TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755404-85.2021.8.18.0000 (Matias Olímpio / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000067-42.2018.8.18.0103
Apelante: João Paulo Mendes da Silva
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE –EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;
2. No presente caso, o valor a res furtiva mostra-se superior a 10% (dez porcento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, portanto, não caracteriza-se como irrisório. Ademais, o apelante mostra-se contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes;
3. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se então o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.
4. Como foram afastadas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime) e a qualificadora, deve-se proceder ao redimensionamento da pena e da multa ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Cardoso Jales, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI (ID 4226758, fls. 137) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4226760, fls. 172), a saber:
“(…) Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 28 de março de 2018, por volta das 01:00h, o denunciado furtou o estabelecimento comercial “Bar do Regys”, localizado na Avenida Pedro Freitas, centro, na cidade de Matias Olímpio-PI. Na ocasião, o denunciado furtou, durante o repouso noturno e mediante arrombamento, a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), um aparelho tablet, e uma garrafa de whisky, conforme foi constatado nos autos do inquérito policial através de imagens do circuito interno de câmeras do citado bar e também pelo depoimento do denunciando confessando o furto (fls.06/08). O Denunciado, em 16/04/18, compareceu a Delegacia de Polícia Civil desta cidade e prestou depoimento assumindo a autoria do furto e narrando que a garota que aparece no vídeo das câmeras de segurança se chama Eulália, contudo o denunciado frisou que ela seria apenas usuária de drogas, e que não concorreu para prática delituosa. Quanto a Sra. Eulália, é oportuno frisar que o Ministério Público requereu que ela fosse ouvida no Inquérito Policial, contudo foi constatado que ela possui desequilíbrio de ordem mental, além de ser usuária de drogas, conforme constata laudo médico e relatório social de fls. 29/31. Após o ocorrido a vítima João Regys Lima Ibiapino prestou termo de declaração a Polícia Civil de Matias Olímpio noticiando o delito e fornecendo cópias das câmeras de segurança do seu estabelecimento. (…)”
Recebida a denúncia (ID 4226758, fls. 85) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4226760, fls. 208), (i) a absolvição do apelante, ante a aplicação do princípio da insignificância, (ii) a exclusão da qualificadora (art. 155, §4º, I, do CP), sob o argumento de que não foi realizada perícia, e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 2862550, fls. 34 a 38), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 3157905) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade, antecedentes e motivos do crime.
Feito revisado (ID nº 5217075).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a exclusão da qualificadora e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do princípio da insignificância
A defesa argumenta que se trata de conduta atípica, em face da incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual deve ser absolvido.
A propósito, cumpre relembrar o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, o qual perfilhamos, no sentido de que a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Vale dizer, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais de Pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, OUTRAS CONDENAÇÕES E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PELO MESMO DELITO. EVIDENTE HABITUALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante - condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, porque subtraiu 4 (quatro) desodorantes, avaliados cada um em R$ 11,65 (onze reais e sessenta e cinco centavos) de estabelecimento comercial, que venderia para adquirir entorpecentes - é reincidente específico, ostenta outras condenações em regime aberto e responde a processos pela prática do crime de furto, evidenciando sua habitualidade delitiva. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. Não se mostra possível reconhecer reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete delitos patrimoniais. Precedentes do STJ e do STF. 4. Nos termos da Súmula n.º 567/STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC 505.030/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. Ainda que assim não fosse, verificada uma maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. (TJ-MG - APR: 10452160015403001 Nova Serrana, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2021)
Cumpre ainda ressaltar que o princípio da insignificância, para fins de absolvição, aplica-se diante de ínfimo desvalor da coisa, assim entendido como inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O “princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. […] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.” (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes. 3. Hipótese na qual o paciente subtraiu 1 bolsa, contendo 1 cartão de crédito, 1 cartão de identificação do contribuinte, 1 cartão da Unimed, 1 carteira de Identidade, 1 talão de cheques, 1 aparelho celular e 1 chave de residência, todos avaliados em R$250,00, o que equivale a cerca de 34,53% do salário mínimo vigente, de R$724,00, não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 5. Evidenciado que o paciente possui diversos outros envolvimentos em práticas criminosas contra o patrimônio, tanto que possui maus antecedentes e é multirreincidente, resta demonstrada a habitualidade delitiva, o que afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 6. Não há se falar em atipicidade material da conduta, já que evidenciada a habitualidade delitiva do réu, notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 7. Writ não conhecido. (STJ. HC 509.602/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019) [grifo nosso]
In casu, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância. Com efeito, a benesse encontra-se afastada sobretudo diante do valor financeiro do bem subtraído, ora avaliado em R$ 581,90 (quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), enquanto o salário mínimo vigente era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) (28.03.2018). Vale dizer, ultrapassou os 10% (dez por cento) fixados pela jurisprudência pátria como parâmetro (embora não vinculativo mas) objetivo para o reconhecimento da atipicidade material.
