TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823513-27.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SUSANA MACHADO FONTENELLE MARQUES FREIRE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: SUSANA MACHADO FONTENELLE MARQUES FREIRE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. . DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A decisão que concedeu a gratuidade da justiça foi interlocutória, logo desafiaria agravo de instrumento, que não foi manejado pelo Estado do Piauí. 2. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 4. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 5 O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 6. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 7. Dano moral não configurado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação do Estado do Piauí e de Susana Machado Fontenele Marques Freire, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5 % (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Estado do Piauí e Susana Fontenele Marques Freire em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, na Ação de Cobrança c/c Revisional de Gratificação do Adcional por Tempo de Serviço c/c Obrigação de Fazer – processo n.º 08223513-27.2017.8.18.0140 (ID 1437515, pág. 1/8), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais que foram suspensas, na forma do art. 98, §3.º, CPC, e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, como faculta o art. 85, do referido diploma legal.
Na inicial, a parte autora afirmou ter sido admitida nos quadros de professora do Estado do Piauí na data de 17/03/2000, e que a gratificação adicional (Rubrica 104), foi reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Narrou que faz jus ao ganho, a título de gratificação adicional (Código 104 no contracheque), de um adicional de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico, tendo como referência legal o art. 78, da Lei Estadual n.º 4.212, de 05/07/1998, por ter completado 18 (dezoito) anos de efetivo serviço no ano de 2018.
Afirmou que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Argumentou que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n.º 2.854/68), prevista nos arts. 157 e 159, regulamentada pelo Decreto n.º 939/69.
Acentuou que, com a publicação do Estatuto do Magistério – Lei n.º 4.212/88 – no capítulo II, Das Vantagens Funcionais, onde descreve a evolução do adicional por tempo de serviço, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo, que não está sendo adotado pelo órgão responsável que vem subtraindo valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, mensalmente.
Anotou que a Lei Estadual n.º 33/2003, proíbe a redução de vantagens, e que a parte autora está sendo lesada em seu direito, pois está recebendo valores muito inferiores ao que realmente deveria receber a título de adicional por tempo de serviço.
Com tais argumentos requereu o (r) estabelecimento do pagamento do percentual devido a título de gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), incidente sobre o vencimento base, levando em consideração o seu tempo de efetivo serviço público, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos cinco anos de gratificação adicional (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado; e a condenação do apelado em reparação por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida em 18/10/2018 (ID 1437454) e determinada a citação da parte ré. Citado, o Estado do Piauí contestou a ação (ID 1437458).
Sobreveio sentença (ID 1437515, pág. 1/8), que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
O Estado do Piauí recorreu (ID 1437520, pág. 1/3) pugnando pela reforma da sentença para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou para determinar à parte autora que comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas processuais.
Susana Machado Fontenele Marques Freire também recorreu (ID 1437521, pág. 1/6), pugnando pelo afastamento das preliminares de prescrição de fundo de direito posto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, pugnou pelo (r) estabelecimento do pagamento do percentual devido a título de gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), incidente sobre o vencimento base, levando em consideração o seu tempo de efetivo serviço público, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos cinco anos de gratificação adicional (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado; e a condenação do apelado em reparação por danos morais.
O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões ao recurso interposto por Susana Machado Fontenele Marques Freire (ID 1437525, pág. 1/11), nas quais pugnou pelo improvimento do recurso.
Susana Machado Fontenele Marques Freire não ofereceu contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, apesar de regulamente intimada, conforme se infere da certidão expedida (ID 7112764).
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer por entender que inexiste interesse deixou de se manifestar no feito em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4010649).
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
1. Do Recurso do Estado do Piauí
Pleiteia o Estado do Piauí a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou para determinar à parte autora que comprove a existência de despesa extraordinária que torne impossível o pagamento das custas processuais. Todavia, sorte não lhe assiste. Senão vejamos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo a quo em 18/10/2018 (ID 1437455) e ratificado por ocasião da prolação da sentença (ID 1427515). Assim, a gratuidade da justiça foi deferida em decisão interlocutória e, não na sentença de mérito, ou seja, o Estado do Piauí recorreu contra uma decisão que não foi proferida na sentença de mérito.
