Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000112-37.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS NÃO PROVIDOS. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. II. O Código de Processo Civil quando previu o rateio das despesas em caso de sucumbência recíproca, abrange os honorários advocatícios, não se tratando de compensação de valores, mas de divisão proporcional considerando que a sentença foi de procedência parcial. III- Nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente, majorando os honorários em fase recursal. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000112-37.2015.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000112-37.2015.8.18.0140

APELANTE: PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DIANTE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELOS NÃO PROVIDOS.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade.

II. O Código de Processo Civil quando previu o rateio das despesas em caso de sucumbência recíproca, abrange os honorários advocatícios, não se tratando de compensação de valores, mas de divisão proporcional considerando que a sentença foi de procedência parcial.

III- Nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença integralmente, majorando os honorários em fase recursal.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença integralmente. Considerando a sucumbência recíproca e que ambas as partes interpuseram recursos sem provimento, majoro os honorários advocatícios em 2% para cada um, totalizando percentual de 7% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte autora e também pelo Estado do Piauí (cada um devendo pagar referido percentual) , ao tempo em que mantenho a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações interpostas por Paulo Augusto Rodrigues dos Santos e pelo Estado do Piauí, em razão de sucumbência recíproca, diante de sentença prolatada em ação de Indenização por Danos Materiais/ Cobrança.

Tratou-se de Ação de Cobrança movida por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando receber valores referentes a férias não gozadas oportunamente.

Alegou, em síntese, que é policial militar, tendo ingressado nos quadros da Polícia Militar em 12/04/1982, e passado para inatividade no dia 07/11/2014. Argumenta que, embora tenha contado com 32 anos de efetivo serviço, o mesmo durante o exercício da sua função, não gozou de direitos que lhe são assegurados por lei, tais como férias.

Alega que deixou de gozar 26 períodos de férias, referentes à: 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014.  Requereu, nos pedidos, que seja reconhecido o direito de indenização ao autor pelos 26 períodos de férias não gozadas, no entanto, requereu a condenação referente apenas aos últimos 14 meses, no valor de R$49.375,20, acrescida de 1/3.



Autos conclusos, fora concedido a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. (ID7917084, Fls. 37).

Em contestação, os requeridos alegam preliminarmente, litispendência; ilegitimidade passiva do IAPEP; prescrição; e no mérito, fundamentos jurídicos para a negativa do pedido, ausência de previsão legal; pugna pela improcedência dos pedidos. (ID7917084, Fls. 49/58).

A Parte autora, em réplica, requereu a procedência da ação. (ID7917084, Fls.78/84).

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID7917084, Fls. 88).

O Estado do Piauí, ID9689248, juntou aos autos Ficha financeira da parte autora, comprovando eu efetivamente este já recebeu todos os terços de férias cobrados na presente demanda, sob a rubrica “ABONO DE FÉRIAS (220)”.

Sobreveio sentença de procedência parcial da demanda, condenando o Estado ao  pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos 14 períodos de férias: 1994, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, conforme certidão. Contudo, afastou os pleitos referentes à base de cálculo do pagamento e ao terço constitucional de férias, rateando o pagamento dos honorários em razão da sucumbência recíproca.

O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral, interpôs recurso de Apelação aduzindo: a) ausência de registro de solicitação e negativa dos gozos de férias ao servidor; b) ausência de previsão legal do pleito.

Em contrarrazões o recorrido refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A parte autora apelou acerca do percentual adotado para os honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pela manutenção dos honorários conforme a sentença, aduzindo que não houve compensação.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, diante da gratuidade da justiça concedida. Também as peças foram interpostas tempestivamente. 

O presente caso cuida da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias não regularmente gozadas por servidor público estadual aposentado. O Estado recorre em face da sentença de procedência parcial.

A certidão acostada aos autos pela parte autora indica que o apelado foi incorporado em 12/04/1982 e transferido para a reserva em 07/04/2014 e que, nesse ínterim, gozou de férias nos anos de 1995, 1996 e 1997, apenas.

Contudo, o apelante requereu a condenação referente aos últimos 14 (quatorze) anos das férias não usufruídas.

Nesse sentido, a sentença deu procedência parcial ao pleito para condenar o Estado ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias requeridos na inicial, contudo, afastou o pleito referente ao acréscimo de terço constitucional bem como a base de cálculo requerida pelo demandante. 

Inicialmente, verifico que embora a parte autora, em contrarrazões, mencione a inocorrência de prescrição, referido argumento sequer foi sustentado pelo Estado, que limitou-se, em grau recursal, a argumentar que o apelado não possui direito amparado por lei.

