TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-84.2020.8.18.0039
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação de comprovante atualizado a respeito. 2. Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que o apelante não cumpriu a determinação judicial para emendar e apresentar aos autos, comprovante de endereço atual em seu nome.
Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, condicionando a cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita deferido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão guerreada, por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial. Argumentou que houve formalismo exacerbado por parte do Magistrado a quo, ao julgar extinto o feito, oportunizando a emenda à inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso de modo a anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões, rebatendo os argumentos deduzidos na apelação, alegando que o autor não cumpriu a determinação judicial e defendendo o acerto da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Por sua vez, o Ministério Público Superior em parecer de, não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DAS PRELIMINARES
a) CERCEAMENTO DA DEFESA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O apelante argui a nulidade da decisão recorrida, sustentando que não está devidamente fundamentada.
Analisando-se a da decisão apelada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau expressou motivadamente seu entendimento sobre a matéria, de forma que observou os requisitos do artigo 489 e incisos, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Demais disso, o apelante, com base nos argumentos lançados na decisão hostilizada teve condições de interpor o Recurso de Apelação e deduzir suas razões de mérito.
Assim, não há falar em ausência de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO
O apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário é nulo em razão de fraude.
A par disso, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que o apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação.
O apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Juiz primevo não se enquadra no rol dos motivos autorizadores do indeferimento, bem como que o comprovante de endereço não é elemento essencial para a propositura da ação.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, razão assiste ao recorrente. Isso, porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor.
Dessa forma, a extinção da ação por inépcia da inicial mormente pela ausência de comprovante de residência, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelos tribunais pátrios, in litteris:
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88. (TJ-MT - AC: 10017464020188110011 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70080421449, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080421449 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019)
Desse modo, tendo o autor apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de apresentação de comprovante de residência, pois tal NÃO é documento indispensável ao ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
Por conseguinte, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.
Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do contrato discutido nos autos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
Inverto o ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0800316-84.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUIZA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/12/2021