
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0811084-62.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, PROCURADORIA JURIDICA DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA, STANLEY ALVES TORRES, TAYLAN CAIO BORGES TEIXEIRA, THAMIRIS VALERIA DA SILVA SOUSA, RIVANNE ROCHA SANTOS, ADRIANNO CEZAR SABINO DE OLIVEIRA LIMA, REINILSON SOUZA AZEVEDO, ALLAN DEVYSON MORAES COSTA, ANTONIO HISMAK LIRA SOUSA, BEATRIZ ALVES IBIAPINA, PEDRO LUCAS COUTINHO GONCALVES, DIVANY PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ALBERT CRISTOFER SAMPAIO DA SILVA, JOSIEL AFONSO DOS SANTOS, ANDRE GILDEAN DE SOUSA QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO VERAS SILVA, MARCELO MATHEUS DE LIMA SOUSA, IREVALDO LOPES AMARAL FREITAS, GABRIEL CARVALHO MOURA, GERDEAN DE SOUSA SILVA, INDIRA COELHO CAVALCANTE DE CARVALHO, JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, JULIANA PEREIRA DA SILVA, MARIO HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, PEDRO CARVALHO VERAS, TALES BARRETO DE CARVALHO, BRUNO SOUSA RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CIVEL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, irresignada com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar concedeu parcialmente a segurança pleiteada em relação a alguns impetrantes e denegou a segurança em relação a outros, impetrado por PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS.
Constato que fora distribuído Agravo de instrumento anteriormente referente mesmo processo de origem ao Des. Fernando Carvalho Mendes, na 1ª Câmara de Direito Público em 02/10/2017, de acordo com ID 3287977.
Constato ao compulsar o agravo de Instrumento nº 2018.0001.000178-1, que os autos se referem ao mesmo processo desta apelação.
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Como se vê, o fato do Agravo de Instrumento ter transitado em julgado é irrelevante, uma vez que o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é claro ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo (art. 135-A).
Da mesma forma, o parágrafo único do art. 930 do CPC, também dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Cito ainda recente julgado em caso similar neste Egrégio Tribunal, no conflito de competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, no qual restou consignado que ‘diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual’, sendo prevento o relator que primeiro tomar conhecimento do processo, estendendo-se a regra, inclusive na fase de execução:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJ/PI, CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,Presidente Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021,)
Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
-PI, 4 de outubro de 2021.
0811084-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação26/10/2021