Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0002625-52.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo. 2. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário. A vítima relatou que o réu foi até sua residência e que ao chegar disse a ele que queria conversar, contudo, o acusado se recusou e no momento em que ia embora tentou trancar o portão para que ele não saísse e assim pudessem conversar. Disse que enquanto tentava trancar o portão o acusado lhe empurrou vindo a cair, momento em que este ficou por cima lhe pisando com o pé para que não levantasse. Mencionou que em seguida o réu conseguiu abrir o portão atrás dele; que após o acusado subir na moto ficou na frente do veículo, momento em que ele acelerou o veículo tendo caído e relado as pernas. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 do decreto Lei nº 3.688/1941 quando as agressões sofridas pela vítima ocasionam ofensa a sua integridade física, como ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002625-52.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

2. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário. A vítima relatou que o réu foi até sua residência e que ao chegar disse a ele que queria conversar, contudo, o acusado se recusou e no momento em que ia embora tentou trancar o portão para que ele não saísse e assim pudessem conversar. Disse que enquanto tentava trancar o portão o acusado lhe empurrou vindo a cair, momento em que este ficou por cima lhe pisando com o pé para que não levantasse. Mencionou que em seguida o réu conseguiu abrir o portão atrás dele; que após o acusado subir na moto ficou na frente do veículo, momento em que ele acelerou o veículo tendo caído e relado as pernas. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa.

3. Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 do decreto Lei nº 3.688/1941 quando as agressões sofridas pela vítima ocasionam ofensa a sua integridade física, como ocorreu no presente caso.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRLANDO DA CONCEIÇÃO SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve com violência doméstica, delito previsto no art.129, § 9° do Código Penal c/c art. 5°, III e art. 7°, I da Lei 11.340/2006.

Consta dos autos que, no dia 18 de julho de 2017, por volta das 13:30 horas, o denunciado chegou na casa da vítima e após esta lhe dizer que queria conversar, o réu a empurrou derrubando-a no chão e impedindo-a de se levantar agredindo Maria Eliana na região do tórax. A vítima gritou por socorro e foi quando sua filha Gumercinda apareceu tendo lhe pedido para que chamasse a vizinha. No momento em que adolescente foi em direção ao portão, o acusado a pegou pelos pulsos e a afastou do portão. Consta ainda que logo em seguida, o réu foi em direção a sua motocicleta sendo seguido pela vítima e após ele acionar o veículo o jogou contra a ofendida que foi atingida nas pernas.

Em suas razões recursais (id 3453674) o Apelante alega que agiu em legítima defesa, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, do decreto Lei nº 3.688/1941.

Em contrarrazões (id 3453674) o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4469702).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante alega que agiu em legítima defesa, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência nº 104348.000167/2017-18, auto de exame de corpo de delito, anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Boletim de Ocorrência relata que “A noticiante relata ter sido agredida por seu companheiro de nome Irlando Conceição Sousa, tendo sido chutada, empurrada ao chão e pisada pelo mesmo”.

O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar os depoimentos prestados em juízo pela vítima Maria Eliana Rodrigues de Sousa e pela informante e Gumercinda Carla Rodrigues da Silva. Consta da sentença:

A vítima Maria Eliana Rodrigues de Sousa, declarou: “que tem um caso com ele há cinco anos; que ele chegou queria conversar com ele; que ele queria sair; que foi tentar fechar o portão para impedir que ele saísse; que ele lhe empurrou e caiu; que ele lhe prendeu para não levantar; que quando conseguiu ele saiu andando; que quando foi pegar nele ele saiu de moto e se machucou; que estavam namorando;; que não tem filhos com o réu; que o réu é casado; que ele foi na sua casa; que queria conversar com ele; que tinha acontecido algumas coisas; que foram fazer fofocas para família dele e a esposa estava lhe acusando; que foi tentar conversar com ele ai ele saiu; que não chegou a conversar com ele porque ele saiu e aconteceu logo isso; que ele tentou sair e lhe derrubou; que alguém da família dele soube do relacionamento extraconjugal; que continuaram o relacionamento; que o fato foi a tarde; que ele foi deixar umas compras porque ele sempre lhe ajudava; que falou pra ele que estavam lhe acusando a família dele e disse que ia chamar a mulher dele para ir na sua casa; que ai ele ficou muito nervoso; que acha que era nervoso de medo; que ele não ficou com raiva; que ele ficou agressivo; que quando caiu ele lhe machucou no chão; que ele teve medo de ser pegado em flagrante; que ele tentou sair e fechou o portão; que ele lhe empurrou com a mão e quando caiu ele colocou o pé em cima e quando tentava levantar ele lhe pisava com o pé nos seus peitos; que ele fazia isso para lhe impedir de levantar; que enquanto ele lhe imprensava ralou tudo atrás; que falou pra ele que estava se machucando e ele continuou lhe pisando até quando ele abriu e saiu; que pediu socorro alto mas não apareceu ninguém; que a sua filha estava dentro de casa; que sua filha apareceu quando pediu socorro; que pediu pra ela chamar alguém e quando ele foi abrir o portão ele segurou no braço dela e machucou também; que quando ela foi abrir o portão ela pegou no braço dela porque ele pensava que ela ir trancar o portão por isso ele pegou no braço dela; que ele não falou nada para ela; que quando ele saiu foi correndo para casa de moto; que quando ele saiu foi atrás dele; que quando ele montou na moto pegou no retrovisor; que estava do lado dele na moto; que ele estava lhe vendo; que ai ele acelerou a moto para sair mas não saiu foi quando ele acelerou mais a moto; que neste momento caiu e se ralou nas pernas; que quando estava na frente ele ligou a moto e saiu sem se importar se estava na frente; que estava na frente da moto segurando o retrovisor e assim mesmo ele acelerou; que foi só essa vez que foi lesionada; que sempre se deram bem; que se passaram umas duas semanas conversaram e se entenderam; que foi a Delegacia registrar a ocorrência porque estava muito machucada e com muita dor; que estava ferida e com sentimento; que estava se sentido mal pelo que ele fez; que os ferimento nas fotografias acostada aos autos, foram atrás do ombro e atrás das costas quando estava no chão; que fez exame de corpo de delito; que o réu estava com pé quebrado na época; que estava quase bom; que ele chegou a pedir para sua filha chamar a tia quando já estava fora para que ela fizesse sair da frente da moto; que quebrou o retrovisor da moto dele ante dele sair no veículo e rasgou a camisa dele; que atualmente ainda namoram; que estava de lado do portão só que tentava levantar pra impedir ele de sair; que nem ia chamar a esposa dele queria só conversar; que no momento em que ele estava com o pé tentava levantar pra fechar o portão; que ia deixar ele sair depois da conversa; que quebrou o retrovisor da moto com a mão; que acha que azunhou ele quando rasgou a camisa dele sem querer; que ouviu quando ele disse pra sua filha chamar a tia; que disse que não era para chamar; que queria resolver só entre os dois sem precisar levar para Delegacia e nem para família; que quando ele ficou lhe segurando foi para evitar de levantar; que ne, chegou a falar nada só dia tira o pé de cima de mim; que nem lembrou mais do portão”.