Com efeito, a decisão interlocutória (ID 1437455) que deferiu a gratuidade da justiça desafia recurso próprio Agravo de Instrumento, o que não foi aviado na ocasião. Portanto, referida decisão já precluiu, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento do recurso.
De ressaltar que ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorre quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar sua pretensão, sendo que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita,
Por outro lado, a rejeição da gratuidade da justiça só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a pretensão , cabendo o ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da apelante, beneficiário da justiça gratuita, porquanto a teor do art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Registre-se que o mero fato de a apelante ser assistida por advogado particular e ser servidora pública, tais condições não estão aptas a excluir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, tendo o apelante permanecido inerte, não recorrendo, a tempo e modo, da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não pode ele aviar, em grau de apelação, a mesma pretensão, pois ocorreu a perda da oportunidade da prática de tal ato processual, ou seja, a preclusão.
Portanto, deixando o apelante de interpor o recurso próprio, no momento oportuno, revela-se incabível a rediscussão sobre a possibilidade de concessão do referido benefício. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão quando, em momento oportuno, a parte não apresenta recurso. O pagamento do preparo do recurso indica não ser a parte apelante hipossuficiente e constitui ato incompatível com o estado de miserabilidade declarado. Recurso não provido.". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.058270-6/001, Relator: Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 11/09/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - NECESSIDADE. Não interposto, a tempo e modo, o recurso adequado a fim de combater o indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0358.17.001139-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/07/2021) grifei.
Assim, mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida, posto que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações da apelada, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. Do recurso de Susana Machado Fontenele Marques Freire
Em seu recurso (ID 1437521, pág. 1/6), Susana Fontenele Marques Freire pugna pelo afastamento das preliminares de prescrição de fundo de direito posto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, pugnou pelo (r) estabelecimento do pagamento do percentual devido a título de gratificação por tempo de serviço (rubrica 104), incidente sobre o vencimento base, levando em consideração o seu tempo de efetivo serviço público, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos cinco anos de gratificação adicional (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado; e a condenação do apelado em reparação por danos morais.
Da Prescrição
No que se refere ao que foi arrazoado pela apelante acerca da prescrição, argumentando que a relação posta nos autos é trato sucessivo, renovando-se a cada dia e que por isso não se consumou a prescrição, tenho que a insurgência posta no recurso carece de interesse recursal.
Consoante se verifica dos autos a ora apelante, postulou na exordial que a prescrição à prescrição à pretensão ao direito de ação não prescreveu e que relação é de trato sucessivo, só prescrevendo as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Por sua vez, o Estado do Piauí, defendeu a tese de que o próprio fundo de direito prescreveu, já que a ação foi proposta há mais de cinco anos da alteração legislativa que envolve o litígio. Enquanto na sentença, a magistrada de piso acolheu a tese acerca da prescrição de trato sucessivo defendida pela apelante, portando, decidiu sobre a prescrição conforme o que fora pleiteado na inicial, razão pela qual a apelante não sucumbiu quanto a esse ponto.
Observa-se que na sentença a magistrada reconheceu que o direito vindicado pela ora apelante é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2018, julgou prescritas as verbas anteriores a 2013.
Nesse aspecto, se a apelante não sucumbiu quanto à prescrição, não sendo vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para pretender que o tema seja enfrentado nesta instância, razão pela qual, tenho que nesse ponto, não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ – SINDSEMMA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE REPASSE AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Ausência de interesse recursal com relação à prescrição, porquanto a ação foi proposta em 16/04/2010, tendo a sentença condenado o município ao pagamento do repasse das contribuições sindicais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, como postulado na inicial, parcelas essas não atingidas pela prescrição. 2 - No concernente à sentença haver omitido a Remessa Necessária, igualmente o apelante carece de interesse recursal, porquanto, como se verifica da autuação, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salientando-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. No mais, o Magistrado prolator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, arrimado na Lei nº 9.494/97. 3 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto, e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelos arts. 579 e 580 da CLT. 4 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical ao dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, sendo esse ônus que lhe cabia. 5 – Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 00031762420108060121 CE 0003176-24.2010.8.06.0121, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) grifei.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - AC: 20150178309 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível) grifei.