Nesse sentido, ressalte-se que em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Assim, seguindo a mesma linha de entendimento, a recorrente faz jus ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.

Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STJ:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já recebidas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1497458 PE 2019/0127062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, RMS 55734 / PI, Data 12/06/2018, Diário da Justiça Eletrônico. 21/11/2018). 


        Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.

              A fundamentação da apelação é no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias ou que a Administração Pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o nao-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 

             O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças. 

              Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não esta condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014). 

             Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 

             Ademais, conforme já asseverado, a ausência de previsão legal não afasta o direito do apelado que é amparado na vedação do enriquecimento ilícito do ente estatal. 

             Insta salientar que em contrarrazões a parte autora repetiu quase a totalidade da réplica, aduzindo tese sobre a base de cálculo para o pagamento das verbas pleiteadas que não foram objeto do recurso. Dessa forma, não é cediço alterar disposição da sentença com base em argumento utilizado em contrarrazões recursais, mormente a parte apresentou recurso próprio e limitou-se a questionar o percentual da condenação em honorários advocatícios. 

            Da mesma forma, não logrou êxito em comprovar litigância de má-fé do ente estatal, apresentando tão somente pedido genérico sem explicitar razões que afastem a boa-fé recursal. 

Destarte, a condenação do Estado deve ser mantida nos termos da sentença recorrida.

            Agora, passo a analisar o recurso da parte autora referente aos honorários sucumbenciais. A irresignação recursal é acerca do quantum cominado em honorários advocatícios, aduzindo que o CPC não autoriza a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca e que apenas as despesas devem ser rateadas, aduzindo que deve ser arbitrado contra o Estado pelo menos o percentual mínimo de 10% sobre a condenação ou valor da causa.

            Destarte, a leitura do recurso da parte autora indica que quer aumentar a condenação em honorários advocatícios inclusive da própria recorrente, pois, ao que parece, entende que no caso de sucumbência recíproca cada uma das partes deve ser condenada, pelo menos, ao percentual mínimo previsto no CPC. 

             Inicialmente, verifico que a sentença não determinou a compensação dos honorários, pois fixou valor de pagamento ao Estado e à parte autora, determinando tão somente o rateio dos honorários.

Inicialmente, verifico que os pleitos da parte autora foram apenas parcialmente deferidos. Conclui-se, portanto, que ambas as partes sucumbiram, no caso em análise, devendo ser divididos proporcionalmente os ônus da sucumbência

Com efeito, prevê o Código de Processo Civil/2015 que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 

Nesse diapasão, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, no importe de 50% para cada parte (ou seja, 5% para cada parte).

Nesse sentido, o apelante argumenta que o artigo 86 do Código de Processo civil se refere apenas às despesas, não se compreendendo entre elas os honorários advocatícios.

Neste cenário, importante esclarecer que o conceito de despesas é mais amplo que o de custas; por exemplo: honorários advocatícios, multas impostas, depósito prévio da rescisória, etc. são despesas e não custas. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, p. 119).

Na sucumbência recíproca, a divisão do ônus dela decorrentes deve ser proporcional à sucumbência de cada parte, isso inclui a divisão dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.A corroborar: “A sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas honorários.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpi in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, DIDIER JR. Fredi, TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno (Coords) Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 303).

Portanto, diferente do que alegou o recorrente, não houve compensação de honorários, mas sim, o fracionamento na forma da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).Além disso, não houve violação dos percentuais mínimo e máximo (10% e 20%) previstos no art. 85, § 2º do CPC, pois, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. 

A interpretação do recorrente é no sentido de que, se fracionado, restariam 5% para cada parte e, portanto, violado o referido dispositivo legal. Contudo, a interpretação é equivocada. Outrossim, este Tribunal já decidiu pela possibilidade do rateio entre as partes de percentual fixado entre 10% e 20%, mesmo que, na prática, tal medida implique no recebimento de percentual menor que 10% a título de verba sucumbencial.

Dessa forma, mantenho o rateio dos honorários conforme a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

 Em face ao exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença integralmente.

Considerando a sucumbência recíproca e que ambas as partes interpuseram recursos sem provimento, majoro os honorários advocatícios em 2% para cada um, totalizando percentual de 7% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte autora e também pelo Estado do Piauí (cada um devendo pagar referido percentual) , ao tempo em que mantenho a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para NEGAR provimento a ambos, mantendo a sentença integralmente. Considerando a sucumbência recíproca e que ambas as partes interpuseram recursos sem provimento, majoro os honorários advocatícios em 2% para cada um, totalizando percentual de 7% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte autora e também pelo Estado do Piauí (cada um devendo pagar referido percentual) , ao tempo em que mantenho a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000112-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021