TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756043-40.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: TATIANA VASCONCELOS CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AUGUSTO SOUZA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.
5.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
TATIANA VASCONCELOS CAVALCANTE RODRIGUES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0807414-11.2020.8.18.0140 (ação de indenização que promove em face do BANCO DO BRASIL S.A), em decorrência do indeferimento pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI).
A parte afirma que não tem condições de ter acesso à justiça mediante pagamento de custas processuais.
Sustenta que tendo afirmado, expressamente que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Aduz que não possui condições de pagar as custas judiciais no valor de R$ 6.605,42 (seis mil seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), possuindo despesas exacerbadas como ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, CARTÕES DE CRÉDITO, TELEFONE, PLANOS DE SAÚDE, DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL, INTERNET, FARMÁCIA, IPTU, ENTRE OUTRAS.
Alega que , mesmo dividindo as custas, a parte agravante vê sua renda ainda mais comprometida, comprometendo a sua subsistência e de sua família, tendo em vista que a renda satisfaz apenas as necessidades mais básicas.
É a síntese do necessário. Decido.
Em análise da liminar, foi concedido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório dos fatos essenciais.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
In casu, discute-se o direito à gratuidade de justiça.
Já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.
No caso dos autos, o inconformismo da agravante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Isso porque, analisado os autos eletrônicos de origem – processo nº 0807414-11.2020.8.18.0140 – percebe-se que foi dado à causa o valor de R$ 84.542,36 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondendo ao pagamento de custas no valor em torno de de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse contexto, do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete mais de 80% do salário da recorrente.
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Com efeito, o art. 98 do CPC, em seus parágrafos 5º e 6º, de maneira proporcional, elencou medidas hábeis a mitigar uma eventual oneração excessiva daquele que, malgrado não se encontrando em hipossuficiência financeira, também não esteja em situação econômica favorável, como é o caso da recorrente que, apesar de ser servidora lotada na Câmara Municipal no cargo de assistente legislativa recebendo renda mensal acima da média dos brasileiros, encontra-se com despesas fixas acima de sua capacidade de pagamento.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 20)
Nestes termos, concluo que a Agravante preenche, por ora, os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Nesse sentido, esta 3ª Câmara Cível entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).
Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto, sendo o provimento do presente agravo medida que se impõe.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0756043-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTATIANA VASCONCELOS CAVALCANTE RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2021