Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0706974-10.2018.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. litispendência não configurada. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão a ser sanada. 2. Isso porque, apesar de ser cognoscível de ofício a matéria referente à litispendência, esta não se configurou no caso em apreço, já que as demandas são completamente diversas, inclusive em relação às partes que compõem a lide. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706974-10.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706974-10.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CININI DIAS COSTA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. litispendência não configurada. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão a ser sanada.

2. Isso porque, apesar de ser cognoscível de ofício a matéria referente à litispendência, esta não se configurou no caso em apreço, já que as demandas são completamente diversas, inclusive em relação às partes que compõem a lide.

3. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e improvido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou provida a Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERREIRA DOS PASSOS, ora Embargado, para:

 

[...] reformar a sentença e: i) declarar a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 08-05-2010; ii) a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão é omisso quanto à litispendência do presente processo com o de nº 0000088-55.2017.8.18.0102, que deveria ter sido conhecida de ofício.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Apelante, ora Embargada, sustenta que a alegação do Embargante é totalmente equivocada, já que o processo nº 0000088-55.2017.8.18.0102 oriundo da comarca de Marcos Parente, apontado pelo embargante, tem como parte autora Sra. MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, e demandada BANCO BONSUCESSO S. A. Diante disso, requer que sejam rejeitados os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão proferido.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão, ou não, do acórdão embargado, quanto à configuração de litispendência.


 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso quanto à litispendência do presente processo com o de nº 0000088-55.2017.8.18.0102, que deveria ter sido conhecida de ofício.

 

No entanto, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão a ser sanada.

 

Isso porque, apesar de ser cognoscível de ofício a matéria referente à litispendência, esta não se configurou no caso em apreço. Explico.

  

Para a configuração da litispendência, é imperioso examinar se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica. Nesse teor, é o art. 337 do CPC/15, que em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:

 

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  

No entanto, no caso, a presente ação tem como partes RAIMUNDO FERREIRA DOS PASSOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Além disso, é oriunda da extinta comarca de Arraial, hoje agregada à comarca de Floriano, e nela se discute a legalidade do contrato Nº 549780017. E o processo nº 0000088-55.2017.8.18.0102, por sua vez, apontado pelo Embargante como sendo idêntico ao presente, é oriundo da comarca de Marcos Parente, e tem como parte autora a Sra. MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, e demandada BANCO BONSUCESSO S. A.,   com discussão da legalidade do contrato de empréstimo Nº 85107784860001. 

 

Daí se extrai facilmente que as demandas são completamente diversas, inclusive em relação às partes que compõem a lide, pelo que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido quanto à configuração de litispendência.

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR

Detalhes

Processo

0706974-10.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DOS PASSOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/10/2021