Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0000636-04.2016.8.18.0171


Ementa

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.INJÚRIA RACIAL.FATOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA PROVA ORAL PRODUZIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A autoria delitiva do fato estão evidenciadas pela prova oral produzida , bem assim o elemento subjetivo do tipo penal, vez que a conduta da chamar a vítima “ neguinha sem vergonha” demonstra claramente a nítida intenção de ofender a honra subjetiva da vítima com expressão de cunho racial. 2- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000636-04.2016.8.18.0171 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000636-04.2016.8.18.0171

APELANTE: VILMAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS, MARCOS VINICIUS SILVEIRA CRISANTO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.INJÚRIA RACIAL.FATOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA PROVA ORAL PRODUZIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A autoria delitiva do fato estão evidenciadas pela prova oral produzida , bem assim o elemento subjetivo do tipo penal, vez que a conduta da chamar a vítima “ neguinha sem vergonha” demonstra claramente a nítida intenção de ofender a honra subjetiva da vítima com expressão de cunho racial.

2- Recurso conhecido e desprovido

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de VILMAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, a qual deverá ser definida pelo juízo da execução, pela prática do crime de Injúria Racial, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal .

Narra a denúncia, que no dia 06 de março de 2016,  quando Joaquim Vieira da Silva estava passando em frente à casa do apelante, tendo este xingado Joaquim de “Filho da puta”, “ filho de uma égua” , “filho de rapariga” e “vagabundo”, bem como xingou a esposa de Joaquim, a Sra. Maria Nazaré de Araújo com os dizeres de que seria uma “ neguinha sem vergonha que vive enlinhada com os machos da localidade Mocambo”.

Inconformado com a condenação, o apelante requer em seu apelo(ID nº 4167042 – Págs. 141/147), sucintamente, I) a absolvição com base no artigo 386, inciso I do CPP (ID nº 4167043 – Págs. 24/26), aduzindo que as testemunhas não tinham condições de ouvir o teor da discussão devido à distância do local do fato.

  Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, visto que as residências das testemunhas se situam no outro lado da estrada, o que não significa distar 200 metros, bem como que tudo depende do volume da agressão, sendo certo que o apelante exaltado de certo não falaria em sussurros (ID nº 4167043 – Págs. 28/32)

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Eis  o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Admito o recurso porque próprio e tempestivo.

I-Da falta de provas para a condenação

Em síntese, alega a defesa que as provas constantes nos autos não são suficientes para a condenação nas penas do crime de injúria qualificada.

Convém salientar que a injúria qualificada consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça , cor, etnia, religião ou origem, ou seja, no caso em análise, a acusação consiste em ter ofendido a honra da vítima, utilizando de elementos referentes à raça e à cor.

A denúncia encontra-se fundada no Termo Circunstanciado de Ocorrência-TCO 003.228/2016 (ID nº 4167042 – Pág. 7 e ss);  Boletim de Ocorrência nº 309959.000020/2016-45 (ID nº 4167042 – Pág. 13); nos  depoimentos prestados pela vítima e corroborado pelas testemunhas RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA.

Por oportuno, trago à colação a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos:

 

Joaquim Vieira da Silva, vítima , em juízo:

“Que foi estava passando na BR e o Vilmar começou a esculhambar ele; Que seu filho e sua esposa ouviram e foram lá ver o que era; Que quando sua esposa chegou ele quebrou ela de neguinha sem vergonha que vivia com os homens;Que acha que o motivo é uma briga de família;Que gosta de sua tia e ele deve ter confundido achando que ele estava envolvido”

Maria Nazaré de Araújo, vítima , em juízo:

“Que seu esposo estava indo para a chapada ver as abelhas dele ; Que o Vilmar estava na BR ;Que Vilmar começou a esculhambar seu esposo;Que de sua casa ouviu o barulho;Que perguntou ao Seu Vilmar o que estava acontecendo e ele virou para ela e disse que ela era uma neguinha sem vergonha que vivia com os machos do Mocambo;Que não discutiu com ele;Que falou para ele ia procurar a justiça e ele disse que ela podia procurar a Justiça;Que passou mal e foi para o hospital;Que ele falava alto para todo mundo ouvir;Que tem outro processo porque ele foi em sua casa ameaçar ;Que nem imagina o motivo disso”

 

Raimundo Rodrigues, testemunha , em juízo:

“ Que estava em casa e é uns 200 metros do acontecido; Que Joaquim passou para ver suas abelhas e o Senhor estava esperando transporte na estrada;Que quando ouviu o barulho foi para perto para ver evitar o pior; Que ele xingou Joaquim e chamou Maria de neguinha sem vergonha que vivia na moita com os homens; Que quando chegou perto ele estava xingando a Maria;”

José Pereira da Silva , testemunha , em juízo:

“Que quando eles estavam discutindo ia passando na estrada;Que ouviu a discussão;Que não encostou perto não; Que ouviu ele xingando;Que só lembra dele chamando dona Nazaré de neguinha sem vergonha que andava na moita com os machos”

Com efeito , do contexto probatório dos autos, extrai-se que a negativa de autoria da apelante, por si só, não tem o condão de sobrepor as demais provas produzidas em seu desfavor.

Isso porque,  a prova testemunhal,  revelou que o apelante se valeu de elementos injuriosos referentes à raça e cor da vítima, para ofendê-la.

Assim sendo, entendo que a autoria delitiva do fato estão evidenciadas pela prova oral produzida , bem assim o elemento subjetivo do tipo penal, vez que , a despeito da existência de prévia animosidade relatada em face da genitora da vítima,não se trata de caso de atipicidade, pois, efetivamente, a conduta da chamar a vítima “ neguinha sem vergonha” demonstra claramente a nítida intenção de ofender a honra subjetiva da vítima com expressão de cunho racial.

Sob esse enfoque, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 II-Do dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO  e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (20/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000636-04.2016.8.18.0171

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

VILMAR DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/10/2021