Desse modo, não conheço do recurso de apelação no que atine a insurgência relativa a prescrição, por falta de interesse recursal.
Do mérito propriamente dito
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Confira-se a redação dos artigos 157 e 158, da Lei n.º 2.854/68:
Art. 157. O funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício no serviço estadual terá direito, por período de cinco anos de tempo de serviço estadual contínuo ou não, a percepção de gratificação adicional, calculada a razão de cinco por cento sobre o valor do vencimento base do cargo de que seja ocupante. (grifamos).
Art. 159. A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o período previsto no artigo 157, desde que reconhecido o seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral ou do órgão cujo quadro pertencer. (grifamos).
Por sua vez, o art. 1.º, do Decreto n° 939, de 1° /03/1969, assim prescreve:
Art. 1° A gratificação adicional por tempo de serviço, prevista nos art. 157 a 159 da seção VII, do capítulo VI, do título III, da lei nº 2.854 de 096 de março de 1968 é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar 10 anos de exercício e será calculado na base de dez por cento para esse período inicial. (grifamos)
A Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...) Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1.º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2.º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:
Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais “em cascata”. Art. 37, XIV, da CF/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS A MENOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO PERÍODO VINDICADO. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CALCULO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplica-se a espécie a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal contado da data de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sendo relação de trato sucessivo, não se aplica a prescrição de fundo de direito. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) previa, em seu art. 65, o pagamento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento básico do cargo. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 33/03, houve a desvinculação do pagamento de vantagens pecuniárias ao vencimento básico do servidor, o que incluiu o referido adicional. 3. O caso em tela objetiva o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço junto ao Estado, vinculadas ao vencimento da autora. 4. Não pode ser acolhida a pretensão recursal, pois a autora não comprovou documentalmente a redução remuneratória, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor nominal, na forma informada pelo apelado/requerido. 5.Dano moral não configurado. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI, Apelação n.º 0813382-90.2018.8.18.0140, rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020), grifei.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), não havendo falar-se em prescrição do fundo do direito. 2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante. 5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 7. Recurso de apelação improvido. (TJPI, Apelação 0823754-98.2018.8.18.0140, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4.ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2020), grifei.
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela apelante, tendo em vista que não mais se aplica a elas a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Ademais, infere-se dos autos que a recorrente ingressou no serviço público em 17/03/2000, e o advento da LCE n.º 33/2003 foi publicada em 18/08/203 – DOE n.º 156, assim a recorrente não contava com dez anos de serviço público à luz da legislação por ela invocada, quais sejam, art. 157 e 159 da Lei n.º 2.854/68 e pelo art. 1.º, do Decreto n.º 939/1969, razão pela qual a sentença não merecer reforma quanto a esse aspecto.
As fichas financeiras colacionadas pelo Estado do Piauí demonstram que a recorrente não fazia jus à percepção de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), por ocasião do evento da Lei Complementar n.º 33/2003.
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação nesse ponto.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão à apelante.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante, desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico da demandante, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.
Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do estado requerido, além de ter causado prejuízos materiais, tenha atingido a honra subjetiva causando danos morais aos requerentes, o que deve ficar claramente comprovado, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não houve comprovação do sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais. 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717512/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018), grifei.
No caso vertente, portanto, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade dos requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação do Estado do Piauí e de Susana Machado Fontenele Marques Freire, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 5 % (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0823513-27.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUSANA MACHADO FONTENELLE MARQUES FREIRE
Publicação25/10/2021