Em linhas conclusivas, o caso concreto indica a elevada ofensividade da conduta e expressividade da lesão jurídica provocada. Desconsiderá-las, a fim de aplicar o princípio da insignificância material ao caso concreto, serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, mantendo-se então a condenação do apelante.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP
Alega a defesa, em síntese, que inexiste laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo (porta), pugnando então pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal..
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Pelo visto, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que a porta do estabelecimento da vítima foi quebrada, o que se mostra imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Art. 171.Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.
4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.
5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.
6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.
7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2.A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes. (STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)
In casu, o magistrado a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, limitando-se a afirmar que “a vítima ouvida em Juízo afirmou que o réu somente adentrou no estabelecimento porque a via de acesso foi arrombada”, impondo-se então o afastamento da qualificadora.
DO FURTO PRIVILEGIADO. Quanto ao delito, destaco o teor do artigo 155, §2º, do CP (furto privilegiado):
Art. 155. (...)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
No caso dos autos, trata-se de furto de valor expressivo (aproximadamente, R$ 500 – quinhentos reais) e de agente reincidente, a justificar o não acolhimento da benesse. Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CP. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp n. 842.425/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/09/2011, e do REsp n. 1.193.194/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22/8/2012, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido da possibilidade da aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao furto qualificado, máxime se presente qualificadora de índole objetiva, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada. 2. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante. 3. Salienta-se que o fato da qualificadora da fraude (natureza subjetiva) ter sido utilizada como circunstância judicial negativa, para sopesar a pena-base, e do concurso de pessoas (natureza objetiva), para qualificar o crime, não altera o entendimento supra, uma vez que a Súmula 511/STJ quis afastar a figura do furto privilegiado dos crimes de pequena ofensividade e baixo grau de reprovabilidade, não se enquadrando, nestes casos, o furto praticado mediante fraude. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1841048/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)
3. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 137 – id. 4226758):
(…)
A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofreu forte censura por parte da pacata sociedade de Matias Olímpio. Antecedentes maculados, conforme diversas informações criminais acostadas aos autos. Foram colhidos poucos elementos a respeito da conduta social e personalidade do agente. O motivo ensejador do crime não favorece o acusado, vez que estava a procura do dinheiro fácil, subtraindo o alheio. O crime foi praticado sob circunstâncias normais ao crime. As consequências não se mostraram gravosas, pois não houve violência à pessoa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento criminoso.
(...)
PRIMEIRA FASE. Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes e motivos, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade e motivos mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos e repetitivos, até porque a magistrada a quo limitou-se a reiterar que o apelante, “estava a procura do dinheiro fácil”.
Também merece ser afastado os antecedentes, uma vez que o magistrado utilizou como fundamento a existência de processos em andamento, o que viola o teor da súmula 444 do STJ, segundo o qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Assim, como foram afastadas as circunstâncias judiciais valoradas e a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixo de reduzir a pena intermediária, uma vez que a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, à míngua de causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, impondo-se, de consequência, o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10(dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0755404-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOAO PAULO MENDES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021