A informante Gumercinda Carla Rodrigues da Silva relatou: “que ela estava almoçando e ouviu o barulho do portão; que ai foi ver quem era e eles estavam brigando; que ai foi abrir portão e ele segurou seu braço e machucou; que foi a tarde; que só viu o barulho do portão tipo alguma coisa batendo; que ai foi ver; que viu eles brigando; que ele empurrando, ela estava no chão; que não viu ele empurrando ela; que quando chegou ela já estava no chão e ele em cima dela; que não lembra o que ela dizia; que não viu ele colocando os pés em cima dela; que quando chegou ele estava em cima dela de pé e ela no chão; que sua mãe pediu para chamar os vizinhos; que quando foi abrir o portão ele pegou no seu braço e machucou; que ele não lhe deixou sair; que ele consegui abrir o portão ele saiu; que não foi mais chamar o vizinho; que quando ele saiu sua mãe levantou e foi atrás dele; que ela ficou em frente a moto e assim mesmo ele saiu; que ela se machucou nas pernas depois que ele saiu na moto; que a moto foi levando ele; que também da briga ele machucou os braço ficou vermelho; que ela não caiu no chão que foi a própria moto que a machucou; que não sabe dizer se ele jogou a moto em cima dela; que eles eram namorados; que o relacionamento era tranquilo; que essa foi a primeira vez que teve confusão; que ele se reconciliaram um mês depois do fato; que não lembra se o réu falou algo para sua mãe; que quando o réu estava na moto não viu ele pedindo ajuda para alguém tirar a vítima da frente da moto que quando eles estavam no portão não ouviu eles falando; que sua mãe pediu para abrir o portão e pedir ajuda”.

Pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Sob a alegação de que o acusado agiu em LEGÍTIMA DEFESA, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante, muito pelo contrário.

A vítima relatou que o réu foi até sua residência e que ao chegar disse a ele que queria conversar, contudo, o acusado se recusou e no momento em que ia embora tentou trancar o portão para que ele não saísse e assim pudessem conversar. Disse que enquanto tentava trancar o portão o acusado lhe empurrou vindo a cair, momento em que este ficou por cima lhe pisando com o pé para que não levantasse. Mencionou que em seguida o réu conseguiu abrir o portão atrás dele; que após o acusado subir na moto ficou na frente do veículo, momento em que ele acelerou o veículo tendo caído e relado as pernas.

Vale ressaltar que a palavra da vítima, em crimes cometidos em relações domésticas, assume especial relevância, desde que confirmada por outros meios de prova, o que ocorreu no presente caso.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REFORÇO POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVA. 1. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de lesões corporais, mormente quando se trata de violência doméstica ou familiar cometida na clandestinidade. 2. Relato feito à autoridade policial e repetido em juízo, corroborado por outros elementos de informação. 3. Tese defensiva de que a lesão em questão não se trata de desentendimento afetivo, mas sim em virtude de uma queda no dia dos fatos, posto que a vítima encontrava-se embriagada, não merece prosperar. 4. Laudo de Exame de Corpo de Delito que constata as lesões compatíveis com a descrição dos fatos, hematoma na face e no cotovelo. Condenação mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-TO - APR: 00156068020198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE)

Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório, motivo pelo qual mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, prevista no art.129, § 9° do Código Penal c/c art. 5°, III e art. 7°, I da Lei 11.340/2006.

DA DESCLASSIFICAÇÃO

Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, do decreto Lei nº 3.688/1941.

O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato (infração subsidiária) a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física do ofendido, sendo, por isso, dispensável a prova pericial.

Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 do decreto Lei nº 3.688/1941 quando as agressões sofridas pela vítima ocasionam ofensa a sua integridade física.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.

Comprovada as lesões corporais experimentadas pelas vítimas, por meio de Laudo de Exame de Corpo de Delito, descabe o pleito de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, mormente porque presentes as elementares do crime mais grave. (…)

(TJ-GO – APR 02718649320178090034, Relator: DES CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ2878 de 27/11/2019)

In casu, a palavra da vítima corroborada pelo auto de exame de corpo de delito e pelos anexos fotográficos atestaram que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, tipificando o crime de lesão corporal.

Portanto, não assiste razão a defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0002625-52.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

IRLANDO DA CONCEIÇÃO SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2021