Acórdão de 2º Grau

Furto 0754225-19.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754225-19.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Agenor Alves de Sousa Neto DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão no ordenamento jurídico. No caso concreto, o recebimento da denúncia deu-se em 02/06/2009 e a suspensão do processo ocorreu em 26/04/2015, de modo que não transcorreu o efeito suspensivo tampouco o prazo prescricional. 1. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754225-19.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754225-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO:  Agenor Alves de Sousa Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

 

 EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, por ausência de previsão no ordenamento jurídico.  No caso concreto, o recebimento da denúncia deu-se em 02/06/2009 e a suspensão do processo ocorreu em 26/04/2015, de modo que não transcorreu o efeito suspensivo tampouco o prazo prescricional.

1. Recurso ministerial conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Parnaíba-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu AGENOR ALVES DE SOUSA NETO, nos autos da ação penal nº 0002857-36.2009.8.18.0031,com base na ocorrência da prescrição antecipada.


Em razões recursais, o Ministério Público Estadual requer que seja afastada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética e dado prosseguimento ao feito.

 

Em sede de contrarrazões, o recorrido requer  que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 185, VI, do CPC c/c com o artigo 3º, do CPP, ante a nítida falta de interesse em agir e ainda nos termos do art. 107 c/c 109, VI, do CPB, decretando a extinção da pretensão punitiva.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reconhecido a não aplicação da prescrição no caso em comento. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

A acusação em desfavor do réu trata-se de suposto cometimento do delito previsto no artigo 155, caput do Código Penal, ocorrido em 29.01.2009 contra a vítima Maria de Fátima de Sousa Rocha.

 

A denúncia foi recebida em 02.06.2009 (fl.39); o acusado não foi citado tendo em vista que o endereço indicado não foi encontrado pelo oficial de justiça (fl.53) ; sendo que o acusado foi citado por EDITAL (fl.59) e apesar das várias tentativas não foi encontrado e o feito foi suspenso (trecho extraído da sentença).


Em 26/04/2015, após 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses do recebimento da denúncia, o processo e o curso prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo utilizado o prazo de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inc. IV, do CP, para determinar o fim da suspensão do curso do prazo prescricional.


Ocorre que, em 27.9.2020, o magistrado singular, ignorando a suspensão do processo, reconheceu a prescrição antecipada, justificando-a pela ausência de razoabilidade do acionamento da máquina judiciária diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a presente data:


“(...)A Lei nº 12.234/2010, revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, pondo fim à possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa, porém só se aplica a fatos ocorridos após o início de sua vigência (art. 5º, XL, da CF/88), e assim, ainda é possível o arquivamento de inquéritos policiais e mesmo de ações penais com base na prescrição retroativa. Ressalte-se que, a prescrição retroativa antecipada ou pela pena in perspectiva não tinha nenhum amparo legal, mas nos últimos anos várias Cortes Estaduais e Federais passaram a admitir a aplicação de tal instituto justamente porque seria inócuo prosseguir com um inquérito policial ou uma ação penal se depois houvesse de se reconhecer a extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa (art. 110, § 2º, do CP).

Não era razoável e ainda não o é para fatos ocorridos antes de 06/05/2010 o acionamento da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde logo, sabe-se restará inútil. Era preciso evitar o desperdício de atividade. Não tinha sentido o dispêndio de tempo e energias, se, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva ou hipotética, enxergava-se o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. 

O reconhecimento antecipado da prescrição evitava um processo inútil, que não levaria a nada, prestigiando o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88), quando não se aplica a tese da prescrição retroativa antecipada nos casos em que ainda é cabível ocorridos antes de 06/05/2010, movimenta-se desnecessariamente a máquina judiciária e o magistrado, após regular instrução do feito, deve prolatar uma sentença.

Se for condenatória, deve depois proferir novo decisum para reconhecer a prescrição retroativa. Na verdade, esse procedimento representa dispêndio de tempo e o emprego inócuo de recursos públicos para impulsionar um feito criminal em relação ao qual não há o menor interesse de agir, na medida em que eventual condenação será inútil e súmula nº 438 do STJ não impede que se continue a aplicar o instituto da prescrição retroativa antecipada para os fatos acontecidos antes da entrada em vigor da Lei nº12.234/2010. Note-se que o enunciado veda a decretação da extinção da punibilidade do agente com fundamento na prescrição pela pena hipotética. Realmente, não é possível declarar a extinção da punibilidade do acusado com base nesse fundamento, pois não existe suporte legal para tanto nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro, o que se tem feito é o arquivamento de inquéritos policiais e a rejeição de denúncias por falta de interesse de agir, quando se constatar, com tranquilidade, a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva.

O entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP).


Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse-adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir)." Assim a nova súmula do STJ não obstaculiza, em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 06/05/2010, o arquivamento de inquéritos policiais e a rejeição de denúncias em razão do reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fez uma interpretação que espreza o fato de que a prescrição em comento é consequência natural da prescrição retroativa e que o âmago da controvérsia reside na falta de uma das condições da ação penal: o interesse processual. Como disse o Desembargador Federal OLINDO MENEZES: "se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fadadas de logo ao completo insucesso". (TRF da 1ª Região. RCCR 2002.34.00.028667-3/DF. Voto-vista. Terceira Turma. Publicação: 14/01/2005. DJ: p.33).

No caso do artigo 155 do Código Penal, em cuja pena o acusado foi denunciado, a prescrição opera-se em 08 (oito) anos. Considerando que, entre a data do fato e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109 do CP a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Ante o exposto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a presente data, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, ante a nítida falta de interesse de agir e ainda nos termos do art. 107 c/c 109, inc. VI, do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao acusado AGENOR ALVES DE SOUSA NETO, conseqüentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais após o trânsito em julgado. (...)

 

No caso, observa-se que a extinção da punibilidade do acusado utilizada pelo magistrado singular encontra óbice na Súmula 438 do STJ, que estabelece ser inadmissível “a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Confira-se  precedente do STJ:


“O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (...). Segundo reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça, inclusive resultando na edição do enunciado da Súmula 438 desta Corte, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal’”. (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019)

 

No caso concreto, o recebimento da denúncia deu-se em 02/06/2009 e a suspensão do processo ocorreu em 26/04/2015 (05 anos e 10 meses), de modo que não transcorreu o efeito suspensivo tampouco o prazo prescricional.


Diante desse contexto, verifica-se que a prescrição não se operou, motivo pelo qual o apelo ministerial comporta acolhimento.


Ressalta-se, ainda, quanto ao argumento utilizado pelo magistrado a quo, de que o prosseguimento do feito fere o princípio da razoabilidade na duração do processo, tem-se que,  no presente caso,  a morosidade no prosseguimento do feito não pode ser atribuída ao Estado, uma vez que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo em vista as tentativas frustradas de citação, inclusive por edital.


Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso afasto a declaração de prescrição e determino o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


 

Detalhes

Processo

0754225-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AGENOR ALVES DE SOUSA NETO

Publicação

27/10/2021