empréstimo contratado.

Por fim, pede a reforma da sentença, para se julgar improcedente a ação. Em não sendo o caso, requer que seja afastada ou minorada a sua condenação em danos morais e estabelecida a restituição dos valores que recebera na forma simples.

A apelada, embora regularmente intimada, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, pela análise destes autos, em confronto com os do Proc. nº 0802626-04.2018.8.18.0049, visitado no respectivo sítio, vê-se que o contrato bancário de nº 0123341530133 que instrui um é o mesmo que instrui o outro, conforme alega o apelante. Só não há como aqui se perceber isto de imediato porque a petição inicial – ao que tudo indica de forma deliberada e não por mero equívoco - menciona somente os quatro primeiros dígitos da cópia que traz em apenso.

Logo, é o caso de se acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. No caso, demonstrado que já foi julgada ação envolvendo as mesmas partes, com o mesmo objeto e pedido, resta configurada hipótese de coisa julgada. Acolhida preliminar recursal. Extinto o feito, sem resolução de mérito.APELO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70079442034 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 10/07/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019).”

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. SOLUÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Este é o efeito extraprocessual negativo daquela. As sentenças definitivas proferidas com amparo no art. 487, I, do CPC se fundamentam na existência ou não do direito material alegado e formam coisa julgada material. A solução é a extinção, sem julgamento do mérito da demanda (art. 485, V, do CPC). PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA.

2. (Omissis).

3. APELO DESPROVIDO.

(TJ-DF 07059607420178070018 DF 0705960-74.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada pelo apelante, a fim de DECLARAR extinto este processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 485. inc. V, do CPC.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0802648-62.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Publicação

21/02/2022